Quarta-feira, 29 de abril de 2026 - 11h50

RESUMO
O
objetivo deste artigo é no sentido de mostrar aos leitores sobre as prioridades
processuais às avessas, privilégios processuais, procrastinações, manobras
jurídicas e parcialidades. Nesse sentido, um dos privilégios
processuais mais vergonhosos são aqueles relacionados sobre à Revisão da Vida
Toda, em que à Advocacia Geral da União é o representante do INSS, no texto
buscamos de forma ampla mostrar aos leitores os aspectos que ocasionaram à
derrubada do Tema 1102, com isso, sugerimos alguns aspectos jurídico-tributário
relevantes face ao atual status processual. Já outras prioridades processuais às avessas, privilégios
processuais, procrastinações, manobras jurídicas e parcialidades entre outros,
discorremos sobre os idosos, portadores de doenças graves, bem como, os consumidores
com demandas no Juizado Especial das Relações de Consumo da Bahia e das demais
Unidades da Federação em razão da má prestação de serviço das operadoras de
telecomunicações, distribuidora ou concessionária de energia elétrica e
prestadora ou concessionária de serviços de saneamento básico, cujas atividades
são importantes na vida das pessoas, porém, nos tribunais ocorrem prioridades
processuais às avessas, privilégios, procrastinações, manobras jurídicas,
diante disso, todos os consumidores com demandas no Juizado Especial das
Relações de Consumo da Bahia e das demais Unidades da Federação são
prejudicados mediante postergações processuais na busca de seu direito em
razão da má prestações de serviços das operadoras de telecomunicações,
distribuidora ou concessionária de energia elétrica e prestadora ou
concessionária de serviços de saneamento básico, por essas razões, sobre
danos morais procuramos mostrar aos leitores vários aspectos doutrinários, bem
como jurisprudenciais.
SUMÁRIO
1.Introdução.2.Prioridades processuais às
avessas privilégios processuais procrastinações manobras jurídicas e
parcialidades os quais são vergonhosos na medida em que os tribunais do país
prejudicam o polo ativo quando da obrigação de pagar do polo passivo . 3.
Considerações Finais. 4. Referências Bibliográficas.
Palavras-chaves: Aposentados, revisão da vida toda, INSS, Advocacia-Geral
da União, STF, STJ, TJBA, julgamento do Tema 1102, RE nº 1.276.977,
procrastinações, sobrestamento, manobras jurídicas, prioridades processuais às
avessas, parcialidades, Sistema
Atuarial, operadoras de telecomunicações, distribuidora ou
concessionária de energia elétrica e prestação ou concessionária de serviços de
saneamento básico, Repetição de Indébito Tributário.
1 –
INTRODUÇÃO
O objetivo deste artigo é no sentido de mostrar aos leitores, de maneira
geral, os desdobramentos da busca dos aposentados junto ao judiciário sobre a
“revisão da vida toda” e os seus desdobramentos e possibilidades de ganho ou
não, bem assim, mostrar às ações de consumidores com demandas no Juizado
Especial das Relações de Consumo da Bahia e das demais Unidades da Federação em
razão da má prestação de serviço das operadoras de telecomunicações,
distribuidora ou concessionária de energia elétrica e prestadora ou
concessionária de serviços de saneamento básico.
Diante do atual contexto do julgamento da revisão da vida
toda, há uma expectativa em relação ao julgamento em que o ministro Dias
Toffoli, no seu pedido de vista, deverá expor as medidas que deverão ser
tomadas na modulações de efeitos, provavelmente beneficiando aqueles
aposentados que obtiveram decisões favoráveis nos tribunais do país, por meio
de sentenças, acórdãos, entre outros instrumentos jurídicos, cujos status
processuais é de sobrestamento.
Ainda, o Autor nos textos argumentativos sugeriu que
em caso de derrota dos aposentados em decorrências das manobras jurídicas as
quais discorremos amplamente, data vênia, ele poderá utilizar o instrumento
jurídico-tributário denominado Repetição de Indébito Tributário, que é uma tese
do Autor no sentido de que às contribuições pagas e descontadas quando na
atividade não foi cumprido o papel do seu pagamento podendo ser caracterizado
como tributo indevido.
Pois,
o sistema atuarial é no sentido de proteger os beneficiários, conforme,
mencionamos neste texto argumentativo sobre o artigo do IPEA e não de
prejudicá-los devendo os ministros seguirem as normas constitucionais em
benefícios dos aposentados; por outro lado, a contribuição social não está à
margem do Sistema Tributário Nacional, ou seja, é um tributo, previsto na CF/1988.
Também, os leitores poderão observar que
discorremos amplamente sobre as prioridades processuais às avessas e
privilégios, procrastinações, manobras jurídicas, parcialidades, na relação dos
consumidores com demandas no Juizado Especial das Relações de Consumo da Bahia
e das demais Unidades da Federação em razão da má prestação de serviços das
operadoras de telecomunicações, distribuidora ou concessionária de energia
elétrica e prestação ou concessionária de serviços de saneamento básico.
Nesse contexto, os leitores poderão observar
vários aspectos discorridos neste texto argumentativo, a exemplo de
posicionamentos doutrinários, jurisprudências, bem como, decisões dos
Magistérios na Bahia, sugestões de provas materiais nos casos das demandas
judiciais.
Enfim, os leitores tomarão conhecimento de
aspectos relevantes para fins de análises dos seus sábios conhecimentos, que
sejam como consumidores, bem como, operadores do direito ou de qualquer área do
conhecimento humano.
2
- PRIORIDADES PROCESSUAIS ÀS AVESSAS, PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS, PROCRASTINAÇÕES,
MANOBRAS JURÍDICAS E PARCIALIDADES OS QUAIS SÃO VERGONHOSOS NA MEDIDA EM QUE OS
TRIBUNAIS DO PAÍS PREJUDICAM O POLO ATIVO QUANDO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR DO POLO
PASSIVO.
No
que diz respeito aos privilégios mais vergonhosos, data vênia, referem-se
aqueles que foram utilizados pela Advocacia Geral da União, nas peças
processuais na sua condição de Polo Passivo, representando o INSS,
em que no decorrer das tramitações processuais foram utilizadas procrastinações
de forma estratégicas para prejudicar os aposentados do Polo Ativo da revisão
da vida toda[1], utilizando-se as
denominadas: prioridades processuais às avessas, privilégios processuais,
procrastinações, manobras jurídicas, entre outros.
Lógico, não é muito difícil de entender sobre
à estratégica processual em que foi utilizada as prioridades processuais às
avessas, privilégios processuais, procrastinações, manobras jurídicas e
parcialidades em desfavor dos aposentados, pois, no STF, no julgamento
realizado em 21/11/2025[2],
para surpresas de milhões de brasileiros ocorreu por parte dos ministros
favoráveis à revisão da vida toda uma “mudança de lado desfavorável aos
aposentados”.
Pois
o relator ministro Alexandre de Moraes[3], votou no sentido de
cancelar a tese de repercussão geral,
fixada em 2022, naquela época favorável aos aposentados, bem como,
acrescentando no sentido de adequá-la ao julgamento realizado em 21/3/2024,
das ADI´s nºs 2.110 e 2.111, sendo o seu voto acompanhado pelos
ministros Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Kássio Nunes Marques e
Luís Roberto Barroso (aposentado).
Não
obstante, entendemos que houve uma omissão no voto do relator, referente ao RE
nº 1.276.977/DF, no que diz respeito às modulações de efeitos, por
essa razão, data vênia, acreditamos que foi o motivo pelo qual o ministro
Dias Toffoli, solicitou “pedido de vista” no julgamento realizado no
dia 25/11/2025.
Nesse
sentido, entendemos que no próximo julgamento previsto após às férias forenses,
o ministro deverá manifestar-se no sentido de conceder o direito da revisão
da vida toda aos aposentados que obtiveram decisões favoráveis nos tribunais do
país.
Aliás,
será o mínimo que a Corte Maior poderá conceder aos injustiçados
aposentados do INSS, reféns das prioridades processuais às avessas, privilégios
processuais, procrastinações, manobras jurídicas e parcialidades em desfavor
dos aposentados em benefício do Poder Público.
De
maneira que, o nosso texto argumentativo tem por objetivo mostrar às prioridades processuais às avessas, privilégios processuais,
procrastinações, manobras jurídicas e parcialidades, a exemplo, do que ocorreu
com o Tema 1102, da revisão da vida toda, cujo status do processo está
na condição desfavorável aos aposentados perante o STF, cujos fatos já
foram mencionados nos parágrafos anteriores.
Vale
mencionar que, nas rede sociais após o recente julgamento do STF, existiram inúmeras
informações jurídicas nos canais do Youtube, por advogados, bem como, em outras
redes sociais os quais buscaram entender o que ocorreu no plenário do STF,
vislumbrando possíveis possibilidades de ser revertido o status desfavorável
dos aposentados junto ao STF em razão do atual estágio que se encontra o Tema
1102, que certamente nós saberemos quando na próxima sessão no plenário do
STF, for dada a palavra ao ministro Dias Toffoli, que solicitou o pedido de
vista.
Pasmem!
O mérito do Tema 1102, foi derrubado isso é fato, mas confesso que não tenho
argumento jurídico que justifiquem no sentido de conceituar tais medidas
tomadas de decisões pelo STF face às sábias normas da CF/1988 e do Código de
Processo Civil.
Diante
disso, restam aos aposentados da Revisão da Vida Toda não acreditarem nas
falsas ilusões que presenciamos nos meios de comunicações, inclusive de profissionais
do direito, óbvio com algumas exceções, diante do atual contexto esperamos que
à decisão das modulações dos efeitos da ADI 2111, com voto do ministro Dias
Toffoli, Oxalá venha ser em benefício dos aposentados os quais possuem ações na
justiça com o status de sobrestamento.
