Sábado, 23 de maio de 2026 - 08h15

RESUMO
O
objetivo deste artigo é no sentido de mostrar aos leitores que um dos privilégios
processuais mais vergonhosos foram aqueles relacionados sobre à Revisão da Vida
Toda, em que à Advocacia Geral da União é o representante do INSS, mas, o meio
jurídico tem presenciado uma falta de conexão dos sistemas tornando-os
inoperantes. No texto buscamos mostrar aos leitores os aspectos que ocasionaram
à derrubada do RE nº 1.276.977/DF Tema 1102, com isso,
sugerimos alguns aspectos jurídico-tributário relevantes face ao atual status
processual no STF com à lavratura do Acórdão, publicado no DJE de
29/04/2026, do RE nº 1.276.977/DF, Tema 1102, cujos direitos dos
aposentados foram descartados pela maioria dos ministros do STF, bem como,
sendo mantido a posição contrária do próprio Relator do Acórdão o ministro
Alexandre de Morais e de outros ministro que mudaram de lado, isto é, em sentido
contrário aos interesses previdenciários dos aposentados. Mas, presenciamos
mais uma vez a falta de conexão do sistema processual, pois, o ministro Edson
Fachin em 11/5/2026, pediu destaque no julgamento, todavia, para
surpresa dos aposentados e do meio
jurídico em 19/5/2026, o ministro efetuou o cancelamento do
mencionado pedido de destaque.
SUMÁRIO
1. Introdução.2. Julgamentos às avessas do
STF derrubam o Tema 1102 da revisão da vida toda, por meio do Acórdão dos Embargos
de Declaração de 26/11/2025, publicado no DJE de 29/04/2026 e o presidente do
STF ministro Edson Fachin recua efetuando
cancelamento em 19/05/2026, do pedido de destaque. 3. Considerações Finais. 4.
Referências Bibliográficas.
Palavras-chaves: Aposentados, Revisão da vida toda, INSS, Advocacia-Geral
da União, STF, julgamento do RE nº 1.276.977, Tema 1102, Acórdão dos Embargos
de Declaração procrastinações, sobrestamento, manobras jurídicas, prioridades
processuais às avessas, parcialidades, Sistema
Atuarial, Manicômio Jurídico, IPEA, Repetição de Indébito Tributário,
Poder Político, Três Poderes, Capitalismo à brasileira.
1 – INTRODUÇÃO
O objetivo deste artigo é no sentido de mostrar aos leitores, de
maneira geral, os desdobramentos da busca dos aposentados junto ao judiciário
sobre a “revisão da vida toda” e os seus desdobramentos e possibilidades de
ganho ou não.
Diante do atual contexto do julgamento da revisão da vida
toda, poderia haver uma expectativa em relação ao julgamento em que o ministro
Dias Toffoli, no seu pedido de vista, poderia expor as medidas as quais
poderiam ser tomadas nas modulações de efeitos, provavelmente beneficiando
aqueles aposentados que obtiveram decisões favoráveis nos tribunais do país,
por meio de sentenças, acórdãos, entre outros instrumentos jurídicos, cujos
status processuais é de sobrestamento ou podendo o ministro não se manifestar
face ao atual estágio do processo, mas há uma incógnita na conexão processual
na Corte Maior.
Vale
esclarecer que, com à lavratura do Acórdão, publicado no DJE de
29/04/2026, do RE nº 1.276.977/DF, Tema 1102, os direitos dos aposentados
foram descartados pela maioria dos ministros do STF, também, sendo mantido em
posição contrária o próprio Relator do Acórdão o ministro Alexandre de Morais e
de outros ministro que mudaram de lado, isto é, em sentido contrário aos
interesses previdenciários dos aposentados.
Vale
mencionar que, o Sistema Atuarial é no sentido de proteger os beneficiários da
Seguridade Social, conforme, mencionamos neste texto argumentativo sobre o
artigo do IPEA e não de prejudicá-los devendo os ministros seguirem as
normas constitucionais em benefícios dos aposentados.
