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O CONSUMIDOR NÃO PODE SER CONTRAGIDO NA COBRANÇA DE DÍVIDA


 

Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. O exercício do direito de cobrança do débito deve seguir os meios legais.

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 42 assegura que na cobrança de dívida o consumidor não poderá sofrer qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. A vida privada, a honra e a imagem devem ser preservadas. Imagine que o credor chega ao local de trabalho de um consumidor devedor e grita “fulano de tal, seu caloteiro que dia vai me pagar”. Este é um procedimento errado e proibido por lei. Igualmente não se pode utilizar de ameaças para o recebimento de dívidas.

Inclusive em seu artigo 71 o Código de Defesa do Consumidor estabelece uma pena de detenção de três meses a um ano e multa para quem utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou lazer.

O melhor e mais seguro meio legal para a cobrança de uma dívida sem o risco de cometer qualquer ilegalidade é a via judicial. No judiciário tudo é discutido com direito a ampla defesa e o contraditório e ao final a decisão poderá ser cumprida forçadamente pelo Estado, sem, contudo, caracterizar constrangimento.

É importante que o credor tenha documentos hábeis a provar seu crédito. Os negócios realizados verbalmente trarão maiores dificuldades na constituição das provas. Assim, alguns consumidores de má fé, poderão oferecer dificuldade para honrar o compromisso assumido e o fornecedor terá mais dor de cabeça para receber.

A lei n 12.039 de 2009 acrescentou no Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor que em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Física – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.

O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ou dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Os débitos devem ser cobrados nos valores corretos, podendo o valor principal ser acrescido da correção monetária e juros legais conforme estabelecido no Código Civil. No caso do estado de Rondônia, o Tribunal de Justiça disponibiliza, em sua página oficial, meios legais para fazer o cálculo da dívida a ser cobrada.

Cobrar alguém além do que deve é, sem dúvida, uma forma de constrangimento que pode implicar na obrigação de reparação de danos morais. Para saber mais acesso www.agnaldonepomuceno.com.br

 

O CONSUMIDOR NÃO PODE SER CONTRAGIDO NA COBRANÇA DE DÍVIDA - Gente de Opinião
Autor: Agnaldo Nepomuceno


Fonte. Constituição Federal, Código de Defesa do Consumidor
 

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