Nesse contexto no qual nos referimos sobre os
julgamentos realizados no STF sobre o Tema 1102 e das ADI´s nºs 2110 e 2111, no
dia 21/3/2024, deixo para os nobres ministros do STF, bem como, dos advogados
previdenciaristas com notório saber jurídico, porém, como tributarista defendo
uma tese em meus artigos e no livro de minha autoria sobre à Revisão da Vida
Toda[4],
que passamos a discorrer neste texto argumentativo.
Assim, replico, no
que diz respeito ao julgamento no tribunal do STF, percebemos com a devida
vênia, uma mudança de paradigma, ou seja, de cunho político não prevalecendo
apenas o interesse público e sim numa perspectiva social, atendendo os outros
indivíduos, os quais no futuro também se beneficiarão da proteção estatal.
Não obstante, à
retórica do governo e do ministro que defendeu a tese vencedora que o impacto
financeiro ocasionarão um desequilíbrio financeiro e atuarial do RGPS, com a
devida vênia, estão na contramão dos objetivos do sistema atuarial, nesse
sentido, o IPEA[5],
sobre o princípio constitucional, esclarece:
O preceito
constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial na redação dada pelo § 5o do
art. 195 da CF/1988, tomado originalmente tão somente como um objetivo para a
boa gestão pública divide-se em dois aspectos fundamentais. O primeiro se
refere ao equilíbrio financeiro, entendido basicamente como o saldo zero ou
positivo resultante do confronto entre as receitas e as despesas do sistema
previdenciário, ou, em outros termos, como a existência de receitas suficientes
para a realização de todos os pagamentos devidos aos segurados, dentro de um
lapso temporal comumente, ao longo de um exercício financeiro. Isso
implicaria a inexistência de necessidade de financiamento por parte do Tesouro
Nacional, por exemplo, situação que, quando observada, pode prejudicar o
investimento e o dispêndio estatal em outras áreas importantes de atuação do
poder público.
Nos estudos do
IPEA, em relação ao sistema atuarial sobre impacto no longo prazo, até 2060,
estima-se as despesas ao longo de todo período ativo dos benefícios na ordem
R$50,44 bilhões, percebe-se que o INSS não é o dono da verdade, institutos,
associações, entre outros, possuem estudos divergentes do governo, razão pelo
qual o plenário do STF, não poderia ater-se tão somente de dados apresentados
pelo governo, com único objetivo de derrubar o direito dos aposentados em
relação ao RE nº 1.276.977.
Por
essa razão, com à reviravolta no julgamento do dia 21/3/2024, no STF, com a
possibilidade do próximo julgamento do RE nº 1.276.977, Tema 1102, o direito
dos aposentados foram descartados pela maioria dos ministros do STF, bem como,
sendo mantido a posição contrária do próprio relator o ministro Alexandre de
Morais e outros ministro que mudaram de lado, em sentido contrário aos
aposentados.
Nesse
contexto, data vênia, defendemos a tese jurídica no sentido de que ocorrendo o
fato de que todas as contribuições pagas e retidas no contracheque do
aposentado após ele ter requerido sua aposentadoria junto ao INSS, elas serão
caracterizadas pagamentos indevidos, no caso do direito ao melhor benefício
favorável aos aposentados for descartado pelo STF.
De fato, data vênia, o pagamento poderá ser
caracterizado como um tributo indevido, pois, o Sistema Atuarial é no
sentido de proteger os beneficiários, conforme, mencionamos neste texto
argumentativo sobre o artigo do IPEA e não de prejudicá-los devendo os
ministros seguirem as normas constitucionais em benefícios dos aposentados; por
outro lado, a contribuição social não está à margem do Sistema Tributário
Nacional, ou seja, é um tributo, previsto na CF/1988.
Por
esse motivo, em relação ao tributo indevido deverá o profissional do direito
ater-se as normas relacionadas ao tributo com repetição de indébito tributário
favorável ao aposentado pelo fato do Sistema Atuarial não lhe ter
beneficiado, data vênia, configurando crime de apropriação indébita
previdenciária (art. 168-A, do CP).
Pois,
entendemos que às contribuições que foram pagas e descontadas dos salários do
trabalhador e levando em consideração que ele ao aposentar o Sistema Atuarial
não cumpriu o seu papel no caso da revisão da vida toda, referente um direito
futuro do próprio segurado ou estamos diante de uma ação obstrutiva de um
sistema parasitário? Deixo para reflexão dos leitores.
Não obstante, em relação às conquistas de direitos, bem como,
das obrigações de fazer e pagar dos órgãos públicos o credor está diante de uma
situação gravíssima de justiças e injustiças pactuadas por intermédio dos Três
Poderes em
via de mão dupla em decorrências das amarras institucionais.
De
fato, há duas situações distintas uma refere-se aos processos que estão na
justiça com sobrestamento os quais serão movimentados, por sua vez, a outra
refere-se aqueles aposentados que não litigaram os quais deverão interpor uma
ação revisional por tratar-se de uma tese jurídica[6], sendo protocolada
administrativamente no INSS, correrão o risco de serem indeferida por falta de
previsão legal.
Retomando, sobre as prioridades processuais
às avessas, privilégios processuais, procrastinações, manobras jurídicas, parcialidades
entre outros, discorreremos sobre os idosos, portadores de doenças graves[7],
bem como, os consumidores com demandas no Juizado Especial das Relações de
Consumo da Bahia e das demais Unidades da Federação em razão da má prestação
de serviço das operadoras de telecomunicações, distribuidora ou concessionária
de energia elétrica e prestadora ou concessionária de serviços de saneamento
básico.
Vale
mencionar que, os juízes e os tribunais do país, devem ater-se ao Princípio
da Cronologia[8],
previsto no art. 12 do CPC/2015, isto é, os juízes e os tribunais
atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir
sentença ou acórdão.
Mas,
no §2º, do art. 12, existem dispositivos legais os quais mencionam os
fatos de exclusão da regra prevista no caput do art. 12, bem como, o art.
1.048, Inciso I, da Lei nº 13.105, de 16/03/2015, que aprovou o CPC/2015,
concedendo preferência legal, aos idosos, deficientes e portadores de doenças
graves, entre outros, tais exceções buscam assegurar aos relevantes
princípios da dignidade da pessoa humana e a efetividade da prestação
jurisdicional.
Vale
esclarecer que, com base nos princípios da razoabilidade, igualdade,
proporcionalidade, imparcialidade e justiça que norteiam a administração
pública alguns Magistérios na sua nobre missão tomam decisões em benefício
relacionada à prioridade processual dos portadores de doenças graves, a
exemplo, da 12ª Vara Civil da SJBA, entre outros juízos os quais possuem
vários processos tão importantes e urgentes, a fim de serem julgados.
Porém,
tomam medidas no que diz respeito sobre TRAMITAÇÃO
PRIORITÁRIA, nos termos do art. 1048, Inciso I, §§ 1º ao 4º, da Lei nº
13.105, de 16/03/2015, com um olhar holístico à saúde integral diante da
patologia, conforme, foi o caso da parte Autora, bem como, do momento econômico
vivido por ele.
Nesse
contexto, podemos discorrer algumas experiências vividas junto aos tribunais
pelo Autor com patologia de portador de doença grave (neoplasia maligna), idoso
com 76 (setenta e seis) anos de idade, sendo reconhecido nos tribunais pela
patologia mencionada.
De
sorte que, o Autor obteve gratuidade da justiça, bem como, isenção do imposto
de renda, conforme às peças processuais constantes na Ação de Repetição de
Indébito Tributário[9],
protocolada sob o nº
1016563-80.2020.4.01.3300, da 12ª Vara Civil da SJBA em Salvador[10], ou seja, o benefício da
gratuidade da justiça, foi concedida nos termos da Lei nº 1.060/1950, dos
arts. 98 e 99, da Lei nº 13.105/2015, do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF/1988.
No
que diz respeito aos portadores de doenças graves somos sabedores que no pós-operatório
poderão ocorrer intercorrências clínicas de fatores sujeitos à mortalidade de
pacientes idosos, a exemplo do que ocorreu com o Autor, tais como: trombose
venosa, radioterapias em razão do aumento do PSA, hérnia inguinal, sendo
submetido à herniorrafia inguinal à direita com implante de tela de
polipropileno, problemas intestinais como retite actínica, dores na coxa
direita e quadril direito.
Além
disso, existiram os efeitos colaterais com manchas eritemato pruriginosas e os
exames laboratoriais para acompanhamento do quadro clínico e as fisioterapias
em razão de incontinências urinárias.
Não
obstante, o PSA continuou aumentando, por esse motivo, a médica oncologista,
conforme Relatório Médico, solicitou que fosse realizado o Exame PET-PSMA, cujo
seu resultado determinaria o tratamento a ser executado.
Em
outras palavras, o Autor não poderia deixar de mencionar o saudoso
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral[11],
que foi Relator do Acórdão que reconheceu o direito do Autor na condição de
portador de doença grave (neoplasia maligna), explicando:
“O só conviver com a patologia, à constante sombra
da morte ou da má qualidade de vida, alça novos vínculos empregatícios ao grau
de terapêutica afeto-social (de higiene mental) e reforço do sentido de
existir: tributação seria desestímulo sem justa razão”.
De
fato, sábias foram as palavras do saudoso Desembargador Federal, ao mencionar
pela temeridade do portador de doença grave: “só o manto da patologia a
constante sombra da morte ou da má qualidade de vida iminentes do portador de
doença grave[12]”.
Pois
a patologia clínica do Autor, conforme mencionamos, não deixou nenhuma dúvida
sobre o risco de vida, além disso, tal evidência seria necessária comprovação
pelo exame PET PSMA o qual determinaria o tratamento do Autor, colocando-o de
certa forma temerário do seu bem maior.
Enfim,
todos os portadores de doenças graves, estão sempre a sombra da morte,
conforme, mencionou o saudoso Desembargador Tolentino do Amaral.