Os
direitos dos aposentados foram descartados pela maioria dos ministros do STF,
bem como, sendo mantido a posição contrária do próprio Relator do Acórdão o
ministro Alexandre de Morais e de outros ministro que mudaram de lado, isto é,
em sentido contrário aos interesses previdenciários dos aposentados.
Mas,
presenciamos mais uma vez a falta de conexão do sistema processual, pois, o
ministro Edson Fachin em 11/5/2026, pediu destaque no julgamento,
todavia, para surpresa dos aposentados e
do meio jurídico em 19/5/2026, o ministro efetuou o cancelamento do
mencionado pedido de destaque.
Enfim, os leitores tomarão conhecimento de
aspectos relevantes para fins de análises dos seus sábios conhecimentos, bem
como, dos operadores do direito ou de qualquer área do conhecimento humano no
sentido de optarem por uma melhor estratégica jurídica a ser tomada, o momento
é de sabedoria e não de poder.

2
- JULGAMENTOS ÀS AVESSAS DO STF DERRUBAM O TEMA 1102 DA REVISÃO DA VIDA TODA,
POR MEIO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE 26/11/2025, PUBLICADO NO DJE
DE 29/04/2026 E O PRESIDENTE DO STF MINISTRO EDSON FACHIN RECUA EFETUANDO CANCELAMENTO EM 19/05/2026, DO PEDIDO DE
DESTAQUE.
No
que diz respeito aos privilégios mais vergonhosos, data vênia,
referem-se aqueles que foram utilizados pela Advocacia Geral da União,
nas peças processuais na sua condição de Polo Passivo, representando o INSS,
em que no decorrer das tramitações processuais foram utilizadas procrastinações
de forma estratégicas para prejudicar os aposentados do Polo Ativo da revisão
da vida toda[1],
utilizando-se as denominadas: prioridades processuais às avessas, privilégios
processuais, procrastinações, manobras jurídicas, entre outros.
Lógico, não é muito difícil de entender sobre
à estratégica processual em que foi utilizada as prioridades processuais às avessas,
privilégios processuais, procrastinações, manobras jurídicas e parcialidades em
desfavor dos aposentados.
Pois,
no julgamento realizado em 21/11/2025[2] no
STF para surpresa de milhões de brasileiros ocorreu por parte dos
ministros favoráveis à revisão da vida toda uma “mudança de lado
desfavorável aos aposentados”, entendemos que seja uma falta de conexão
processual do sistema e uma mudança de poder político do povo para mãos dos
Três Poderes.
Pois
o relator ministro Alexandre de Moraes[3],
votou no sentido de cancelar a tese de
repercussão geral, fixada em 2022, naquela época favorável aos
aposentados, bem como, acrescentando no sentido de adequá-la ao julgamento
realizado em 21/3/2024, das ADI´s nºs 2.110 e 2.111, sendo que o
seu voto foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Cármen
Lúcia, Kássio Nunes Marques e Luís Roberto Barroso (aposentado).
Não
obstante, manifestamos em nossos artigos publicados que houve uma omissão no
voto do relator, referente ao RE nº 1.276.977/DF, no que diz respeito às
modulações dos efeitos, razão pela qual o ministro Dias Toffoli,
solicitou “pedido de vista” no julgamento realizado no dia 25/11/2025,
aliás, estamos diante de uma incógnita processual com o cancelamento do pedido
de destaque do ministro Edson Fachin.
De
maneira que, o nosso texto argumentativo tem por objetivo mostrar às prioridades processuais às avessas,
privilégios processuais, procrastinações, manobras jurídicas e parcialidades, a
exemplo, do que ocorreu com o Tema 1102, da revisão da vida toda, cujo
status do processo está na condição desfavorável aos aposentados perante o STF,
após à publicação no DJE de 29/04/206, referente o Acórdão dos Embargos de
Declaração.
