Domingo, 28 de junho de 2026 - 08h15

Poucas iniciativas
governamentais, nos últimos anos, merecem tantos aplausos quanto a edição da
Medida Provisória nº 1.370, de 19 de junho de 2026, que instituiu o Exame
Nacional de Avaliação Médica – ENAMED. Trata-se de medida que, embora tardia,
representa importante reafirmação da autoridade constitucional do Estado
brasileiro na condução da política nacional de educação superior e na avaliação
da qualidade do ensino, restabelecendo, ainda que parcialmente, a ordem
jurídica delineada pela Constituição Federal de 1988.
Muito mais do que criar
um instrumento de avaliação dos estudantes concluintes dos cursos de Medicina,
o Governo Federal reafirmou um princípio elementar do Estado Democrático de
Direito: a avaliação da educação pertence ao Poder Público, e não às corporações
profissionais.
É precisamente essa a
determinação expressa do artigo 209 da Constituição Federal, ao estabelecer que
o ensino é livre à iniciativa privada, desde que observadas as normas gerais da
educação nacional e mediante autorização e avaliação de qualidade pelo Poder
Público.
Não se trata de mera
opção administrativa, mas de verdadeira competência constitucional exclusiva.
A Carta Magna não
delegou aos conselhos profissionais, às autarquias corporativas, às associações
de classe ou a qualquer entidade privada a incumbência de avaliar o ensino
superior brasileiro. O exame da OAB, é uma excrescência que só tem olhos para
os bolsos dos seus cativos.
Essa missão pertence ao Estado, exercida por
intermédio do Ministério da Educação, do Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP e dos instrumentos previstos na
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Lei nº 10.861/2004, que
instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES.
Ao editar a Medida
Provisória nº 1.370/2026, o Governo Federal recolocou nos trilhos uma
atribuição que jamais deveria ter sido relativizada.
A iniciativa merece ser
saudada não apenas pela comunidade acadêmica, mas por todos aqueles que
acreditam na supremacia da Constituição, na segurança jurídica e na autoridade
das instituições republicanas.
Ao contrário do que
pretendem alguns setores corporativos, a melhoria da qualidade do ensino
superior não se alcança multiplicando exames
caça-níqueis de habilitação profissional nem transferindo aos estudantes
o ônus da deficiência estrutural da formação universitária.
A verdadeira solução
encontra-se no fortalecimento da fiscalização das instituições de ensino, na
melhoria da infraestrutura acadêmica, na valorização dos professores, na
exigência de hospitais universitários adequados, laboratórios modernos,
bibliotecas atualizadas, estágios supervisionados efetivos e rigorosos
critérios para autorização, renovação de reconhecimento e funcionamento dos
cursos superiores.
Em outras palavras,
combate-se a deficiência do ensino onde ela nasce: na instituição formadora.
Jamais no estudante que
confiou no Estado, ingressou em curso autorizado pelo Ministério da Educação,
cumpriu integralmente a carga horária exigida, foi aprovado em todas as
disciplinas, realizou internatos, estágios obrigatórios, atividades
complementares e, ao final de longos anos de dedicação, recebeu diploma
expedido em nome da República Federativa do Brasil.
Se o próprio Estado
autoriza o funcionamento de determinado curso, fiscaliza seu desenvolvimento,
reconhece sua qualidade e registra o diploma emitido pela instituição de ensino
superior, parece incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da
confiança legítima e da segurança jurídica submeter o egresso a sucessivas
barreiras criadas posteriormente por entidades estranhas ao sistema nacional de
educação.
Essa reflexão ganha
especial importância diante das discussões travadas no Congresso Nacional
acerca do Projeto de Lei nº 2.294/2024, que propõe a criação do denominado
Exame Nacional de Proficiência Médica – PROFIMED.
Sem desmerecer o
legítimo debate parlamentar, é impossível ignorar que o advento do ENAMED
altera profundamente esse cenário.
Se o próprio Ministério
da Educação institui um exame nacional de avaliação da formação médica,
elaborado dentro das competências constitucionais do Estado, surge inevitável a
indagação: qual seria a necessidade de criação de um segundo exame nacional,
agora conduzido fora do sistema oficial de avaliação da educação superior?
A duplicidade de
mecanismos avaliativos, além de representar significativo aumento da burocracia
estatal, suscita relevantes questionamentos sob os prismas da razoabilidade,
proporcionalidade e eficiência administrativa.
Mais grave ainda seria
admitir que conselhos profissionais passassem a exercer funções que a
Constituição reservou expressamente ao Poder Público.
Os conselhos
profissionais desempenham relevante papel institucional, porém, na fiscalização
ética e disciplinar do exercício profissional. Essa missão é indispensável para
proteção da sociedade.
Entretanto, fiscalizar
o exercício da profissão não significa assumir competência para avaliar cursos
superiores, formular políticas educacionais ou substituir o Ministério da
Educação na certificação da qualidade da formação universitária.