Por
essas razões, nas decisões junto aos tribunais sobre revisão da vida toda, dos
serviços essenciais, tais como: água e esgoto, energia elétrica, telefonia e
internet e saúde, os quais são fundamentais ao bem-estar do cidadão.
Assim,
nas circunstâncias mencionadas, se por acaso, o postulante venha encontrar
injustiças em sua busca de uma indenização por danos revisionais, morais e
materiais, convenhamos é eternizar à má prestação dos serviços e dos atos
ilícitos, a exemplo, do que presenciamos de um lado do INSS, por outro
lado, das empresas de telecomunicações, distribuidora ou concessionária de
energia elétrica, serviços de saneamentos básicos e planos de saúde.
Por
esses motivos, é importante que o Autor venha subsidiar o patrono da causa,
isto é, o advogado, exigindo-lhe que mencione na peça processual, ou seja, no
requerimento nas descrições de fatos, constando os exames, intervenções
cirúrgicas e as provas materiais anexadas.
De
fato, uma decisão equivocada do Magistério de uma Ação por Danos Materiais e
Morais, não concedendo o direito da assistência judiciária gratuita[13] ao Autor portador de
doença grave, face ao momento em que ele vivia naquela época, bem como, mesmo
que ele no processo tenha anexado uma
vasta prova material sobre à má prestação de serviços por um empresa de
telecomunicações, o Magistério julgou improcedente o pedido da parte Autora,
data vênia, na verdade tal posicionamento é eternizar à má prestação do serviço
e dos atos que prejudicam os consumidores de uma maneira geral, por parte do
Polo Passivo.
Nesse
caso, data vênia, faltou ao Juízo uma leitura pormenorizada das peças
processuais em que na figura jurídica “litisconsórcio”, nos termos do art.
113, do CPC/2015, o Magistério mencionou como portador de doença grave,
fazendo menções discriminatórias a parte no qual equivocadamente ele não
concedeu a gratuidade da justiça, pois, ele inverteu à pessoalidade da parte
Autora.
Aliás,
nas peças do processo o portador de doença grave é o pai com 76 anos de idade e
não o filho que é uma pessoa honrada pelos seus serviços prestados à sociedade
brasileira na condição de MEI, a exemplo, de milhões de brasileiros que buscam
seu espaço no “capitalismo à brasileira”[14].
Enfim,
tanto à Sentença, de 19/11/2025[15],
bem como, à Decisão de 12/12/2025[16],
foram eivadas de equívocos, por essa razão, o Autor e a advogada da causa
decidiram pela deserção pelo fato de o
Autor não ter sido beneficiado pela gratuidade da justiça, mesmo de fato e de
direito ser portador de doença grave, reconhecido pela Corte Especial do TRF1,
por meio de Acórdão transitado em julgado em 8/5/2013, lavrado pelo
saudoso Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral.
Diante
disso, o Autor ficou impossibilitado de assumir financeiramente às custas
judiciais, enfim, data vênia, percebe-se que o Autor ficou prejudicado do seu
direito na sua busca junto ao judiciário, por outro lado, a parte Ré ficará
imune pela sua má prestações de serviços, por isso, é de se questionar: O CDC
possui normas justas ou injustas, face ao poder decisório do Magistério na
justiça?
Reportando-nos
sobre “prioridades processuais às avessas”, o STJ entende que a
prioridade é um direito subjetivo do beneficiário, por essa razão, não poderá a
parte adversa pleitear ou induzir o Magistério no sentido de que não o
favoreçam.
Assim, agindo com intuito protelatório,
procrastinação processual, abuso de direito de ação e temeridade processual,
isto é, a parte contrária agindo mediante conduta imprudente ou leviana
tumultuando o andamento do processo, prejudicará sobremodo o direito da
tramitação prioritária.
Também,
sobre “prioridades processuais às avessas” em relação aos idosos,
portadores de doenças graves, bem como, todos os consumidores com
demandas no Juizado Especial das Relações de Consumo da Bahia e das demais
Unidades da Federação eles são prejudicados mediante postergações
processuais na busca de seu direito em razão da má prestações de serviços das
operadoras de telecomunicações, distribuidora ou concessionária de energia
elétrica e prestadora ou concessionária de serviços de saneamento básico.
Tais
fatos, ocorrem com aqueles que buscam os seus direitos na justiça, notadamente
por danos morais de forma robusta mostrando ao judiciário através das provas
materiais por meio dos protocolos de contatos, e-mails, designers, áudios,
fotos, sprinter de um aplicativo, por exemplo, do celular, inclusive filmagens
contendo datas, aliás, o Autor utiliza nas suas demandas tais recursos.
Ao discorrermos
sobre este artigo procuramos não apenas buscar suas repercussões do CDC e do
CPC/2015, mas também mostrar os seus reflexos no contexto atual sobre Governança
Corporativa e o poder[17], ética e cultura[18] das modernas organizações[19], bem como, das empresas
públicas e privadas que figuram nos polos passivos das demandas impetradas
pelos consumidores de uma maneira geral, devendo ter um olhar sobre o seu código
de conduta.
José
Matias-Pereira[20],
sobre governança, ensina:
Governança é a
capacidade que determinado governo tem para formular e implementar as suas
políticas. Nesse elenco de políticas, pode-se assinalar a gestão das finanças
públicas, gerencial e técnica, entendidas como as mais relevantes para o
atendimento das demandas da coletividade.
O termo
governança, em sentido amplo, pode ser definido como um processo complexo de
tomada de decisão que antecipa e ultrapassa o governo. Os aspectos
frequentemente evidenciados na literatura acadêmica sobre a governança estão
relacionados: à legitimidade do espaço público em constituição; à repartição do
poder entre aqueles que governam e aqueles que são governados; aos processos de
negociação entre os atores sociais (os procedimentos e as práticas, a gestão
das interações e das interdependências que desembocam ou não em sistemas
alternativos de regulação, o estabelecimento de redes e os mecanismos de
coordenação); e à descentralização da autoridade e das funções ligadas ao ato
de governar.
E
José Matias-Pereira[21], no que diz respeito à
governança corporativa no setor público, com muita propriedade, explica:
Existem diversas
maneiras, sustenta Marques (2005, p. 4-5), para representar a governança
corporativa no setor público, em decorrência da complexidade da estrutura de
governança e das diferentes formas de compreender a abordagem pelas entidades
do setor. Em que pesem essas divergências, a boa governança corporativa, seja
no setor público, seja no privado, exige: clara identificação e articulação das
definições de responsabilidade; verdadeira compreensão do relacionamento entre
as partes interessadas da organização e sua estrutura de administrar os
recursos e entregar os resultados; e suporte para administração,
particularmente de alto nível.
A
respeito da Governança Corporativa nas
organizações privadas, João Bosco Lodi[22] explica:
Governança
Corporativa é o sistema que assegura aos sócios-proprietários o governo
estratégico da empresa e a efetiva monitoração da diretoria executiva. A
relação entre propriedade e gestão se dá através do conselho de administração,
a auditoria independente e o conselho fiscal, instrumentos fundamentais para o
exercício do controle. A boa Governança assegura aos sócios equidade,
transparência, responsabilidade pelos resultados (accountability) e obediência às leis do país (compliance).
De
maneira que, comparando governança na iniciativa privada e na administração
pública, Augustinho Vicente Paludo[23] explica:
Na iniciativa privada a governança
corporativa representa o modo como as organizações são administradas e
controladas, e como interagem com as partes interessadas. Inclui políticas,
estratégia e cultura, e orienta-se pelos princípios da transparência, equidade,
responsabilidade por resultados, cumprimento das normas e accountability. De acordo com o Instituto de Governança
Corporativa, o conselho de administração é o guardião do sistema de governança.
Governança pública, no entanto, é compreendida como a
capacidade de governar, capacidade de decidir e implementar políticas públicas que
atendem às necessidades da população. Segundo Bresser-Pereira (1998),
“governança é a capacidade financeira e administrativa, em sentido amplo, de um
governo implementar políticas”.
Assim, neste texto discursivo sobre alguns aspectos
na relação de prestadores de serviços, consumidores e o judiciário se faz
necessário para uma melhor compreensão dos leitores, mencionarmos pontos
relevantes dessas relações nos parágrafos seguintes.
Em
relação as prestadora ou concessionária de serviços de saneamento básico na
Bahia, com objetivo de postergação processual e não de argumentos jurídicos,
buscaram induzir o Magistério com argumentos inócuos mencionando que “a autora
alega que foi surpreendida pela água que chegava à sua residência[24], supostamente imprópria
para o consumo, escura......sofreu dissabores”.
“Diante
disso, requerendo, assim, danos morais.....fatos não condizentes com a
realidade....... se não ocorreu uma mácula exacerbada à naturalidade dos fatos
da vida, não há que falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e
triste que determinada pessoa alegue estar.”
Nesse sentido, é bom lembrar sobre os
danos morais em que Luís Fernando Almeida, é preciso no seu entendimento, ao
discorrer sobre negligência e dano[25], esclarecendo:
Sobre negligência,
frisa-se que esta decorre da falta de cuidado, atenção, precaução, ausência de
cuidado na hora de realizar determinado ato, ou até mesmo ausência de zelo no
momento do manuseio de um objeto ou realização de um ato. (ALMEIDA, Luís
Fernando, grifo nosso)
Exemplo claro
acerca da negligência é uma mãe que deixa seu filho entrar sozinho em um rio
profundo, sabendo que o mesmo não sabe nadar, colocando o mesmo em risco
eminente de afogamento.
[....]