Vale
mencionar que, nas rede sociais após os recentes julgamentos Plenário Virtual
do STF, existiram inúmeras informações jurídicas nos canais do Youtube, por
advogados, bem como, em outras redes sociais os quais buscaram entender o que
estava ocorrendo no plenário do STF, que após constatarem sobre possíveis
possibilidades de ser revertido o status desfavorável dos aposentados junto ao
STF em razão do atual estágio que se encontrava o Tema 1102,
Não
obstante, com cancelamento do pedido de destaque pelo ministro Edson
Fachin, o pedido de vista do ministro Dias Toffoli, sobre às modulações
dos efeitos, data vênia, poderá o referido ministro não
manifestar-se, com isso, mantendo-se o Acórdão[4]
dos Embargos de Declaração, de 26/11/2025, publicado no DJE de 29/04/2026,
senão vejamos:
O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votou em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber.
[1] ALMEIDA, Edson Sebastião de. REVISÃO
DA VIDA TODA: tentativa de derrubada do Tema 1102. 1ª Edição. Joinville:
Editora Clube de Autores, 2024, 139 p; ISBN: 978-65-2799-0.
[2] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Os
aposentados e o INSS: Verdade x Mentira. Publicado em 25/11/2025.
Disponível em: https://www.jornalalerta.com.br.
Acesso em: 26/11/2025.
[3]
HIGÍDIO, José. STF forma
maioria para revogar suspensão da revisão toda. Publicado em 22/11/2025.
Disponível em: https://www.conjur.com.br.
Acesso em: 22/11/2025.
[4]
BRASIL. Superior Tribunal
Federal-STF. Acórdão de 26/11/2025 dos Embargos de Declaração Extraordinário nº
1.276.977/DF. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Disponível em: https://www.stf.jus.br.
Acesso em 02/05/2026.

Diante
disso, no que refere-se ao RE nº 1.276.977/DF, Tema 1102, estabeleceu
aos segurados do INSS uma possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a
aplicação da regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91,
quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei
nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência
Social antes da publicação da mencionada Lei nº 9.876/99, que ocorreu em
26/11/1999.
Vale esclarecer que, o art. 3º da
Lei nº 9.876/1999, impõe que o dispositivo legal seja observado de foram
cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública,
pois, sua interpretação textual não permite exceção.
Por esse motivo, o segurado do INSS,
que se enquadre no dispositivo legal em questão não poderá optar pela
regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991,
independentemente de lhe ser mais favorável.
Nesse sentido, ficariam modulados
os efeitos da decisão colegiada com lavratura do Acórdão pelo relator o
ministro Alexandre de Moraes, por isso, procuramos descrever ipsis litteris
alguns textos do Acórdão, por exemplo, determinando que: a) a irrepetibilidade
dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais,
definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de
julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no
presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários
sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio
de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da
vida toda.
Ainda,
ficariam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que
se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere
o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a
matéria julgada no Tema 1.102.
Pasmem! O mérito RE nº 1.276.977/DF,
Tema 1102, foi derrubado isso é fato, mas confesso que
não tenho argumento jurídico que justifiquem no sentido de conceituar tais
medidas tomadas de decisões pelo Colegiado STF, tanto no que refere-se ao Tema
1102, quanto as ADI’s 2.110 e 2.2111, face às sábias normas
constantes na CF/1988 e do CPC/2015.
Porém,
data vênia, conduzem aos intérpretes principalmente do meio jurídico que os
julgamentos foram eivados por prioridades processuais às avessas, privilégios
processuais, procrastinações, manobras jurídicas e parcialidades desde da época
do Relator ministro Marco Aurélio (aposentado), aliás, favorável ao Tema
1102.
Mas,
diante do cancelamento do pedido de destaque do ministro Edson Fachin, no dia
19/05/2026, nos remete que a Soberania Popular em que o poder político pertence
ao povo ela lamentavelmente está concentrada nas mãos dos Três Poderes.
