Quinta-feira, 11 de novembro de 2021 - 13h34

Nesta
quarta-feira, 10, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve
a condenação da Energisa Rondônia no valor de 6 mil reais, em razão da
suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica de uma consumidora.
A consumidora
alegou nos autos que, em setembro de 2020, funcionários da empresa de energia
elétrica compareceram em sua casa e passaram a vistoriar o relógio medidor.
Alguns dias depois tomou conhecimento de um auto de infração e do lançamento de
um débito por multa no valor de R$ 9.697,82. Posteriormente, a consumidora teve
a suspensão do fornecimento dos serviços de energia, além de receber a
informação que o retorno da energia dependia do pagamento da fatura.
O Juízo da 4ª
Vara Cível de Ariquemes declarou inexigível a fatura no valor de R$ 9.697,82 e
condenou a Energisa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 6
mil reais.
Inconformada
com a decisão, a Energisa entrou com recurso de apelação, alegando que a fatura
emitida com valor elevado se refere a recuperação de consumo em razão do
relógio medidor possuir irregularidade e não apontar o consumo real de energia
da residência da consumidora. O recurso foi negado pelos desembargadores da 2ª
Câmara Cível.
Em seu voto, o
relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, ressaltou que a 2ª Câmara
Cível pacificou entendimento sobre a questão da recuperação de consumo em razão
de defeito no medidor, decidindo sobre a possibilidade de apuração do consumo,
desde que de acordo com as normas estabelecidas pela agência reguladora.
Sendo assim,
ainda que a concessionária pudesse realizar perícia para aferir eventual
irregularidade na medição, o valor do débito deveria considerar a média de
consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e
pelo período pretérito máximo de um ano, pois revela o consumo efetivo de
energia elétrica, no padrão do novo medidor instalado, conforme dispõe a
Resolução da ANEEL.
Segundo consta
nos autos, a concessionária Energisa efetuou a apuração de diferença de consumo
em razão de irregularidade de forma unilateral, sem oferecer oportunidade de
participação ou o acompanhamento do consumidor.
Os
desembargadores mantiveram a sentença que declarou a inexistência do débito
decorrente da aferição unilateral do medidor de energia. “Embora informe e
comprove que notificou a autora para acompanhar a perícia, não apresentou
documentos a demonstrar a forma que foi realizada referida perícia”, ressaltou
o relator.
Ainda ficou
assegurado à Energisa o direito de emitir nova fatura de cobrança considerando
a média dos três primeiros meses imediatamente posteriores à substituição do
medidor e pelo período pretérito de um ano, desde que demonstre,
detalhadamente, a forma de cálculo utilizada.
Quarta-feira, 1 de abril de 2026 | Porto Velho (RO)
Energisa abre inscrições para Jovem Aprendiz em Porto Velho
A Energisa, empresa responsável pela distribuição de energia em Rondônia, está oferecendo oportunidade única para jovens em busca de capacitação e i

Até o dia 30 de junho, todas as distribuidoras de energia do país deverão concluir a padronização dos números de identificação das unidades consumid

Objetos arremessados ou presos à rede elétrica já provocaram cerca de 50 ocorrências em Rondônia apenas nos três primeiros meses de 2026. Nesse perí

Justiça de Rondônia condena duas pessoas por furto de energia
Um homem e uma mulher foram condenados pela Justiça de Rondônia a 1 ano de prisão e ao pagamento de multa pela prática de furto de energia elétrica.
Quarta-feira, 1 de abril de 2026 | Porto Velho (RO)