Sobre negligência,
imprudência e imperícia, destaca-se o seguinte entendimento de Cavalieri:
A falta de cautela
exterioriza-se por meio da imprudência, da negligência e da imperícia. A
imprudência é falta de cautela ou cuidado por conduta comissiva, positiva, por
ação. Quando o agente decide afrontar desnecessariamente o perigo, exemplo é o
motorista que dirige em excesso de velocidade, ou que avança o sinal ou quando
o indivíduo deixa seu filho menor alimentar um cão de guarda, expondo-o ao
perigo. Negligência é a mesma falta de cuidado por conduta omissiva. Haverá
negligência se o veículo não estiver em condições de trafegar, por deficiência
de freios, pneus etc. O médico que não toma os cuidados devidos ao fazer uma
cirurgia, ensejando a infecção do paciente, ou que lhe esquece uma pinça no
abdômen, é negligente. A imperícia, por usa vez, decorre de falta de habilidade
no exercício de atividade técnica, no caso em que se exige, de regra, maior
cuidado do agente. Haverá imperícia do motorista que provoca acidente por falta
de habilitação. (CAVALIERI, 2010, p. 37).
Diante dos pontos
anteriormente abordados, chega-se à conclusão de que existindo a violação de
um dos elementos acima descritos incorre o agente violador na obrigação de
reparar o dano cometido. (ALMEIDA, Luís Fernando, grifo nosso)
4.3.4. Elemento culpa no âmbito da responsabilidade civil
No âmbito da
responsabilidade civil subjetiva, a culpa é elemento fundamental para que se
configure a obrigação de indenizar, existindo ou não o dolo, pois a culpa nada
mais é do que a decorrência de uma ação negligente, imprudente ou até mesmo
através de uma conduta sem conhecimento técnico ou educacional acerca de
determinada matéria, no caso, a imperícia.
A noção de culpa,
em sentido amplo (lato sensu) abrange toda espécie de
comportamento contrário ao Direito, seja intencional, como no caso de dolo; ou
tensional, como na culpa. No dolo o agente quer a ação e o resultado, ao passo
que na culpa ele só quer a ação, vindo a atingir o resultado por desvio
acidental de conduta decorrente de falta de cuidado. (CAVALIERI, 2010, p. 29).
[...]
4.3.5. Dano
Para que se possa
atingir o máximo de clareza acerca do objeto do presente trabalho, serão
abordados a seguir o conceito e os elementos propulsores que fazem nascer a
obrigação da responsabilização civil sobre o que diz respeito ao dano praticado
ao indivíduo, seja ele de caráter moral, dano à imagem, dano à honra, dano ao
nome, dano patrimonial e quais os efeitos dos danos cometidos ao agente no
futuro.
O dano, sem dúvida
alguma, é um dos elementos cruciais da responsabilização civil, seja ela
contratual, extracontratual, patrimonial ou extrapatrimonial, sendo possível
arriscar na afirmativa e dizer que, sem o dano, não existiria a necessidade de
se criar o instituto da responsabilização civil.
A nossa própria
Carta Magna (Constituição Federal de 1988) assegurou em seu art. 5º a tutela da
responsabilização civil moral ou patrimonial, deixando claro que a busca pela
reparação e coibição do dano é um dos principais fatores assegurados em nosso
sistema judiciário brasileiro.
Para melhor
destacar o apontado, pinça-se o seguinte entendimento de Cavalieri:
O dano é, sem
dúvida, o grande vilão da responsabilização civil. Não haveria que se falar em
indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver
responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem o dano.
(CAVALIERI, 2010, p.72/74).
Sendo assim, não
existindo o dano, não existiria a obrigação de responsabilizar civilmente
qualquer indivíduo que seja, pois, na possível responsabilização que ensejasse
em indenização, acarretaria em enriquecimento ilícito. (ALMEIDA, Luís Fernando,
grifo nosso)
Assim os danos morais se revelam diante dos fatos, sem
dúvidas sobre o padrão moral do Autor de ordem pessoal, nível social, econômico
e intelectual, além disso, a parte Autora de nosso estudo é portador de doença
grave, idoso e aposentado, tirando-o da vida “normal” para atirá-lo à
“anormalidade”.
Vale
mencionar que, sobre a dignidade da pessoa humana, o Professor Marcos
Sampaio, que prefaciou o livro de autoria do Autor, denominado Crimes Contra a
Ordem Tributária[26],
argumenta:
É por isso que
nenhuma ponderação poderá importar em desprestígio à dignidade do homem, visto
que esta representa uma inegável esfera de proteção do ser em sua dimensão
valorativa e constitutiva, uma vez que a ideia do homem digno está na base dos
direitos. Desde a virada Kantiana, restou demonstrado que o homem é um fim em
si mesmo e, em decorrência disso, tem valor absoluto, não podendo, por
conseguinte, ser usado como instrumento para algo, porque, tendo dignidade e
sendo pessoa, pode levantar a pretensão de ser respeitado.
Portanto, é notório que há o dano o qual atinge os
direitos constitucionais, por essa razão, estaremos diante do dano moral de
responsabilidade civil por lesão aos bens jurídicos tutelados, conforme o
art. 5º, X, da CF/1988[27]
e art. 12, da Lei nº 10.406, de 10/01/2002, que instituiu o Código Civil.
Em outras palavras, os danos morais são aqueles que
ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da
personalidade, como o nome, a honra e a intimidade. Pois a responsabilidade
civil por ato ilícito ou abuso de direito é passível de indenização por danos
materiais e morais, com provas inequívocas que foram anexadas nas peças das ações
efetuadas pela parte Autora.
Também, como somos sabedores os danos morais não
possuem mensuração econômica, mas o Autor
na ação não buscou nenhum enriquecimento sem causa, conforme previsto
nos arts. 884 a 886, da Lei nº 10.406, de 10/01/2002, que aprovou o Código
Civil, e sim o quantum debeatur,
para valorizar o dano que existiu, causado pelo RÉU.
Pois, não existindo o dano, não existiria a obrigação
de responsabilizar qualquer indivíduo, CAVILIERI, 2010, p. 72/74, apud Luís Fernando Almeida, explica:
“Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem
o dano”.
Por sua vez, a
parte Autora nas peças processuais solicitou ao Magistério concessão de prioridade na tramitação processual,
nos termos do art. 4º, da Lei nº 12.008, de 29/7/2009, art. 71 da Lei nº
10.741, de 1/10/2003 (Estatuto dos Idosos), retratadas no art. 1048, Inciso I,
§§ 1º ao 4º, da Lei nº 13.105, de 16/03/2015, que instituiu o Código de
Processo Civil, por motivo do
Autor ser idoso com mais de 76
(setenta e seis) anos de idade, bem como ser portador de doença grave
(neoplasia maligna).
Também,
uma outra questão notadamente que observado foi o fato da parte Ré ter utilizado
argumentos falaciosos sobre incompetência dos juizados, cujas alegações foram
de que a água não suja não consegue chegar às casas no final da rua, entre
outras e sobre a inexistência de provas, explicando que todos nós somos
sabedores sobre o limite externo dos imóveis, por meio do hidrômetro e/ou ramal
predial [..], com absurda afirmação: “se é que o fato aconteceu, pode ter
ocorrido, simplesmente, que o reservatório da Autora estivesse sujo, e é a
responsabilidade da parte autora a sua manutenção e higiene”, enfim, um
argumento descabido tão somente com objetivo de induzir o Magistério ao erro.
Ora, o padrão do imóvel não justifica
a falta de um ato tão elementar relacionado à higiene que é de manter uma caixa
d’agua limpa, com isso, preservando à manutenção da saúde, aliás, à matriarca
da família é aposentada do Ministério da Saúde, quando na atividade prestou
serviços em benefício da sociedade baiana.
Também, é óbvio que a falta de higiene
aumenta os riscos de infecções, aliás, os moradores da residência pais e filhos
são pessoas com grau superior de escolaridade e pós-graduados e não pessoas
comuns que infelizmente não tiveram oportunidade de escolaridade dificultando
inclusive a mobilidade social.
Por essas razões, os moradores, mantém
os cuidados e medidas que promovem e auxiliam a preservação da saúde, contudo,
caso o reservatório estivesse sujo, como mencionou a parte Ré, não seria constatado
pelo funcionário da própria empresa que o fornecimento de água é da empresa de
água e esgoto, que o hidrômetro ao ser aberto na ocasião jorrava água suja.
Diante
disso, caso o reservatório (caixa d'agua) estivesse sujo não seriam os
moradores e sim em decorrência da água fornecida pelo Polo Passivo, porém, para
derrubar tal litigância de má fé o Autor Manifestou nas peças do processo que o
reservatório (caixa d’agua) do Autor é periodicamente submetido à limpeza por
meio de prestações de serviços, por isso, o imóvel de propriedade do Autor
possui manutenções necessárias às questões de moradia e valorização econômica
do patrimônio.
Nesse sentido, houve um descaso da
empresa de água e saneamento na solução do problema, inclusive, não havendo
nenhuma necessidade de “Prova Pericial”, conforme, nos arquivos constaram nas
fotos do imóvel e dos serviços prestados por terceiros na qualidade do imóvel
na prestação de serviços. Ainda, observa-se o descaso da parte Ré, quando em
18/01/2024, foi encaminhado e-mail, discorrendo sobre o fornecimento de água
suja sem nenhuma resposta.
Enfim, após várias tentativas junto ao
Setor Operacional da empresa de água e esgoto, no dia 06/03/2024, recebemos a visita dos prepostos da Ré, a fim de
verificação da reclamação protocolo RO202440238362917,
conforme, consta nas peças da Ação de Indenização de Danos Morais, sendo que a
visita técnica foi realizada por intermédio da Equipe Operacional, que
constatou na investigação que à água suja jorrava da parte externa onde está
localizado o hidrômetro até a primeira torneira depois do muro limite parte
interna e externa da residência, por essa razão, solicitamos do referido
funcionário que nos encaminhasse um “Relatório da Visita Técnica”, o qual não
recebemos.
