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O ENAMED, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A DEFESA DO ESTADO DE DIREITO: POR QUE A AVALIAÇÃO DO ENSINO É COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E NÃO DAS CORPORAÇÕES PROFISSIONAIS


Vasco Vasconcelos  - Gente de Opinião
Vasco Vasconcelos

Poucas iniciativas governamentais, nos últimos anos, merecem tantos aplausos quanto a edição da Medida Provisória nº 1.370, de 19 de junho de 2026, que instituiu o Exame Nacional de Avaliação Médica – ENAMED. Trata-se de medida que, embora tardia, representa importante reafirmação da autoridade constitucional do Estado brasileiro na condução da política nacional de educação superior e na avaliação da qualidade do ensino, restabelecendo, ainda que parcialmente, a ordem jurídica delineada pela Constituição Federal de 1988.

Muito mais do que criar um instrumento de avaliação dos estudantes concluintes dos cursos de Medicina, o Governo Federal reafirmou um princípio elementar do Estado Democrático de Direito: a avaliação da educação pertence ao Poder Público, e não às corporações profissionais.

É precisamente essa a determinação expressa do artigo 209 da Constituição Federal, ao estabelecer que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que observadas as normas gerais da educação nacional e mediante autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Não se trata de mera opção administrativa, mas de verdadeira competência constitucional exclusiva.

A Carta Magna não delegou aos conselhos profissionais, às autarquias corporativas, às associações de classe ou a qualquer entidade privada a incumbência de avaliar o ensino superior brasileiro. O exame da OAB, é uma excrescência que só tem olhos para os bolsos dos seus cativos.

 Essa missão pertence ao Estado, exercida por intermédio do Ministério da Educação, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP e dos instrumentos previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Lei nº 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES.

Ao editar a Medida Provisória nº 1.370/2026, o Governo Federal recolocou nos trilhos uma atribuição que jamais deveria ter sido relativizada.

A iniciativa merece ser saudada não apenas pela comunidade acadêmica, mas por todos aqueles que acreditam na supremacia da Constituição, na segurança jurídica e na autoridade das instituições republicanas.

Ao contrário do que pretendem alguns setores corporativos, a melhoria da qualidade do ensino superior não se alcança multiplicando exames  caça-níqueis de habilitação profissional nem transferindo aos estudantes o ônus da deficiência estrutural da formação universitária.

A verdadeira solução encontra-se no fortalecimento da fiscalização das instituições de ensino, na melhoria da infraestrutura acadêmica, na valorização dos professores, na exigência de hospitais universitários adequados, laboratórios modernos, bibliotecas atualizadas, estágios supervisionados efetivos e rigorosos critérios para autorização, renovação de reconhecimento e funcionamento dos cursos superiores.

Em outras palavras, combate-se a deficiência do ensino onde ela nasce: na instituição formadora.

Jamais no estudante que confiou no Estado, ingressou em curso autorizado pelo Ministério da Educação, cumpriu integralmente a carga horária exigida, foi aprovado em todas as disciplinas, realizou internatos, estágios obrigatórios, atividades complementares e, ao final de longos anos de dedicação, recebeu diploma expedido em nome da República Federativa do Brasil.

Se o próprio Estado autoriza o funcionamento de determinado curso, fiscaliza seu desenvolvimento, reconhece sua qualidade e registra o diploma emitido pela instituição de ensino superior, parece incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da segurança jurídica submeter o egresso a sucessivas barreiras criadas posteriormente por entidades estranhas ao sistema nacional de educação.

Essa reflexão ganha especial importância diante das discussões travadas no Congresso Nacional acerca do Projeto de Lei nº 2.294/2024, que propõe a criação do denominado Exame Nacional de Proficiência Médica – PROFIMED.

Sem desmerecer o legítimo debate parlamentar, é impossível ignorar que o advento do ENAMED altera profundamente esse cenário.

Se o próprio Ministério da Educação institui um exame nacional de avaliação da formação médica, elaborado dentro das competências constitucionais do Estado, surge inevitável a indagação: qual seria a necessidade de criação de um segundo exame nacional, agora conduzido fora do sistema oficial de avaliação da educação superior?

A duplicidade de mecanismos avaliativos, além de representar significativo aumento da burocracia estatal, suscita relevantes questionamentos sob os prismas da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa.

Mais grave ainda seria admitir que conselhos profissionais passassem a exercer funções que a Constituição reservou expressamente ao Poder Público.