Diante
disso, restam aos aposentados da Revisão da Vida Toda não acreditarem nas
falsas ilusões que são veiculadas nos meios de comunicações principalmente de
profissionais do direito, óbvio com algumas exceções.
Na
condição de Pós Graduado em Direito Tributário com 178 produções bibliográficas
no Currículo Lattes e com muita honra aposentado pelo INSS, defendo uma tese em
meus artigos e no livro de minha autoria, no que refere-se sobre à Revisão da
Vida Toda[1] e de
Direito Tributário que passamos a discorrer neste texto argumentativo como uma
possibilidade de ganho para os aposentados.
Assim,
replico, no que diz respeito ao julgamento no tribunal do STF, percebemos, data
vênia, uma mudança de paradigma, ou seja, de cunho político não prevalecendo
apenas o interesse público e sim numa perspectiva social, atendendo os outros
indivíduos, os quais no futuro também se beneficiarão da proteção estatal.
Não
obstante, à retórica do governo e do ministro que defendeu a tese vencedora que
o impacto financeiro ocasionarão um desequilíbrio financeiro e atuarial do
RGPS, com a devida vênia, estão na contramão dos objetivos do Sistema Atuarial,
nesse sentido, o IPEA[2], sobre o
princípio constitucional, esclarece:
O preceito
constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial na redação dada pelo § 5o do
art. 195 da CF/1988, tomado originalmente tão somente como um objetivo para a
boa gestão pública divide-se em dois aspectos fundamentais. O primeiro se
refere ao equilíbrio financeiro, entendido basicamente como o saldo zero ou
positivo resultante do confronto entre as receitas e as despesas do sistema
previdenciário, ou, em outros termos, como a existência de receitas suficientes
para a realização de todos os pagamentos devidos aos segurados, dentro de um
lapso temporal comumente, ao longo de um exercício financeiro. Isso
implicaria a inexistência de necessidade de financiamento por parte do Tesouro
Nacional, por exemplo, situação que, quando observada, pode prejudicar o
investimento e o dispêndio estatal em outras áreas importantes de atuação do
poder público.
Nos estudos do IPEA, em relação ao Sistema
Atuarial sobre impacto no longo prazo, até 2060, estima-se as despesas ao longo
de todo período ativo dos benefícios na ordem R$50,44 bilhões, percebe-se que o
INSS não é o dono da verdade, institutos, associações, entre outros, possuem
estudos divergentes do governo, razão pelo qual o plenário do STF, não poderia
ater-se tão somente de dados apresentados pelo governo, com único objetivo de
derrubar o direito dos aposentados em relação ao RE nº 1.276.977/DF, Tema
1102.
Por
essa razão, com à reviravolta no julgamento do dia 21/3/2024, no STF, e
à lavratura do Acórdão, publicado no DJE de 29/04/2026, do RE nº 1.276.977/DF,
Tema 1102, o direito dos aposentados foram descartados pela maioria dos
ministros do STF, bem como, sendo mantido a posição contrária do próprio Relator
do Acórdão o ministro Alexandre de Morais e de outros ministro que mudaram de
lado, isto é, em sentido contrário aos interesses previdenciários dos
aposentados.
Nesse
contexto, data vênia, defendemos a tese jurídica no sentido de que em ocorrendo
o fato de que todas as contribuições pagas e retidas no contracheque do
aposentado após ele ter requerido sua aposentadoria junto ao INSS, elas serão
caracterizadas como pagamentos indevidos, no caso do direito ao melhor
benefício favorável aos aposentados for descartado pelo STF.
Vale
esclarecer que, nesse caso o pedido, data vênia, não tem prazo decadencial,
pelo fato de tratar-se de um direito pela falta de um cumprimento de direito
adquirido, com isso, não havendo nenhum impedimento ao lapso temporal da sua
pretensão.