Ocorre que, o Autor foi vítima sobre “prioridades processuais às
avessas” em relação aos idosos, portadores de doenças graves, bem
como, poderão ser prejudicados todos aqueles consumidores com demandas no
Juizado Especial das Relações de Consumo da Bahia, aliás, que estavam
naquele época aguardando o retorno das conhecidas férias forenses, a fim de
recebimento do RPV, pois, os prazos processuais da empresa de água e esgoto
equiparam-se os prazos concedidos aos órgãos públicos.
Por outro lado, na condição de consumidor o
Autor é cliente da empresa de energia elétrica do estado da Bahia,
nesse sentido, temos presenciados durante alguns anos que na sua atividade
sobre o fornecimento de energia elétrica ocorrem com frequência quedas de energia elétrica de forma cotidiana
a qual tornou-se uma constante gerando aborrecimentos e sofrimentos não apenas
para o Autor e sua família, bem como, para vizinhança de uma maneira geral,
fato esse que poderá ser comprovado no WhatsApp da Vizinhança através da sua Associação
de Moradores em que são mencionadas às ocorrências, inclusive os nºs
dos protocolos de contatos com a empresa
fornecedora.
Aliás, as anomalias existentes as quais são
tratadas no serviço de telemarketing, ocasionam sofrimento e angústia, além
de aborrecimento, humilhação que de forma anormal interferiu no comportamento
psicológico do Autor ocasionando transtornos da vida no seu cotidiano.
Assim, por motivo da falta do fornecimento de
energia elétrica, a mesma prejudica substancialmente todos da família,
pois, a falta da energia elétrica ocasionam vários desdobramentos para vida
humana, a exemplo da impossibilidade quer seja pelo exercício da profissão,
pois, quando sua execução é por meio de Home
oficce ou mesmo no ambiente físico da atividade executada.
Pois, os transtornos e prejuízos podem ser
imensuráveis, já em relação aos problemas de saúde, as pessoas idosas
ficam vulneráveis pelo fato de ficarem impossibilitados de solicitarem
medicamentos para farmácias ou deslocarem por meio de Uber para um hospital ou
farmácia, entre outros, afetando sobremaneira o seu estado psicológico.
Vale
mencionar que, sobre os direitos do consumidor e instrumento de defesa o
professor José Geraldo Brito Filomeno[28],
na sua obra Curso Fundamental de Direito
do Consumidor, sobre responsabilidade objetiva, leciona:
O parágrafo único do art. 2º do Código de Defesa do
Consumidor, por outro lado, traz uma outra noção de consumidor, qual seja, a
coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis.
O art. 17 do Código do Consumidor, por sua vez, diz que:
“Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do
evento”.
Ora, a Seção II, que traz o dispositivo retromencionado,
trata, exatamente, da chamada responsabilidade pelo fato de produto e do
serviço.
Ou seja, como se verá noutro passo do curso, referido
dispositivo refere-se aos chamados acidentes
de consumo, ocasionados por defeitos
decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Referidos defeitos acarretam para o
fornecedor a obrigação de indenizar, independentemente de culpa. A isto se
chama de responsabilidade objetiva, conforme estatuído nos arts. 12, 13 e 14 do
Código do Consumidor. (Páginas 28-29)
[...]
VIII -
a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus
da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil
a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiência.
De forma geral, como se sabe, a realização de prova incumbe a quem alega determinado fato. No caso
do consumidor, entretanto, em face de sua manifesta vulnerabilidade, que não é
apenas socioeconômica, mas também de
cunho técnico e dificuldades de acesso à justiça, o Código admite a inversão do
ônus da prova. Ou seja, caberá ao fornecedor
e não ao consumidor provar o
contrário do alegado pelo segundo. Isto, certamente, a critério do juiz, e se
suas alegações forem verossímeis, ou
seja, que tenham a aparência de verdade, ou for ele hipossuficiente. Esse termo não se confunde com vulnerabilidade, totalmente, querendo o Código
referir-se à falta de recursos econômicos do consumidor para litigar em face de
um determinado fornecedor. (Página 40)
Nesse contexto, o
Autor procurou estabelecer o quantum
debeatur do dano com moderação e razoabilidade, levando em consideração o
nível socioeconômico das partes e fundamentalmente o grau de culpa do RÉU,
impossibilitando o Autor de ter tido uma qualidade da prestação de serviços por
parte da Ré, prejudicando-o, aliás, não apenas o Autor, também esposa e filhos
que necessitam utilizar a internet a fim de execução de atividades
profissionais, hoje notadamente por meio de Home office, enfim,
impossibilitando a todos na execução de qualquer atividade.
Também, somos sabedores
que os danos morais não possuem mensuração econômica, mas o Autor não buscou nenhum enriquecimento
sem causa, conforme previsto nos arts. 884 a 886, da Lei nº 10.406[29],
de 10/01/2002, que aprovou o Código Civil, e sim o quantum debeatur, para valorizar o dano que existe, causado pelo
RÉU, pois, não existindo o dano, não existiria a obrigação de responsabilizar
qualquer indivíduo, CAVILIERI, 2010, p. 72/74, apud Luís Fernando Almeida, explica: “Pode haver
responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem o dano”.
Por essa razão, na
Revista dos Tribunais, exercícios 2017/2018, na matéria sobre o dano moral e a
sua reparação, o Autor Américo Luís Martins da Silva[30],
esclarece:
Outrossim, não se busca definir com
exatidão matemática quando se terá ou não o dano moral, mas dar a esta análise
um aspecto mais objetivo. E a discricionariedade é uma tendência nos diplomas
legais atualmente, verificando-se cada vez mais a liberdade dos Magistrados de
decidirem com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
sendo estes os maiores limites a serem observados no momento do julgamento.
Na
jurisprudência pátria existem várias situações sobre à falta energia elétrica
em que as distribuidoras através das decisões dos tribunais do País foram
julgadas no sentido de indenizarem por danos morais, os consumidores que
buscaram os seus direitos[31],
vejamos:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Ação de indenização
por danos morais – Corte de energia elétrica – Falta de aviso prévio e demora
na religação da energia na residência do autor – Danos morais manifestos –
Indenização majorada para patamar mais adequado – Recurso do autor provido e
desprovido o apelo da ré.
(Apelação Cível, N°
1025729-36.2021.8.26.0564, 35ª Câmara De Direito Privado, Tribunal de Justiça
de São Paulo, 11/08/2022 - 1ª Turma Recursal)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE USO DO SALÃO SOCIAL DA RECLAMADA PARA
EVENTO (CASAMENTO). QUEDA PARCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE A FESTA. SISTEMA
DE SOM PREJUDICADO E DE ILUMINAÇÃO PARCIALMENTE DESLIGADO. OCORRÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL ACERCA DA FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS. DANO MORAL COMPROVADO. ARBITRADO QUANTUM EM PRIMEIRO GRAU QUE
COMPORTA REDUÇÃO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARCATERIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. INCISO
IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPR - 4ª Turma Recursal -
0037807-23.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL
DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 07.06.2018)
De maneira que, os problemas sobre as distribuidoras
de energia elétrica elas não são diferentes das demais prestadoras de
serviços, a exemplo, das empresas de telecomunicações e de água e de esgoto
sanitário, ou seja, pela má prestação dos serviços executados aos
consumidores de uma maneira geral.
Na Bahia os serviços prestados de energia
elétrica é de uma empresa privada cujo controle acionário, pertencente ao Grupo
Espanhol Iberdrola energética espanhola gigante global, cuja sua atuação é
no sentido de operar como uma concessionária de serviço público para distribuição
de energia elétrica na Bahia, sob regulação da ANEEL – Agência Nacional
de Energia Elétrica.
Vale mencionar que existem logradouros
próximos da residência do Autor com árvores próximas dos postes, por
esse motivo, quando ocorrem chuvas com ventos fortes à chave fusível,
conhecida “canela de poste” que ao ser desarmada ela ocasiona falta de
energia elétrica, necessitando de intervenção de técnico da empresa, a fim de
restabelecimento da energia elétrica, pois, como somos sabedores ela é
utilizada para proteger os transformadores de distribuição contra
curtos-circuitos e sobrecarga na rede de alta tensão.
Aliás, um problema de grande repercussão
foram as fortes chuvas em São Paulo, ocasionando uma grande
responsabilidade para distribuidora de energia elétrica que certamente
necessitarão dos consumidores uma intervenção do judiciário mediante um
desfecho final, por meio de uma resolução através de um processo judicial, no
que refere-se ao caso fortuito ou força maior, porém, data vênia, entendemos
que os prejuízos aos consumidores deverão ser compartilhados entre empresa e
governo estadual, caso semelhante tem
ocorrido rotineiramente, a exemplo, das fortes chuvas em Porto Alegre,
Juiz de Fora, entre outras cidades.
Em relação sobre as podas das árvores a empresa
baiana de energia elétrica, já foi devidamente informada, com isso, sendo
que o Autor registrou seu protocolo de demanda/reclamação, no entanto, requer
da empresa distribuidora um planejamento sendo de sua responsabilidade pela
manutenção da rede elétrica, certamente incluindo a poda de árvores[32]
que estão em contato ou representam risco à fiação e equipamentos como
transformadores, para garantir a segurança e a continuidade do fornecimento de
energia elétrica aos seus consumidores.
Com isso, evitando os desarmamentos da chave
fusível, isto é, da canela de poste, porém, os desarmamentos das citadas
canelas vem ocorrendo de forma rotineira por vários anos, prejudicando os
consumidores com perdas de eletrodomésticos e prejuízos financeiros, os quais
poderão ser compensados por parte dos consumidores mediante “lucro cessante”
pelas perdas dos serviços em Home Office, habitualmente utilizado por
trabalhadores do país.
Vale esclarecer que, a responsabilidade da
Prefeitura de Salvador é efetuada por meio da Secretaria Municipal de
Manutenção (SEMAN), que é responsável pela arborização urbana e pela poda de
árvores em vias públicas que não interferem diretamente na rede de alta ou
média tensão, ou aqueles casos que envolvem tão somente a estética ou a saúde
da árvore.
