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Delação premiada - Questionando os acordos ilegais


Por Barbara Marchioro Pagliosa

A chamada delação premiada é uma técnica de investigação e consiste em benefícios ofertados pelo Estado àquele que confessar e prestar informações sobre o esclarecimento de delitos. Esse instituto traz grandes benefícios às investigações criminais, trata-se de um meio excepcional de obtenção de prova e efetiva-se por meio de um acordo que é realizado entre o acusado e o Ministério Público.

O infrator fornece informações cabíveis à autoridade competente, e, em troca recebe uma vantagem. O acusado no decorrer do interrogatório além de confessar a sua autoria no crime revela o nome de outros comparsas. Há quem opine que, dessa maneira, o delator abriria mão do princípio da ampla-defesa, um direito constitucionalmente garantido, entretanto, há também quem afirme exatamente o contrário: partindo da premissa que ao cogitar a possibilidade da delação, o acusado já tem um suficiente lastro probatório contra si, o uso desse método apenas o beneficia. De qualquer maneira, cabe uma análise mais profunda sobre a legalidade do tema e as suas consequências.

A delação premiada ganhou notoriedade mundial ao ser usada pelo magistrado italiano Giovanni Falcone para desmembrar a Cosa Nostra, uma organização criminosa que vinha angustiando profundamente a Itália. Aqui no Brasil, no entanto, a lei dos crimes Hediondos (Lei nº. 8.072/1990) foi a primeira lei a usar a colaboração. Ela previu a redução de um a dois terços da pena do participante ou associado da quadrilha voltada a efetuar crimes hediondos que denunciasse à autoridade o grupo criminoso, permitindo o seu desmantelamento. Posteriormente, a delação premiada passou a atuar também nas esferas de crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº. 7.492/86), Contra a Ordem Tributária (Lei nº. 8.137/1990) e crimes praticados por Organização Criminosa (Lei nº. 12.850/2013). Nesse prisma, a colaboração destacou-se como instituto preferido pelo Estado para combater a criminalidade organizada, com a criação de um direito premial e a oferta de segurança para aqueles que confessassem seus delitos e delatassem seus chefes na organização. A lei do combate à lavagem de dinheiro (Lei nº. 9.613/1998) reforçou e deu aplicação prática as delações premiadas. Esta lei previu prêmios estimulantes ao colaborador (delator) com possibilidade de condenação a regimes menos gravosos, como o aberto ou semiaberto.

Para o público brasileiro de maneira geral, as delações premiadas passaram a ser conhecidas a partir do início da Operação Lava-Jato que iniciou em Curitiba há aproximadamente três anos. Desde então, não tem sido raro nos depararmos com informações fortemente amparadas pela mídia, a fim de dar ciência a respeito dos acordos celebrados entre os acusados por essa grande operação. Recentemente, no dia 28 de junho de 2017, o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes fez críticas ao acordo de colaboração premiada firmado entre a Procuradoria Geral da República e os irmãos Joesley e Wesley Batista, executivos da holding que inclui a JBS e premiados com o não oferecimento de denúncia em face da colaboração. Gilmar Mendes questionou nestes termos: “O Ministério Público acaba de isentar os delatores de responderem a processo. Que tipo de investigação usará para provar o contrário? Repito, como se pretende avaliar se Joesley é líder da organização criminosa? ” — A falta de controle custará caro para todo o sistema jurídico — completou o ministro.
Tendo todos esses conceitos e problemáticas em vista, é inevitável questionar a moralidade do Estado, e o seu comportamento ao enfrentar ilegalidades provenientes de certos acordos que decorrem de um instituto sancionado por ele próprio.

Afastar a delação premiada do sistema brasileiro é quase que impossível, diante da grande carga que temos depositado sobre ela. Ademais, é notável que tem auxiliado a justiça, porém, o que se questiona aqui, são os acordos que geram uma série de crimes e ilegalidades. Como é possível que algo proveniente da própria justiça e do ordenamento nacional possa resultar em diretos desinteresses da União?

O que deve-se discutir é a normatização adequada, para que, assim, se delimite ao máximo sua aplicação, de modo a garantir sua efetividade e legalidade essencial em todos os acordos celebrados.

 

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