Os conselhos profissionais desempenham relevante papel institucional, porém, na fiscalização ética e disciplinar do exercício profissional. Essa missão é indispensável para proteção da sociedade.

Entretanto, fiscalizar o exercício da profissão não significa assumir competência para avaliar cursos superiores, formular políticas educacionais ou substituir o Ministério da Educação na certificação da qualidade da formação universitária.

São esferas jurídicas distintas.

A Constituição soube diferenciá-las.

Não cabe ao Ministério da Educação fiscalizar infrações éticas praticadas por profissionais regularmente inscritos nos respectivos conselhos.

Da mesma forma, não compete aos conselhos substituir o Estado na condução da política nacional de educação superior.

A preservação dessa divisão constitucional de competências constitui verdadeiro requisito para a manutenção do equilíbrio institucional da República.

Aplaude-se, portanto, o ENAMED exatamente porque reafirma essa separação.

O Estado avalia.

As universidades ensinam.

Os conselhos fiscalizam o exercício profissional.

Cada instituição dentro dos limites traçados pela Constituição.

É exatamente essa harmonia institucional que fortalece a República e impede sobreposições indevidas de competências.

Todavia, o reconhecimento dos méritos do ENAMED não impede uma observação igualmente necessária.

A avaliação dos estudantes, por si só, jamais resolverá o problema da qualidade do ensino superior brasileiro.

O exame representa um importante diagnóstico.

Mas diagnóstico não substitui tratamento.

Se determinada instituição apresenta desempenho insatisfatório de forma reiterada, não basta identificar a deficiência dos estudantes.

É imprescindível investigar suas causas, responsabilizar mantenedores, revisar projetos pedagógicos, qualificar docentes, exigir investimentos estruturais e, quando necessário, aplicar sanções administrativas às instituições que descumpram os padrões mínimos de qualidade estabelecidos pela legislação educacional.

Punir exclusivamente o formando, sem corrigir as causas estruturais da deficiência do ensino, equivale a tratar os sintomas ignorando a doença.

Essa lógica, além de ineficaz, revela profunda injustiça social.

A educação, conforme proclama o artigo 205 da Constituição Federal, constitui direito de todos e dever do Estado e da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho.

Observe-se que o constituinte originário não utilizou expressão aleatória.

A finalidade da educação superior inclui, precisamente, a qualificação para o trabalho.

Essa diretriz constitucional encontra perfeita correspondência no artigo 43, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, segundo o qual a educação superior destina-se a formar diplomados aptos à inserção nos diversos setores profissionais e ao desenvolvimento da sociedade brasileira.

Da mesma forma, o artigo 48 da LDB estabelece que os diplomas expedidos por cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

Esses dispositivos revelam uma lógica jurídica coerente: cabe ao Estado assegurar que a formação universitária possua qualidade suficiente para preparar o egresso ao exercício profissional.

É exatamente nesse contexto que o ENAMED pode desempenhar relevante papel como instrumento de aperfeiçoamento permanente das políticas públicas educacionais, desde que seus resultados sirvam prioritariamente para fortalecer a qualidade dos cursos e orientar a atuação regulatória do Ministério da Educação, e não para transferir ao estudante toda a responsabilidade pelas falhas estruturais do sistema de ensino.

Não basta, porém, que o Governo Federal tenha retomado para si, mediante a Medida Provisória nº 1.370/2026, a competência constitucional para avaliar a formação médica. É preciso que essa louvável iniciativa marque o início de uma nova etapa da política educacional brasileira, na qual o Ministério da Educação reassuma, em toda a sua plenitude, as competências que a Constituição Federal lhe confiou, exercendo com firmeza o poder-dever de autorizar, supervisionar, reconhecer e avaliar os cursos superiores, sem permitir que atribuições típicas do Estado sejam paulatinamente transferidas às corporações profissionais.

A Constituição da República não admite zonas cinzentas quanto a essa matéria. O artigo 209 é categórico ao estabelecer que compete ao Poder Público autorizar e avaliar a qualidade do ensino. O artigo 22, inciso XVI, atribui privativamente à União a competência para legislar sobre as condições para o exercício das profissões. Já os artigos 205 e 206 consagram a educação como direito de todos e dever do Estado, destinada à qualificação para o trabalho. Trata-se de um sistema harmônico que não pode ser fragmentado por iniciativas que retirem do Estado o protagonismo constitucional na condução da política educacional.