São esferas jurídicas
distintas.
A Constituição soube
diferenciá-las.
Não cabe ao Ministério
da Educação fiscalizar infrações éticas praticadas por profissionais
regularmente inscritos nos respectivos conselhos.
Da mesma forma, não
compete aos conselhos substituir o Estado na condução da política nacional de
educação superior.
A preservação dessa
divisão constitucional de competências constitui verdadeiro requisito para a
manutenção do equilíbrio institucional da República.
Aplaude-se, portanto, o
ENAMED exatamente porque reafirma essa separação.
O Estado avalia.
As universidades
ensinam.
Os conselhos fiscalizam
o exercício profissional.
Cada instituição dentro
dos limites traçados pela Constituição.
É exatamente essa
harmonia institucional que fortalece a República e impede sobreposições
indevidas de competências.
Todavia, o
reconhecimento dos méritos do ENAMED não impede uma observação igualmente
necessária.
A avaliação dos
estudantes, por si só, jamais resolverá o problema da qualidade do ensino
superior brasileiro.
O exame representa um
importante diagnóstico.
Mas diagnóstico não
substitui tratamento.
Se determinada
instituição apresenta desempenho insatisfatório de forma reiterada, não basta
identificar a deficiência dos estudantes.
É imprescindível
investigar suas causas, responsabilizar mantenedores, revisar projetos
pedagógicos, qualificar docentes, exigir investimentos estruturais e, quando
necessário, aplicar sanções administrativas às instituições que descumpram os
padrões mínimos de qualidade estabelecidos pela legislação educacional.
Punir exclusivamente o
formando, sem corrigir as causas estruturais da deficiência do ensino, equivale
a tratar os sintomas ignorando a doença.
Essa lógica, além de
ineficaz, revela profunda injustiça social.
A educação, conforme
proclama o artigo 205 da Constituição Federal, constitui direito de todos e
dever do Estado e da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o
exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho.
Observe-se que o
constituinte originário não utilizou expressão aleatória.
A finalidade da
educação superior inclui, precisamente, a qualificação para o trabalho.
Essa diretriz
constitucional encontra perfeita correspondência no artigo 43, inciso II, da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, segundo o qual a educação
superior destina-se a formar diplomados aptos à inserção nos diversos setores
profissionais e ao desenvolvimento da sociedade brasileira.
Da mesma forma, o
artigo 48 da LDB estabelece que os diplomas expedidos por cursos superiores
reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da
formação recebida por seu titular.
Esses dispositivos
revelam uma lógica jurídica coerente: cabe ao Estado assegurar que a formação
universitária possua qualidade suficiente para preparar o egresso ao exercício
profissional.
É exatamente nesse
contexto que o ENAMED pode desempenhar relevante papel como instrumento de
aperfeiçoamento permanente das políticas públicas educacionais, desde que seus
resultados sirvam prioritariamente para fortalecer a qualidade dos cursos e
orientar a atuação regulatória do Ministério da Educação, e não para transferir
ao estudante toda a responsabilidade pelas falhas estruturais do sistema de
ensino.
Não basta, porém, que o
Governo Federal tenha retomado para si, mediante a Medida Provisória nº 1.370/2026,
a competência constitucional para avaliar a formação médica. É preciso que essa
louvável iniciativa marque o início de uma nova etapa da política educacional
brasileira, na qual o Ministério da Educação reassuma, em toda a sua plenitude,
as competências que a Constituição Federal lhe confiou, exercendo com firmeza o
poder-dever de autorizar, supervisionar, reconhecer e avaliar os cursos
superiores, sem permitir que atribuições típicas do Estado sejam paulatinamente
transferidas às corporações profissionais.
A Constituição da
República não admite zonas cinzentas quanto a essa matéria. O artigo 209 é
categórico ao estabelecer que compete ao Poder Público autorizar e avaliar a
qualidade do ensino. O artigo 22, inciso XVI, atribui privativamente à União a
competência para legislar sobre as condições para o exercício das profissões.
Já os artigos 205 e 206 consagram a educação como direito de todos e dever do
Estado, destinada à qualificação para o trabalho. Trata-se de um sistema
harmônico que não pode ser fragmentado por iniciativas que retirem do Estado o
protagonismo constitucional na condução da política educacional.
É justamente por essa
razão que o ENAMED representa muito mais do que um simples exame de avaliação
da formação médica. Ele simboliza a recuperação de uma prerrogativa
constitucional do Ministério da Educação e demonstra que a melhoria da
qualidade do ensino superior deve ocorrer por meio do fortalecimento das
instituições educacionais e dos mecanismos públicos de avaliação, e não pela multiplicação
de exames corporativos de habilitação.
Espera-se, portanto,
que o Ministério da Educação prossiga nessa direção e reassuma plenamente as
rédeas constitucionais do sistema nacional de avaliação do ensino superior,
estendendo essa compreensão a todas as profissões regulamentadas. Se a
Constituição atribui ao Estado o dever de avaliar o ensino, não parece
compatível com esse modelo constitucional que entidades representativas de
categorias profissionais assumam papel equivalente ao do Poder Público na
certificação da formação universitária.