Nesse
sentido, a distribuidora de energia elétrica deverá avaliar o risco, bem como,
deverá tomar providencias necessárias que podem incluir poda da árvore ou a
solicitação de apoio à prefeitura, se necessário, a fim de garantir a segurança
da operação.
Também, podemos mencionar um grande problema
que é do grave estado dos postes com excessos e emaranhados de fiação quer seja
das empresas de energia elétrica quanto das empresas de telecomunicações,
aliás, tal fato é uma realidade comum nas cidades brasileiras, com isso,
representando riscos de acidentes, bem como, poluição visual, faltando
responsabilidade pela fiscalização e manutenção das concessionárias e dos
órgãos federais, estaduais e municipais.
Vale mencionar que, o STJ ao se
manifestar sobre a caracterização do Dano Moral Indenizável[33]
no AgInt nos EDcl no AREsp 1.713.267/SP, cujo relator foi o Ministro
Raul Araújo, firmou posicionamento de que:
“Para que fique configurado o dever de indenização por
danos morais, é necessário que o ato ilícito tenha violado direito de
personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação
consideráveis à pessoa. Precedentes” (Quarta Turma, julgado em 24/10/22, DJe de
28/10/22).
E o próprio CSTJ ao negar conhecimento ao AREsp
2.408.593, do qual foi relator o Ministro Moura Ribeiro, manteve o entendimento
do Tribunal Estadual sobre a caracterização de mero aborrecimento, nos
seguintes termos:
“(...) Soberano na apreciação das provas dos autos, o
Tribunal de origem concluiu que o atraso na entrega do produto adquirido pela
autora não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento e, portanto, não
ocasionou danos morais reparáveis” (DJe de 19/9/23).
Já um outro aspecto que é de má qualidade é a
prestação de serviço de Governança Corporativa pelas empresas concessionárias
de energia elétrica que para fins de resoluções de problemas na relação
empresas e consumidores, vem gerando prejuízos e descontentamentos aos
consumidores em que buscam junto a distribuidora de energia elétrica contatos
no sentido de solucionarem alguns problemas de fácil de resolução, tornando-a
um “cavalo de batalha”.
De fato, em 11/11/2025, o Autor enviou
um e-mail para “Soluções Cliente” da empresa de energia elétrica,
informando-lhe que havia efetuado o pagamento da Nota Fiscal nº 907850353,
de 13/10/2025, com vencimento em 06/11/2025, inclusive constando no
corpo do referido documento ameaça de corte no fornecimento de energia
elétrica, numa medida arbitrária e descabida, por essa razão, o Autor
anexou o comprovante de pagamento efetuado junto à agência do Banco Bradesco,
também, pelo fato de ter recebido resposta da Ouvidoria em 10/11/2025,
por meio do endereço eletrônico [email protected], informando-nos sobre a alteração da data do vencimento
para o dia 21 de cada mês.
Por essas razões, em 13/11/2025, o Autor manteve contato com a Ouvidoria, 2ª
Instância, telefone nº 08000717676, em que a atendente gerou o
protocolo nº 20251113213686049, na ocasião informou que no dia do
vencimento isto é, no dia 06/11/2025 da Nota Fiscal nº 907850353, de
13/10/2025, foi efetuado o pagamento, bem como, o Autor anexou o comprovante
de pagamento, junto à Agência do Banco Bradesco, inclusive informando tal
fato para Ouvidoria com endereço eletrônico o qual o Autor recebeu do citado
órgão.
No entanto, a atendente informou ao Autor que
a Ouvidoria da empresa de energia elétrica da Bahia tem por norma não
responder nenhum e-mail enviado por clientes consumidores é o caso do e-mail
enviado em 11/11/2025, em que foi informado sobre o pagamento com
vencimento em 06/11/2025, ora é uma atitude que agride o princípio da
transparência e dificulta sobremodo a relação com os consumidores na busca
de seus direitos, bem como, seria uma afronta ao Código de defesa ao
Consumidor na relação entre as partes, ou seja, fornecedor e consumidor.
Desses contatos os funcionários informaram ao
Autor que a Ouvidoria da empresa de energia elétrica da Bahia não fornece
endereço eletrônico, isto é, e-mail com objetivo de comunicação com o
consumidor, por essas razões, existiram perdas de tempo imensuráveis tanto
para o consumidor quanto para empresa, ocasionando sofrimento e angústia,
além de aborrecimento, humilhação que de forma anormal interferiu no
comportamento psicológico do Autor ocasionando transtornos da vida no seu cotidiano
Além disso, a empresa de energia elétrica
e à agência reguladora ANEEL, na condução dos problemas discorridos pelo
Autor ocasionaram ao mesmo sofrimento, constrangimento, abalo psicológico ao
portador de doença grave e idoso com mais de 76 (setenta e seis) anos de idade
em decorrência do ato praticado por culpa da negligência e imperícia praticada
pela parte Ré, isto é, a empresa de energia elétrica da Bahia e a ANEEL
na condução dos problemas mencionados pelo Autor, ou seja, agindo de forma
velada dando-nos entender que o seu objetivo foi no sentido de conduzir o Autor ao erro em não efetuar o
pagamento, por esse motivo, ficando o mesmo passivo pelas penas legais.
Por outro lado, dando-nos impressão em
determinados momentos que mantivemos contatos com Inteligência Artificial -
IA, que muito embora somos sabedores que ela é formada por uma equipe
multidisciplinar de profissionais, cujos programadores de informática
desempenham papel central e essencial.
Mas, somos sabedores que a IA é
limitada pelo fato dela ser programada através da informática e o contato
humano é variável, conforme, o seu cognitivo, nesse sentido,
observamos que várias empresas vem adotando tais procedimentos, inclusive para
fins de uma perspectiva de contenção de custos, porém, ocasionando muita
perda de tempo que é um custo para todos.
Os leitores poderão observar que diante dos
fatos estes conduziram o Autor interpretar que determinadas atividades
funcionais por parte da empresa de energia elétrica da Bahia e a ANEEL,
não são executadas por seres humanos e sim por intermédio da Inteligência
Artificial – IA, pelo fato das respostas serem eivadas de ambiguidades,
falta de clareza, barreiras semânticas, entre outros obstáculos na comunicação.
Aliás, ocorreram fatos mencionados nos
protocolos de atendimentos, constantes nas peças do processo, cujas respostas
dando-nos entender que nada tivesse ocorrido, por isso, conforme, já
mencionamos nos conduziu interpretar que os contatos foram tratados por
intermédio de uma Inteligência Artificial e não por seres humanos, que uma vez
comprovado deveria ser coibido pela justiça brasileira em respeito ao devido
processo legal e o respeito à dignidade da pessoa humana que certamente não faz
parte do suposto cognitivo da IA, supostamente programada pela empresa de
distribuidora de energia elétrica da Bahia e a ANEEL.
No que diz respeito, sobre à ação movida pelo
Autor sobre danos morais o Magistério da 19ª VSJE do Consumidor[34]
na sua Sentença lavrada em 20/03/2026, julgou procedente o pedido da parte
Autora, porém, a parte Ré opôs Embargos de Declaração em 27/03/2026, no entanto,
o Magistério em 22/04/2026, por meio da sua Decisão rejeitou os Embargos de
Declaração opostos pela parte Ré.
Finalmente, mediante aos aspectos discorridos
neste texto argumentativo requer de nossos tribunais no devido processo legal
uma vigilância nos textos discursivos relacionados às prioridades
processuais às avessas, bem como, os privilégios processuais, procrastinações e
parcialidades que são vergonhosos na medida em que os tribunais do País
prejudicam o Polo Ativo quando da obrigação de pagar do Polo Passivo, o pior
beneficiam à má prestação de serviços prejudicando os consumidores.
3 –
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo deste artigo foi no sentido de
mostrar aos leitores sobre as prioridades processuais às avessas, privilégios
processuais, procrastinações, manobras jurídicas e parcialidades. Nesse
sentido, um dos privilégios processuais mais vergonhosos são aqueles
relacionados sobre à Revisão da Vida Toda, em que à Advocacia Geral da União é
o representante do INSS.
Também,
mostramos sobre à má prestação de serviço das operadoras de telecomunicações,
distribuidora ou concessionária de energia elétrica e prestadora ou
concessionária de serviços de saneamento básico, cujas atividades são
importantes na vida das pessoas.
Ainda, mostramos que inevitavelmente haverá
procrastinações nos tribunais, pois, além das rotinas internas corporis das Governanças Públicas somos sabedores que os
ritos processuais são morosos previstos nas normas da Lei nº 13.105, de
16/03/2015, que aprovou o CPC, bem como, a União e as prestadoras de serviços
das operadoras de telecomunicações, distribuidora ou concessionária de energia
elétrica e prestadora ou concessionária de serviços de saneamento básico possuem
dilações de prazos, a partir da intimação pessoal que far-se-á por carga,
remessa ou meio eletrônico.
Por
sua vez, entendemos que com à reviravolta no julgamento do dia 21/3/2024, no
STF, com a possibilidade do próximo julgamento do RE nº 1.276.977, Tema 1102, o
direito dos aposentados sendo descartado pela maioria dos ministros do STF,
ocorrerá que todas contribuições pagas e retidas no contracheque do aposentado
após ele ter requerido sua aposentadoria junto ao INSS, elas serão
caracterizadas pagamentos indevidos, no caso do direito ao melhor benefício
favorável aos aposentados for descartado pelo STF.
Nesse caso, data vênia, entendemos que o
pagamento poderá ser caracterizado como um tributo indevido, pois, o Sistema
Atuarial é no sentido de proteger os beneficiários, conforme, mencionamos
neste texto argumentativo sobre o artigo do IPEA e não de prejudicá-los devendo
os ministros seguirem as normas constitucionais em benefícios dos aposentados;
por outro lado, a contribuição social não está à margem do Sistema Tributário
Nacional, ou seja, é um tributo, previsto na CF/1988.