De
fato, o Tema 313, de 2/5/2012, não deixa nenhuma dúvida, data vênia, sendo
derrotado o aposentado ele poderá impetrar junto ao INSS Repetição de Indébito
Tributário, administrada pela SRFB, com isso, não prevalecendo o capitalismo à
brasileira que é indiferente às necessidades da sociedade.
De
fato, data vênia, o pagamento poderá ser caracterizado como um tributo
indevido, pois, o Sistema Atuarial é no sentido de proteger os
beneficiários, conforme, mencionamos neste texto argumentativo sobre o artigo
do IPEA e não de prejudicá-los devendo os ministros seguirem as normas
constitucionais em benefícios dos aposentados.
Por
outro lado, a contribuição social não está à margem do Sistema Tributário
Nacional, ou seja, é um tributo, previsto na CF/1988, ou seja, pago
indevidamente deverá ser restituído.
Por
esse motivo, em relação ao tributo indevido deverá o profissional do direito
ater-se as normas relacionadas ao tributo com Repetição de Indébito Tributário
favorável ao aposentado pelo fato do Sistema Atuarial não lhe ter beneficiado,
data vênia, configurando crime de Apropriação Indébita Previdenciária (art.
168-A, do CP).
Pois,
entendemos que às contribuições que foram pagas e descontadas dos salários do
trabalhador e levando em consideração que ele ao aposentar o Sistema Atuarial
não cumpriu o seu papel no caso da revisão da vida toda, referente um direito
futuro do próprio segurado ou estamos diante de uma ação obstrutiva de um
sistema parasitário? Aliás, bem como, estamos diante de uma normatização em
que o Poder Político não pertence ao povo e sim está concentrado nas mãos dos
Três Poderes. Deixo para reflexão dos leitores.
Não
obstante, em relação às conquistas de direitos, bem como, das obrigações de
fazer e pagar dos órgãos públicos o credor está diante de uma situação gravíssima
de justiças e injustiças pactuadas por intermédio dos Três Poderes em via de
mão dupla em decorrências das amarras institucionais.
Nesse
contexto, data vênia, que estamos diante de um “capitalismo à brasileira”, em
que prevalece o marketing institucional em detrimento da realidade dos fatos, a
exemplo do que ocorre com os baixos proventos dos aposentados no Brasil após
sujeitarem-se a uma escravidão moderna das sociedades empresariais privadas
durante décadas consolidadas pelo INSS, onde o Poder Político pertence ao povo,
mas tal poder está concentrado nas mãos dos Três Poderes.
Finalmente,
caso estivesse vivo o saudoso jurista Alfredo Augusto Becker diante dos
julgamentos da Revisão da Vida Toda, diria ele que estaríamos num Manicômio Jurídico Previdenciário cujas
balbúrdias jurídicas pelos efeitos de demência[3]
conduziriam legisladores, advogados, juízes, ministros, autoridades
administrativas e aposentados num estado de exasperação angustiante de um lado
em razão dos julgamentos sobre o RE nº
1.276.977/DF, Tema 1102,
por outro lado, sobre os julgamentos das ADI’s nºs 2.110 e 2.111.
3 –
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo deste artigo foi no sentido de
mostrar aos leitores sobre as prioridades processuais às avessas, privilégios
processuais, procrastinações, manobras jurídicas e parcialidades. Nesse
sentido, um dos privilégios processuais mais vergonhosos são aqueles
relacionados sobre à Revisão da Vida Toda, em que à Advocacia Geral da União é
o representante do INSS.
Também
com à reviravolta no julgamento do dia 21/3/2024, no STF das ADI’s
nºs 2.110 e 2.111 foi colocado uma pá de cal nas pretensões dos aposentados
sobre à Revisão da Vida Toda e sobre os desdobramentos da conquista em 1º/12/2022 do RE nº
1.276.977, Tema 1102, sendo o direito dos aposentados descartado pela
maioria dos ministros do STF.