Nesse contexto,
renova-se o debate acerca do modelo atualmente adotado para o ingresso na
advocacia. Na visão do autor, após mais de três décadas de vigência, o Exame de
Ordem suscita relevantes questionamentos jurídicos, sociais e constitucionais,
sobretudo quanto aos seus impactos sobre milhares de egressos de cursos de
Direito regularmente reconhecidos pelo Ministério da Educação. Segundo essa
perspectiva, trata-se de um sistema que, ao impedir o exercício profissional de
diplomados por instituições oficialmente autorizadas, acaba produzindo graves
repercussões sociais, como desemprego, dificuldades econômicas e frustração das
legítimas expectativas daqueles que confiaram no sistema oficial de ensino
superior.
Por essa razão, entende
o autor que chegou o momento de o Governo Federal promover ampla reflexão sobre
o atual modelo de acesso à advocacia, buscando soluções compatíveis com a
Constituição Federal, com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e
com os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e
da segurança jurídica.
Uma medida que merece
especial consideração seria a edição de Medida Provisória, nos termos do artigo
62 da Constituição Federal, alterando o Estatuto da Advocacia para estabelecer
que a denominação "advogado" seja conferida ao graduado em curso
superior de Direito reconhecido pelo Ministério da Educação, vedada a
utilização da expressão "bacharel em Direito", em simetria com a solução
adotada pelo legislador na Lei nº 13.270, de 13 de abril de 2016, que
determinou que os diplomas expedidos pelas instituições de ensino superior
utilizem obrigatoriamente a denominação "médico", vedada a expressão
"bacharel em Medicina".
A adoção de solução
legislativa semelhante, segundo a compreensão aqui defendida, prestigiará o
princípio constitucional da igualdade, conferindo tratamento isonômico às
profissões regulamentadas e reconhecendo que o diploma expedido por instituição
de ensino superior autorizada e reconhecida pelo Estado constitui a prova
formal da formação acadêmica recebida pelo seu titular, conforme estabelece o
artigo 48 da Lei nº 9.394/1996.
Com esse espírito,
apresenta-se a seguinte proposta legislativa:
*MINUTA DE MEDIDA PROVISÓRIA*
*O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA*, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição
Federal, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
*Art. 1º* O art. 3º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de
1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A denominação 'advogado' é privativa do
graduado em curso superior de Direito reconhecido e deverá constar
obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior
credenciadas, na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
vedada a utilização da expressão 'bacharel em Direito'."
*Art. 2º* Os portadores de diploma de Bacharel em
Direito poderão requerer às respectivas instituições de ensino superior a
reemissão gratuita do diploma com a denominação "Advogado",
observadas as normas do respectivo sistema de ensino e o disposto na Lei nº 12.605, de 3 de abril de 2012.
*Art. 3º* Revogam-se o inciso IV e o § 1º do art. 8º da
Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
A privação do acesso ao
trabalho constitui um dos mais graves problemas sociais de qualquer Estado
Democrático de Direito. A Declaração Universal dos Direitos Humanos proclama,
em seu artigo XXIII, que toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha
de emprego e à proteção contra o desemprego. A Convenção nº 168 da Organização
Internacional do Trabalho igualmente orienta os Estados a adotarem políticas de
promoção do emprego e proteção contra o desemprego. Como advertia Martin Luther
King Jr., "na nossa sociedade, privar um homem de emprego ou de meios de
vida equivale, psicologicamente, a assassiná-lo". É sob essa perspectiva
constitucional e humanitária que o presente debate deve ser conduzido.
Vasco Vasconcelos, ecritor, jurista, jornalista,
administrador, compositor e abolicionista contemporâneo - Brasília-DF
Domingo, 28 de junho de 2026 | Porto Velho (RO)
Muito dinheiro em caixa e baixa qualidade na prestação de serviços médico-hospitalares
Na coluna da semana passada, tratei sobre a dificuldade para agendar uma consulta com um ginecologista para minha mulher na rede credenciada do Ipam

O Palacio de Versalhes brasileiro: Juízes Procuradores agora ficam seis meses sem trabalhar por ano
Tem horas que se mostrar revoltado com tantas aberrações nesse país, parece não adiantar muita coisa. É o chamado Jus sperniandi. Chore com mais e

Os erros do acordo ortográfico entre unificação e empobrecimento
Pluricentrismo significa respeitar e cultivar cada variante sem as apagarPreservar o «tu» e o «vós» não é saudosismo; é o último dique contra a prolet

Em outubro próximo, o eleitorado brasileiro terá um encontro com as urnas. Trata-se de um momento importante para a democracia e, principalmente, pa
Domingo, 28 de junho de 2026 | Porto Velho (RO)