Enfim,
mostramos que todos os consumidores com demandas no Juizado Especial das
Relações de Consumo da Bahia e das demais Unidades da Federação são prejudicados
mediante postergações processuais na busca de seu direito em razão da má
prestações de serviços das operadoras de telecomunicações, distribuidora ou
concessionária de energia elétrica e prestadora ou concessionária de serviços
de saneamento básico, por essas razões, sobre danos morais procuramos
mostrar aos leitores entendimentos doutrinários e jurisprudencial do país, bem
como, sugestões e análises críticas do Autor diante do contexto atual da má
prestações de serviços das operadoras.
4 - REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Edson Sebastião de. Reforma Tributária: Comparativos
da PEC 45/2019 e da PEC 110/2019 e as Propostas do Governo Federal por Meio do
PLC 3.887/2020 e do PL 2.337/2021. São Paulo: Síntese, Revista de Estudos
Tributários, nº 42, nov/dez, p. 9-29.
__________. REVISÃO DA VIDA TODA: tentativa de
derrubada do Tema 1102. 1ª Edição. Joinville: Editora Clube de Autores,
2024, 139 p; ISBN: 978-65-2799-0.
__________. PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES: justiças
e injustiças dos Três Poderes sobre o direito da isenção do imposto de renda.
1ª ed. Joinville: Editora Clube de Autores, 2024, ISBN: 978-65-266-2944-4.
__________. Os aposentados e o INSS: Verdade x
Mentira. Publicado em 25/11/2025. Disponível em: https://www.jornalalerta.com.br.
Acesso em: 26/11/2025.
ALMEIDA, Luís Fernando. O dano moral e a perda da chance: Análise das condutas lesivas
praticadas contra candidatos em campanha eleitoral. Disponível em: http://www.brasilescola.com. Acesso em: 20/10/2022.
ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Acadêmico de Direitos Rideel. 27.
ed. São Paulo: Rideel, 2018, p. 18.
BAHIA. Neoenergia Coelba. Poda de Árvore.
Disponível em: https://www.clientescorporativos.neoenergiacoelba.com.br. Acesso em: 20/12/2025.
BAHIA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 3ª VSJE
do Consumidor (Matutino) – PROJUDI. Sentença de 19/11/2025. Processo
nº 0180004-43.2025.8.05.0001. Polo Ativo: Edson Sebastião de Almeida, et
al. Polo Passivo: Telefônica Brasil SA, Advogada: Caren Verde Leal, OAB/BA –
56.218, Juiz de Direito: Bel. Oséias Costa de Sousa. Disponível em: https://www.projudi.tjba.jus.br.
Acesso em: 19/11/2025.
BAHIA. Tribunal de Justiça da Bahia – TJBA. Quinta
Turma Recursal – PROJUDI. 17ª VSJE DO CONSUMIDOR. Cumprimento de Sentença.
Processo nº 0097001-30.2024.8.05.0001. Recorrente: EMPRESA BAIANA DE
ÁGUAS E SANEAMENTO AS. Recorridos: EDSON SEBASTIÃO DE ALMEIDA E NEUCI PARANHOS
SILVA DE ALMEIDA. Advogada: Caren Verde Leal (OAB/BA – 56.218). Disponível em: https://projudi.tjba.jus.br.
Acesso em: 2/12/2025.
BAHIA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 3ª VSJE
do Consumidor (Matutino) – PROJUDI. Decisão de 12/12/2025. Processo
nº 0180004-43.2025.8.05.0001. Autor: Edson Sebastião de Almeida, et al.
Réu: Telefônica Brasil SA. Advogada: Caren Verde Leal, OAB/BA – 56.218, Juiz de
Direito: Bel. Oséias Costa de Sousa. Disponível em: https://www.projudi.tjba.jus.br.
Acesso em: 12/12/2025.
BAHIA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA,
19ª VSJE do Consumidor. Embargos de Declaração. Processo nº
0016764-38.2026.8.05.000. Juiz de Direito: Marcio Reinaldo Miranda Braga.
Autor: Edson Sebastião de Almeida, Advogada: Caren Verde Leal (OAB-BA-56.218).
Disponível em: https://projudi.tjba.jus.br.
Acesso em: 22/04/2026.
BRASIL. Tribunal Regional Federal (TRF). Embargos Infringentes nº
2009.33.00.009545-1/BA. Embargante: Fazenda Nacional, Embargado: Edson
Sebastião de Almeida. Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral.
Disponível em: www.trf1 .jus.br. Acesso em: 08/05/2013.
BRASIL. Tribunal Regional Federal (TRF). Seção
Judiciária da Bahia 12ª Vara. Ação de Repetição de Indébito Tributário,
protocolada em 16/04/2020, sob o nº 1016563-80.2020.4.01.3300. Decisão
Interlocutória, de 12/08/2020. Autor: Edson Sebastião de Almeida. Réu:
União Federal (Fazenda Nacional). Advogado: Moreno de Castro Borba. Juiz
Federal: meritíssimo Juízo Ávio Mozar José Ferraz de Novaes. Disponível em: https://www.trf5.jus.br.
Acesso em: 14/08/2020.
CHIAVENATO, Idalberto. Introdução à teoria geral da administração: Edição Compacta. 2 ed.
rev. e atual. Rio de Janeiro: Campus, 2000, p. 225.
COSTANZI, Rogerio Neganime; FERNANDES, Alexandre
Zioli; ANSILERO, Graziela. O Princípio
Constitucional de Equilíbrio Financeiro e Atuarial no Regime Geral de
Previdência Social: tendências recentes e o caso da regra 85/95 progressiva.
Texto para discussão. p. 14. Disponível em: http://www.ipea.gov.br. Acesso em: 24/03/2024.
FILOMENO, José Geraldo Brito. Curso fundamental de direito do consumidor, 2. ed. São Paulo:
Atlas, 2008, p. 28-29 e 40.
HIGÍDIO, José. STF forma maioria para revogar
suspensão da revisão toda. Publicado em 22/11/2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br.
Acesso em: 22/11/2025.
LODI,
João Bosco. Governança corporativa: O
Governo da Empresa e o Conselho de Administração. 10. ed. Rio de Janeiro: Elsevier,
2000, p. 24.
MARTINS DA SILVA, Américo Luís. O dano moral e a sua reparação civil. 1 ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1999.
MATIAS-PEREIRA,
José. Manual de Gestão Pública
Contemporânea. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 77-78.
MIGALHAS. O dano moral indenizável. Ag Int EDcl no
AREsp 1.713.267/SP. Publicado em 27/04/2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br.
Acesso em 27/04/2026.
PALUDO,
Augustinho Vicente. Administração
Pública: teoria e questões. Rio
de Janeiro: Elsevier, 2012, p. 139.
REVISTA, EDUCAÇÃO, DIREITO E SOCIEDADE. Revista
Jurídica, Direito e Cidadania na Sociedade Contemporânea. V.7. p. 45-46,
2023. Disponível em: https://www.revistas.fw.uri.br. Acesso em: 22/12/2025.
SAMPAIO, Marcos. O conteúdo
essencial dos Direitos Sociais. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 215.
SILVA, Norma. Princípio da Cronologia: Garantia de
Ordem na Tramitação Processual Brasileira. Publicado em 29/07/2025. Disponível
em: https://www.jurismenteaberta.com.br.
Acesso em: 14/12/2025.
SINTEP-MT. Aposentados já podem pedir a revisão da
vida toda ao INSS, decide o Supremo. Disponível em: https://sintep.org.br. Acesse em 16/4/2022.
SROUR, Robert Henry. Poder, cultura e ética nas organizações. 3 ed. Rio de Janeiro:
Elsevier, 2012, p. 89, 135
[1] ALMEIDA,
Edson Sebastião de. REVISÃO DA VIDA TODA: tentativa de derrubada do Tema
1102. 1ª Edição. Joinville: Editora Clube de Autores, 2024, 139 p; ISBN:
978-65-2799-0.
[2]
ALMEIDA, Edson Sebastião de. Os aposentados e o INSS: Verdade x Mentira.
Publicado em 25/11/2025. Disponível em: https://www.jornalalerta.com.br.
Acesso em: 26/11/2025.
[3]
HIGÍDIO, José. STF forma maioria para revogar suspensão da revisão toda.
Publicado em 22/11/2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso
em: 22/11/2025.
[4]
ALMEIDA, Edson Sebastião de. REVISÃO DA VIDA TODA: tentativa de derrubada do
Tema 1102. 1ª Edição. Joinville: Editora Clube de Autores, 2024, p. 80-82;
108-111, ISBN: 978-65-2799-0.
[5]
COSTANZI, Rogerio Neganime; FERNANDES, Alexandre Zioli; ANSILERO, Graziela. O Princípio Constitucional de Equilíbrio
Financeiro e Atuarial no Regime Geral de Previdência Social: tendências
recentes e o caso da regra 85/95 progressiva. Texto para discussão. p. 14.
Disponível em: http://www.ipea.gov.br.
Acesso em: 24/03/2024.
[6]
SINTEP-MT. Aposentados já podem pedir a revisão da vida toda ao INSS, decide o
Supremo. Disponível em: https://sintep.org.br.
Acesse em 16/4/2022.
[7]
ALMEIDA, Edson Sebastião de. PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES: justiças e
injustiças dos Três Poderes sobre o direito da isenção do imposto de renda.
1ª ed. Joinville: Editora Clube de Autores, 2024, p. 212-237, ISBN:
978-65-266-2944-4.
[8]
SILVA, Norma. Princípio da Cronologia: Garantia de Ordem na Tramitação
Processual Brasileira. Publicado em 29/07/2025. Disponível em: https://www.jurismenteaberta.com.br.
