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O Espetáculo da Corrupção


Declaração de Inaptidão de CNPJ

Os empresários que não estão em dia com a entrega de declarações e escriturações ao Fisco nos últimos cinco anos, poderão ter seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) declarado como inapto, fato esse que irá gerar sérias restrições ao exercício de suas atividades empresariais em geral. Segundo Marcos Tavares Leite, um dos especialistas jurídicos do SIMPI, esse procedimento administrativo poderá ser aplicado pela ocorrência de omissão ou falha na prestação de informações que, corriqueiramente, os contribuintes deveriam apresentar à Receita Federal do Brasil (RFB), como, por exemplo, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Ele cita algumas situações mais comuns: “Pela dificuldade de conseguir encerrar suas atividades de forma regular, algumas empresas simplesmente suspendem todas as movimentações, deixando de formular e entregar esses documentos, o que impõe multa por descumprimento de obrigações acessórias, bem como o cancelamento do CNPJ, além da possibilidade de punições aos sócios”, explica ele. “Também há a situação de empresas em plena atividade, mas que, por algum motivo, deixaram em aberto algumas dessas obrigações.  Igualmente, nesse caso, os empreendimentos irregulares poderão ter seus CNPJ’s declarados inaptos e, até mesmo, cancelados, estando sujeitos às sanções previstas em Lei”, esclarece o advogado. O especialista afirma que, no Brasil, há cerca de 3,4 milhões inscrições no CNPJ nessa situação, que deverão ser consideradas inaptas até maio de 2019. “Para evitar isso, o contribuinte poderá consultar as eventuais irregularidades no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), através do site da RFB na internet, inclusive efetuar todos procedimentos necessários para sanear as pendencias na situação fiscal de sua empresa”, informa Tavares Leite.


O Espetáculo da Corrupção


Nos últimos tempos, a indignação dos brasileiros ficou mais acirrada em relação à corrupção e os desmandos nas diversas esferas do Estado, que afundaram o país numa profunda e persistente crise econômica e social. Essa revolta tem origem no alto preço pago por todos que precisam utilizar serviços públicos, que sofrem pela precária estrutura de saúde, educação e segurança disponibilizada à população, bem como pela ausência de obras e grandes investimentos estrangeiros em infraestrutura, fatores esses que estão impedindo o crescimento econômico do país.                                                 

Recentemente foi lançado o livro “O Espetáculo da Corrupção”, do advogado Walfrido Jorge Warde Júnior, presidente do Instituto para Reforma das Relações entre Estado e Empresa (IREE), que descreve e explica os efeitos dessa chaga brasileira. “Para enfrentar a corrupção, não é preciso destruir o país, nem derrubar o capitalismo brasileiro. Ou seja, não precisamos desmantelar as empresas para punir os empresários desvirtuados, tampouco exterminar a política para prender políticos desonestos, distorções essas que foram geradas pela própria política de combate a esse tipo de crime”, diz ele, esclarecendo que a obra não faz somente críticas ao atual sistema em vigência. “O livro também apresenta algumas soluções para o aperfeiçoamento desse combate, inclusive com sugestões para superar os efeitos colaterais que ele produz”, complementa o autor.  Por fim, o advogado esclarece que esse livro é destinado ao público em geral, pois não faz uso do linguajar formal do Direto. “É uma obra dedicada a todos os profissionais que, de alguma forma, combatem o crime de colarinho branco no Brasil”, conclui Warde

                                                                                                                                     
Congresso analisa vetos nesta quarta, pequenos podem ser beneficiados

Senadores e deputados se reúnem na próxima quarta-feira (17) para votar 16 vetos do presidente da República e um projeto de lei do Congresso. A sessão conjunta está marcada para as 11h. O primeiro item da pauta é o veto (VET 32/2018) do presidente Michel Temer ao piso salarial dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.  Os parlamentares irão analisar ainda,  podem votar ainda o VET 29/2018, que trata de alterações no Simples Nacional.  O Palácio do Planalto sugere a derrubada integral do projeto de lei da Câmara (PLC 76/2018 – Complementar), que permite a readmissão de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte excluídos do regime especial do Simples Nacional em razão de dívidas tributárias e  o VET 33/2018 à Lei 13.709, que criou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
 

Ser “super simples” é ter uma super ilusão


Consoante dispõe a Constituição Brasileira, a Lei Maior, as micros e pequenas empresas, haveriam de ter tratamento diferenciado e favorecido  no regime tributário brasileiro e dai nasce ai a Lei Complementar 123/2006, estabelecendo regras procedimentais reguladoras do sistema diferenciado a que alude a Constituição Federal. Isso nos leva a crer, que somos no universo de contribuintes, uma classe especial. Nesta seara, priorizou-se através do art. 13 da lei em comenta, a unificação dos impostos e contribuições de responsabilidade das pequenas, elaborou-se inclusive, tabelas, índice e coeficientes para tarifar a carga tributária. A especialista tributaria do Simpi  a advogada Luciane Buzaglo Cordovil Betti  acredita-se que por pressão dos estados foi editado a LC 147/2014, onde todos os contribuintes cadastros no SIMPLES foram para vala comum tanto as Micro e Pequenas Empresas, como a empresa de regime normal (atacadista e equiparados, outros comércios e industriais) passaram a ser tributadas pelo regime da substituição tributária, pagando todos  em igual condição, ou seja, atribui-se a eles um percentual de valor agregado às aquisições. “Vejamos, Rondônia por exemplo nomeia através do Anexo VI do seu Regulamento do ICMS (Decreto 22721/2018) os produtos sujeitos a substituição tributária, e aí pouquíssimos produtos ficaram fora do regime da antecipação do pagamento do imposto, outros, que ficaram, pagam o diferencial de alíquota”.                                                                                                

Pela dinâmica legal, atribuída pelo Estatuto das Micro e Pequenas Empresas, o fator receita, independente de suas aquisições, seria obedecida os percentuais estabelecidos no anexo I do SIMPLES, realizado o  recolhimento do imposto (ICMS), condição esta, que de fato, lhe diferenciaria daqueles.

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