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Ficha Suja e Eleições. Mês de maio será de definição no Congresso Nacional



–1. O projeto apelidado de “ficha-limpa” chegou ao Legislativo federal com 1,6 milhão de assinaturas. Recebeu emendas que o aperfeiçoaram. Isto para considerar “ficha suja”, — e portanto ser inelegível–, o candidato que apresentar condenação criminal lançada ou confirmada por órgão judiciário colegiado, ou seja, tribunais.
 
No começo de maio o projeto já terá saído da Comissão de Constituição e Justiça e o presidente da Câmara, deputado Michel Temer, deverá colocá-lo em pauta, para votação.

Fala-se que existe um  compromisso do presidente da Câmara de colocá-lo em pauta antes das Convenções partidárias de junho. Tudo de modo, se aprovado e sancionado pelo presidente da República, poder ter força de lei nas eleições de 2010.

Políticos de folha-corrida com registros criminais pouco recomendáveis irão tentar impedir a aprovação do projeto e prometem, caso aprovado, bater à porta do Supremo Tribunal Federal. Eles asseguram que o projeto é inconstitucional, por violar o princípio constitucional da presunção da inocência.
Atenção: o princípio da presunção da inocência não está, ao contrário do que imaginam, consagrado na Constituição.
 
Sobre isso, escrevi o artigo abaixo, publicado na revista Carta Capital que acabou de chegar às bancas (ainda não está publicado no site da revista Carta Capital).

Fica o convite para o prezado leitor deixar  o seu comentário sobre os que querem concorrer às eleições de 2010 com a ficha-suja.

–2. “Aquele que trabalha para bandido, é bandido”.  Essa frase foi dita nesta semana pelo secretário da Segurança Pública do Rio de Janeiro. Um desabafo ético, depois da indagação sobre o que faria com os policiais militares que serviam de guarda-costas para o bandido Rogério Andrade quando de recente e  cinematográfico atentado à bomba, perpetrado por uma organização criminosa rival. No episódio, morreu o filho de Rogério por mero erro de pessoa.

O conceito de bandido é também elástico para o cidadão comum. Basta-lhe a notoriedade. Não é necessário indagação sobre a existência de condenação criminal com trânsito em julgado, até porque todos sabem que o Supremo Tribunal Federal (STF), nos últimos 40 anos, não condenou nenhum político.

Essa largueza conceitual, por evidente, pode gerar embaraços legais se alguém, por exemplo, vier a chamar o banqueiro Daniel Dantas de bandido, ou seja, de criminoso. Embora condenado em primeiro grau pela Justiça federal e por consumado crime de corrupção, Dantas não se encontra definitivamente condenado.

Por força desse “status” de indefinição judicial, Dantas poderia, em convenção de partido político, ser indicado para concorrer a cargo eletivo em 2010. E o posterior pedido de registro de candidatura não seria recusado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pois o grafado em sua folha corrida criminal, como é da jurisprudência dessa Corte, seria insuficiente para gerar inelegibilidade. Em outras palavras,  Dantas seria elegível, como tantos outros em situação semelhante.

A perda de direitos políticos, – no que toca o poder votar e ser votado–, está condicionada, segundo a nossa Constituição, a existência de condenação criminal definitiva e enquanto durarem os seus efeitos: art.15,III. Essa regra, no entanto, deve ser harmonizada ao princípio da presunção de não culpabilidade que, no Brasil, erroneamente, é denominado de presunção de inocência até por súmula do STF. Esse erro  favorece os denominados candidatos de “ficha suja”.

Levado ao pé da letra o princípio da presunção de inocência não permitiria, como estabelecido na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1791, a prisão provisória, cautelar. E o ex-governador Arruda, presumido inocente, não poderia ter sido preso preventivamente, apesar de coagir testemunhas para esconder a verdade real.

Na França da referida Declaração de 1791 decreta-se prisão cautelar, em flagrante delito ou preventivamente. O texto incorporado da Declaração, consagrador da presunção de inocência, é interpretado com um grão de sal, ou seja, cede em razão da necessidade de uma medida de segurança social. Lá, como aqui, um casal Nardoni ou um Arruda, seriam presos preventivamente.

Mas, o constituinte brasileiro, no particular, não adotou o princípio da presunção de inocência. Consagrou o princípio da presunção da não culpabilidade, que é diverso. Basta a leitura dos textos para se perceber a diferença: “ ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (Constituição do Brasil) e “ tout homme étant presume innocent jusqu´à CE qu´il ait éte declare coupable” (Declaração de 1791).

Com efeito, coube ao grande jurista Helio Tornaghi repetir, na sua obra intitulada Instituição de Processo Penal, o alerta do constitucionalista italiano Pezzatini. Isto em face de termos adotado, copiado, o artigo da presunção de não culpabilidade estabelecido na Constituição italiana de 1948. Ou seja, a nossa Constituição declarou  apenas que o acusado não é considerado culpado. Ela não afirmou a presunção de inocência, limitou-se a negar a culpa.

Assim sendo, está aberto o caminho para se poder, por lei infra constitucional,  barrar o “ficha suja”. O projeto “ficha limpa”, que foi melhorado no Congresso nacional, não está maculado por inconstitucionalidade. E foi referendado por 1,6 milhões de eleitores.

O projeto, caso vingar, dificilmente será aplicado nas eleições de 2010. Parlamentares de vida pregressa duvidosa continuarão a sustentar a inconstitucionalidade por violação aquilo que chamam incorretamente de “presunção de inocência” e prometem recorrer ao STF. No momento, o projeto está na Comissão de Constituição e Justiça e torce-se seja colocado em votação plenária em tempo para poder valer em 2010. 

Fora do âmbito eleitoral, nos concursos públicos para a Magistratura ou para o Ministério Público, a folha corrida de candidatos a concursos tem peso fundamental. Diante de antecedentes negativos, são barrados candidatos. Ou seja, afasta-se  o risco de se colocar em função pública um futuro bandido e não se fere, com isso, o princípio da presunção de não culpabilidade, este sim, previsto na nossa Constituição.
 
Fonte: Wálter Fanganiello Maierovitch

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