Acesso em: 14/12/2025.
[9]
ALMEIDA,
Edson Sebastião de. PORTADORES DE
DOENÇAS GRAVES: justiças e injustiças dos Três Poderes sobre o direito da
isenção do imposto de renda. 1ª ed. Joinville: Editora Clube de Autores,
2024, 285 p, ISBN: 978-65-266-2944-4, p. 194-237.
[10]
BRASIL. Tribunal Regional Federal (TRF). Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara. Ação
de Repetição de Indébito Tributário, protocolada em 16/04/2020, sob o nº
1016563-80.2020.4.01.3300. Decisão Interlocutória, de 12/08/2020. Autor:
Edson Sebastião de Almeida. Réu: União Federal (Fazenda Nacional). Advogado:
Moreno de Castro Borba. Juiz Federal: meritíssimo Juízo Ávio Mozar José Ferraz de Novaes. Disponível em: https://www.trf5.jus.br.
Acesso em: 14/08/2020.
[11]
BRASIL. Tribunal Regional Federal (TRF). Embargos
Infringentes nº 2009.33.00.009545-1/BA. Embargante: Fazenda Nacional,
Embargado: Edson Sebastião de Almeida. Relator: Desembargador Federal Luciano
Tolentino Amaral. Disponível em: www.trf1 .jus.br.
Acesso em: 08/05/2013.
[12]
ALMEIDA, Edson Sebastião de. Reforma
Tributária: Comparativos da PEC
45/2019 e da PEC 110/2019 e as Propostas do Governo Federal por Meio do PLC
3.887/2020 e do PL 2.337/2021. São Paulo: Síntese, Revista de Estudos
Tributários, nº 42, nov/dez, p. 9-29.
[13]
BAHIA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA). 3ª VSJE DO CONSUMIDOR(MATUTINO)
– PROJUDI. Processo nº 0180004-43.2025.8.05.0001. Decisão de 12/12/2025.
Autor: Edson Sebastião de Almeida, et al. Polo Passivo: Telefônica Brasil S.A.
Juiz Federal: Oséias Costa de Sousa. Advogada: Caren Verde Leal (OAB/BA –
56.218). Disponível em: https://projudi.tjba.jus.br.
Acesso em: 12/12/2025.
[14]
ALMEIDA, Edson Sebastião de. REVISÃO DA VIDA TODA: tentativa de derrubada do
Tema 1102. 1ª Edição. Joinville: Editora Clube de Autores, 2024, 139 p; ISBN:
978-65-2799-0, p. 107.
[15]
BAHIA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 3ª VSJE do Consumidor (Matutino)
– PROJUDI. Sentença de 19/11/2025. Processo nº
0180004-43.2025.8.05.0001. Polo Ativo: Edson Sebastião de Almeida, et al.
Polo Passivo: Telefônica Brasil SA, Advogada: Caren Verde Leal, OAB/BA –
56.218, Juiz de Direito: Bel. Oséias Costa de Sousa. Disponível em: https://www.projudi.tjba.jus.br.
Acesso em: 19/11/2025.
[16]
BAHIA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 3ª VSJE do Consumidor (Matutino)
– PROJUDI. Decisão de 12/12/2025. Processo nº
0180004-43.2025.8.05.0001. Autor: Edson Sebastião de Almeida, et al. Réu:
Telefônica Brasil SA. Advogada: Caren Verde Leal, OAB/BA – 56.218, Juiz de
Direito: Bel. Oséias Costa de Sousa. Disponível em: https://www.projudi.tjba.jus.br.
Acesso em: 12/12/2025.
[17]
SROUR, Robert Henry. Poder, cultura e
ética nas organizações. 3 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012, p. 89: O poder
ao qual nos referimos é retratado de forma sistêmica associada por vários
fatores, conforme se vê na obra de SROUR, a exemplo das práticas sociais, senão
vejamos: “Vamos abordar um conceito-chave para o conhecimento das organizações
– o de práticas sociais. Antes, porém, relembremos: as relações sociais que
articulam os agentes coletivos constituem o objeto de estudo das Ciências
Sociais. São elas as relações de haver (de produção), de poder e de saber. A
combinação desses três gêneros de relações define a arquitetura do espaço
social. Porque as relações coletivas articulam agentes empenhados em
intervenções sobre a realidade material e imaterial, tangível e intangível.
Demarcam, portanto, processos de transformação da natureza e da sociedade,
atividades padronizadas que constituem as práticas sociais. Milhares de
exemplos podem ser pinçados no cotidiano.
[18]
SROUR, Robert Henry. Op. Cit., p. 135. SROUR esclarece: “A cultura é aprendida,
transmitida e partilhada. Não decorre de uma herança biológica ou genética, mas
resulta de uma aprendizagem socialmente condicionada. É disso que se trata
quando se fala de socialização ou de endoculturação: os agentes sociais
adquirem os códigos coletivos e os internalizam, se tornam produtos do meio
sociocultural em que crescem; se conformam aos padrões culturais vigentes e,
com isso, se submetem a um processo de integração ou de adaptação social”.
[19]
CHIAVENATO, Idalberto. Introdução à
teoria geral da administração: Edição Compacta. 2 ed. rev. e atual. Rio de
Janeiro: Campus, 2000, p. 225: CHIAVENATO, sobre a teoria estruturalista da
administração em relação as organizações, esclarece: “As organizações
constituem a forma dominante de instituição da moderna sociedade: são a
manifestação de uma sociedade altamente especializada e interdependente, que se
caracteriza por um crescente padrão de vida. As organizações permeiam todos os
aspectos da vida moderna e envolvem a participação de numerosas pessoas. Cada
organização é limitada por recursos escassos, e por isso não pode tirar
vantagens de todas as oportunidades que surgem: daí o problema de determinar a
melhor alocação de recursos. A eficiência é obtida quando a organização aplica
seus recursos naquela alternativa que produz o melhor resultado.
[20]
MATIAS-PEREIRA,
José. Manual de Gestão Pública
Contemporânea. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 77-78.
[21]
Idem, ibidem, p. 83.
[22]
LODI, João Bosco. Governança
corporativa: O Governo da Empresa e o Conselho de Administração. 10. ed.
Rio de Janeiro: Elsevier, 2000, p. 24.
[23]
PALUDO, Augustinho Vicente. Administração
Pública: teoria e questões. Rio
de Janeiro: Elsevier, 2012, p. 139.
[24]
BAHIA. Tribunal de Justiça da Bahia – TJBA. Quinta Turma Recursal – PROJUDI.
17ª VSJE DO CONSUMIDOR. Cumprimento de Sentença. Processo nº 0097001-30.2024.8.05.0001.
Recorrente: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO AS. Recorridos: EDSON SEBASTIÃO
DE ALMEIDA E NEUCI PARANHOS SILVA DE ALMEIDA. Advogada: Caren Verde Leal
(OAB/BA – 56.218). Disponível em: https://projudi.tjba.jus.br.
Acesso em: 2/12/2025.
[25]
ALMEIDA, Luís Fernando. O dano moral e a
perda da chance: Análise das condutas lesivas praticadas contra candidatos em
campanha eleitoral. Disponível em: http://www.brasilescola.com.
Acesso em: 20/10/2022.
[26]
SAMPAIO, Marcos. O conteúdo essencial
dos Direitos Sociais. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 215.
[27]
ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Acadêmico de Direitos Rideel. 27. ed. São Paulo:
Rideel, 2018, p. 18:
“X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano
material ou moral decorrente da sua violação”;
[28]
FILOMENO, José Geraldo Brito. Curso
fundamental de direito do consumidor, 2. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.
28-29 e 40.
[29]
ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Acadêmico
de Direitos Rideel. 27. ed. São Paulo: Rideel, 2018, p. 186.
[30]
MARTINS DA SILVA, Américo Luís. O dano
moral e a sua reparação civil. 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
[31]
REVISTA, EDUCAÇÃO, DIREITO E SOCIEDADE. Revista Jurídica, Direito e
Cidadania na Sociedade Contemporânea. V.7. p. 45-46, 2023. Disponível em: https://www.revistas.fw.uri.br.
Acesso em: 22/12/2025.
[32]
BAHIA. Neoenergia Coelba. Poda de Árvore. Disponível em: https://www.clientescorporativos.neoenergiacoelba.com.br.
Acesso em: 20/12/2025.
[33]
MIGALHAS. O dano moral indenizável. Ag Int EDcl no AREsp 1.713.267/SP.
Publicado em 27/04/2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br.
Acesso em 27/04/2026
[34]
BAHIA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA, 19ª VSJE do Consumidor. Embargos
de Declaração. Processo nº 0016764-38.2026.8.05.000. Juiz de Direito:
Marcio Reinaldo Miranda Braga. Autor: Edson Sebastião de Almeida, Advogada:
Caren Verde Leal (OAB-BA-56.218). Disponível em: https://projudi.tjba.jus.br.
Acesso em: 22/04/2026.
Sexta-feira, 5 de junho de 2026 | Porto Velho (RO)
O cientista político Luiz Felipe D'Avila, o economista Marcos Cintra, o diretor da Faculdade Brasileira de Tributação, Filipe Silva, e eu preparamos

Vantagens ocultas dos programas VIP em sites de apostas: o que poucos apostadores brasileiros saber
Para obter maiores ganhos em apostas esportivas o jogador deve sempre se atentar aos programas VIP disponibilizados pela maioria das casas de apostas

Comprar sex toy online é confiável? Dicas para uma escolha segura
A compra de produtos íntimos pela internet passou a fazer parte da rotina de quem busca discrição, variedade e acesso a informações mais completas ant

Por que a proteção UV virou etapa básica do autocuidado
A proteção contra a radiação ultravioleta deixou de ser associada apenas a idas à praia ou dias de verão intenso. No cotidiano urbano, a pele continua
Sexta-feira, 5 de junho de 2026 | Porto Velho (RO)