Assim,
com à lavratura do Acórdão, publicado no DJE de 29/04/2026, do RE nº
1.276.977/DF, Tema 1102, os direitos dos aposentados foram descartados pela
maioria dos ministros do STF, bem como, sendo mantido a posição contrária do
próprio Relator do Acórdão o ministro Alexandre de Morais e de outros ministro
que mudaram de lado, isto é, em sentido contrário aos interesses
previdenciários dos aposentados
Ainda, o Autor nos textos argumentativos sugeriu que
em caso de derrota dos aposentados em decorrências dos julgamento às avessas ,
data vênia, eles poderão utilizar o instrumento jurídico-tributário denominado
Repetição de Indébito Tributário, que é uma tese do Autor no sentido de que às
contribuições pagas e descontadas quando na atividade não foi cumprido o papel do seu
pagamento podendo ser caracterizado como tributo indevido.
Pois,
o Sistema Atuarial é no sentido de proteger os beneficiários, conforme,
mencionamos neste texto argumentativo sobre o artigo do IPEA e não de
prejudicá-los devendo os ministros seguirem as normas constitucionais em
benefícios dos aposentados; por outro lado, a contribuição social não está à
margem do Sistema Tributário Nacional, ou seja, é um tributo, previsto na CF/1988, podendo o aposentado buscar
o judiciário a fim de ser restituído de uma contribuição que não cumpriu o
seu objetivo pelo fato do Sistema
Atuarial não lhe ter beneficiado.
Enfim, mostramos que prevalece o “Capitalismo à Brasileira”, no refere-se às desigualdades sociais, o marketing institucional em detrimento da realidade dos fatos, a exemplo do que ocorre com os baixos proventos dos aposentados no Brasil após sujeitarem-se a uma escravidão moderna das sociedades empresariais privadas durante décadas consolidadas pelo INSS, onde na CF/1988, o Poder Político pertence ao povo, mas tal poder está concentrado nas mãos dos Três Poderes.
4 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Edson Sebastião de. REVISÃO DA VIDA TODA: tentativa de derrubada do Tema 1102. 1ª Edição. Joinville: Editora Clube de Autores, 2024, 139 p; ISBN: 978-65-2799-0.
__________. Os aposentados e o INSS: Verdade x Mentira. Publicado em 25/11/2025. Disponível em: https://www.jornalalerta.com.br. Acesso em: 26/11/2025.
BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 3ª ed. São Paulo: Lejus, 1998, p. 3-7.
BRASIL. Superior Tribunal Federal-STF. Acórdão de 26/11/2025 dos Embargos de Declaração Extraordinário nº 1.276.977/DF. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em 02/05/2026.
COSTANZI, Rogerio Neganime; FERNANDES, Alexandre Zioli; ANSILERO, Graziela. O Princípio Constitucional de Equilíbrio Financeiro e Atuarial no Regime Geral de Previdência Social: tendências recentes e o caso da regra 85/95 progressiva. Texto para discussão. p. 14. Disponível em: http://www.ipea.gov.br. Acesso em: 24/03/2024.
HIGÍDIO, José. STF forma maioria para revogar suspensão da revisão toda. Publicado em 22/11/2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 22/11/2025.
[1] ALMEIDA, Edson Sebastião de.
REVISÃO DA VIDA TODA: tentativa de derrubada do Tema 1102. 1ª Edição.
Joinville: Editora Clube de Autores, 2024, p. 80-82; 108-111, ISBN:
978-65-2799-0.
[2]
COSTANZI, Rogerio Neganime;
FERNANDES, Alexandre Zioli; ANSILERO, Graziela. O Princípio Constitucional de Equilíbrio Financeiro e Atuarial no
Regime Geral de Previdência Social: tendências recentes e o caso da regra 85/95
progressiva. Texto para discussão. p. 14. Disponível em: http://www.ipea.gov.br.
Acesso em: 24/03/2024.
[3] BECKER, Alfredo Augusto. Teoria
Geral do Direito Tributário. 3ª ed. São Paulo: Lejus, 1998, p. 3-7.
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