É justamente por essa razão que o ENAMED representa muito mais do que um simples exame de avaliação da formação médica. Ele simboliza a recuperação de uma prerrogativa constitucional do Ministério da Educação e demonstra que a melhoria da qualidade do ensino superior deve ocorrer por meio do fortalecimento das instituições educacionais e dos mecanismos públicos de avaliação, e não pela multiplicação de exames corporativos de habilitação.

Espera-se, portanto, que o Ministério da Educação prossiga nessa direção e reassuma plenamente as rédeas constitucionais do sistema nacional de avaliação do ensino superior, estendendo essa compreensão a todas as profissões regulamentadas. Se a Constituição atribui ao Estado o dever de avaliar o ensino, não parece compatível com esse modelo constitucional que entidades representativas de categorias profissionais assumam papel equivalente ao do Poder Público na certificação da formação universitária.

Nesse contexto, renova-se o debate acerca do modelo atualmente adotado para o ingresso na advocacia. Na visão do autor, após mais de três décadas de vigência, o Exame de Ordem suscita relevantes questionamentos jurídicos, sociais e constitucionais, sobretudo quanto aos seus impactos sobre milhares de egressos de cursos de Direito regularmente reconhecidos pelo Ministério da Educação. Segundo essa perspectiva, trata-se de um sistema que, ao impedir o exercício profissional de diplomados por instituições oficialmente autorizadas, acaba produzindo graves repercussões sociais, como desemprego, dificuldades econômicas e frustração das legítimas expectativas daqueles que confiaram no sistema oficial de ensino superior.

Por essa razão, entende o autor que chegou o momento de o Governo Federal promover ampla reflexão sobre o atual modelo de acesso à advocacia, buscando soluções compatíveis com a Constituição Federal, com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e com os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da segurança jurídica.

Uma medida que merece especial consideração seria a edição de Medida Provisória, nos termos do artigo 62 da Constituição Federal, alterando o Estatuto da Advocacia para estabelecer que a denominação "advogado" seja conferida ao graduado em curso superior de Direito reconhecido pelo Ministério da Educação, vedada a utilização da expressão "bacharel em Direito", em simetria com a solução adotada pelo legislador na Lei nº 13.270, de 13 de abril de 2016, que determinou que os diplomas expedidos pelas instituições de ensino superior utilizem obrigatoriamente a denominação "médico", vedada a expressão "bacharel em Medicina".

A adoção de solução legislativa semelhante, segundo a compreensão aqui defendida, prestigiará o princípio constitucional da igualdade, conferindo tratamento isonômico às profissões regulamentadas e reconhecendo que o diploma expedido por instituição de ensino superior autorizada e reconhecida pelo Estado constitui a prova formal da formação acadêmica recebida pelo seu titular, conforme estabelece o artigo 48 da Lei nº 9.394/1996.

Com esse espírito, apresenta-se a seguinte proposta legislativa:

*MINUTA DE MEDIDA PROVISÓRIA*

*O PRESIDENTE DA REPÚBLICA*, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

*Art. 1º* O art. 3º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A denominação 'advogado' é privativa do graduado em curso superior de Direito reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas, na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, vedada a utilização da expressão 'bacharel em Direito'."

*Art. 2º* Os portadores de diploma de Bacharel em Direito poderão requerer às respectivas instituições de ensino superior a reemissão gratuita do diploma com a denominação "Advogado", observadas as normas do respectivo sistema de ensino e o disposto na Lei nº 12.605, de 3 de abril de 2012.

*Art. 3º* Revogam-se o inciso IV e o § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

A privação do acesso ao trabalho constitui um dos mais graves problemas sociais de qualquer Estado Democrático de Direito. A Declaração Universal dos Direitos Humanos proclama, em seu artigo XXIII, que toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego e à proteção contra o desemprego. A Convenção nº 168 da Organização Internacional do Trabalho igualmente orienta os Estados a adotarem políticas de promoção do emprego e proteção contra o desemprego. Como advertia Martin Luther King Jr., "na nossa sociedade, privar um homem de emprego ou de meios de vida equivale, psicologicamente, a assassiná-lo". É sob essa perspectiva constitucional e humanitária que o presente debate deve ser conduzido.

Vasco Vasconcelos, ecritor, jurista, jornalista, administrador, compositor e abolicionista contemporâneo - Brasília-DF

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