Segunda-feira, 23 de março de 2026 - 16h23

Quem
nunca se estressou quando precisou falar com um humano e se deparou com um
robô, que jogue a primeira pedra. Ok, eu entendo que, muitas vezes, para
‘automatizar’ o atendimento, empresas optam por sistemas robóticos como forma
de ampliar o número de pessoas atendidas e reduzir custos operacionais. A
tecnologia, sem dúvida, é uma aliada importante na escalabilidade dos serviços.
O problema começa quando o que deveria ser um facilitador se torna dificultoso.
Na
prática, o consumidor que busca uma informação simples, resolver um problema no
pós-venda ou registrar uma reclamação se vê preso em um verdadeiro ‘looping
infinito’: menus automáticos, respostas padronizadas, caixas de diálogo
pré-programadas, comandos como ‘digite o número da opção desejada’ ou a frase
clássica ‘desculpe, não entendi, poderia repetir?’ A sensação é de falar com
alguém que nunca compreende... porque, de fato, não compreende.
O
resultado disso? Desistência, frustração e desgaste. Principalmente em
situações de urgência, dúvidas ou falhas na prestação do serviço, a ausência de
solução eficaz agrava a insatisfação. Não raro, o consumidor recorre às
plataformas públicas de reclamação para conseguir o que deveria ser resolvido
em poucos minutos.
Mas
será que essa prática é apenas inconveniente ou pode ser ilegal? A resposta
passa, necessariamente, pela análise do Decreto nº 6.523/2008, conhecido como
Lei do SAC, que regulamenta o Serviço de Atendimento ao Consumidor no Brasil
(atualmente atualizado pelo Decreto nº 11.034/2022). A norma se aplica aos
fornecedores de serviços regulados pelo poder público federal (como os setores
de telecomunicações, energia elétrica, planos de saúde, entre outros), que são
obrigados a manter canais de atendimento adequados às diretrizes legais. O
decreto estabelece que esses canais devem assegurar ao consumidor acesso
facilitado, eficiente e resolutivo, especialmente nas demandas relacionadas a
informações, reclamações, cancelamentos ou contestações.
A
legislação permite o uso de ferramentas automatizadas no atendimento inicial.
Contudo, determina que deve ser assegurada ao consumidor a possibilidade de
acesso ao atendimento humano, especialmente para o tratamento de reclamações,
cancelamentos e demais demandas que exijam solução efetiva. O atendimento
eletrônico não pode representar obstáculo ao exercício de direitos nem impor
barreiras desproporcionais ao contato com um atendente.
Além
disso, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer como direitos
básicos a informação adequada e clara (art. 6º, III), a proteção contra
práticas abusivas (art. 39) e a efetiva prevenção e reparação de danos. Se o
canal de atendimento se transforma em obstáculo relevante ou cria entraves
injustificados à solução da demanda, pode haver afronta à boa-fé objetiva e ao
dever de transparência, princípios que regem as relações de consumo.
Quando
falamos de marketplaces e grandes plataformas digitais, a discussão ganha
contornos ainda mais sensíveis. Embora nem todas essas empresas estejam
submetidas ao Decreto do SAC, por não integrarem setores regulados pelo poder
público federal, continuam
integralmente
sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor. A pergunta agora é até
que ponto a eficiência tecnológica pode se sobrepor à garantia de um
atendimento adequado e eficaz?
Há
também um ponto ainda mais delicado, a vulnerabilidade. O consumidor é
presumidamente vulnerável na relação de consumo. Quando falamos de pessoas
idosas, por exemplo, essa vulnerabilidade pode ser intensificada, especialmente
diante de barreiras tecnológicas. Sistemas automatizados excessivamente
complexos, interfaces pouco intuitivas e ausência de alternativa acessível de atendimento
humano podem, em determinadas circunstâncias, configurar obstáculo relevante ao
exercício de direitos.
Não
se trata de ser contra a tecnologia. Trata-se de lembrar que a tecnologia deve
servir ao consumidor, e não o contrário.
Empresas que utilizam atendimento robotizado precisam compreender que essa inovação não pode ser sinônimo de blindagem jurídica. O pós-venda eficiente não é favor, é dever decorrente da legislação consumerista. Garantir meios adequados para que o consumidor obtenha informação, registre reclamação, solicite cancelamento ou resolva falhas na prestação do serviço, inclusive com acesso ao atendimento humano quando necessário, não é luxo operacional, é cumprimento da lei. O consumidor não pode ficar preso no looping do robô. E, definitivamente, não deve ficar preso no looping da violação de direitos.
Andrea Mottola é
advogada especialista em Direito do Consumidor e Direito Digital. É coautora do
livro Golpes Contra a Pessoa Idosa, Portal Edições, 2024. https://mottolaemedeirosadv.
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