Domingo, 31 de maio de 2026 - 08h10

Em um cenário que remete a antigas parábolas, a comunidade
esportiva de Porto Velho se vê sentada à beira do caminho, restando-lhe apenas
assistir à carruagem passar. Essa metáfora ilustra perfeitamente a situação da
Lei Municipal nº 3.227/2024, que promete revolucionar o financiamento do
esporte na capital por meio de incentivos fiscais. Infelizmente, a história
ameaça se repetir. A inação atual serve de alerta e pode custar caro, revivendo
o que já ocorreu no âmbito estadual com a Lei Complementar nº 272/2002, uma
oportunidade de ouro que passou diante dos olhos de todos sem ser aproveitada.
Por anos, o esporte em Porto Velho tem sobrevivido de
pequenos favores políticos e da eterna esperança de ganhar um jogo de camisas
ou algumas bolas. Essa dependência assistencialista gera resultados pífios pela
falta de uma política pública consolidada de fomento. A própria Constituição
Estadual, em seu artigo 211, determina que o Estado deve incentivar o
investimento no desporto pela iniciativa privada mediante benefícios fiscais.
Esse mecanismo deveria transformar parte dos impostos devidos por empresas em
recursos diretos para escolinhas de base, patrocínio de atletas, bolsa atletas,
reformas de quadras e campeonatos locais. Contudo, a falta de interesse do
poder público, somada à inércia de federações e clubes, revela uma crônica
incapacidade de pensar nas gerações futuras, perpetuando o caos atual.
Agora, uma nova e promissora chance surgiu as margens
plácidas do Rio Madeira com a Lei nº 3.227, de 19 de novembro de 2024. Esta
legislação autoriza o Município de Porto Velho a conceder abatimentos no
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e no Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para empresas que financiarem
projetos esportivos. A lei abrange o setor em toda a sua grandeza, apoiando
desde a base até atletas de modalidades olímpicas e paralímpicas. O foco está
no recrutamento, seleção e desenvolvimento de talentos, no treinamento para
competições oficiais, no fomento à prática esportiva para crianças em situação
de vulnerabilidade social e na especialização de técnicos e árbitros.
O incentivo é limitado a meio por cento do valor total
arrecadado pelos impostos de cada empresa, com um teto global de cinco milhões
de reais, e o abatimento só ocorre após a efetiva comprovação dos recursos
empregados no projeto. Além disso, cabe ao Poder Executivo Municipal fixar
anualmente o montante total de recursos disponíveis para essa renúncia fiscal.
Apesar dos avanços com a promulgação da lei, o cenário
carece de um passo fundamental: a sua regulamentação por meio de um decreto
executivo do Prefeito Municipal. Sem a devida articulação, os diversos
personagens da comunidade esportiva não medem esforços para criticar quando não
são atendidos em seus pleitos, mas se omitem na própria ignorância ao não
perceberem o grande mal dessa omissão. Já se passou um longo período sob um
silêncio absoluto diante de uma legislação já promulgada.
A comunidade esportiva da capital não pode se dar ao
capricho de repetir os erros do passado. Torna-se imperativo que haja interesse
coletivo, busca ativa por informações e, principalmente, uma cobrança efetiva e
direcionada às autoridades para que o decreto regulamentador seja finalmente
emitido. Enquanto esse documento não for publicado, os incentivos fiscais
permanecem inacessíveis e o esporte local continuará refém de favores, correndo
o risco iminente de retroceder ou de ver seus atores limitados a reclamações
estéreis.
A Lei nº 3.227/2024 representa uma janela de oportunidade
única para o desenvolvimento regional. É um convite claro à proatividade e à
união. Federações, Clubes, Associações, Atletas e familiares devem se mobilizar
imediatamente para garantir que esse direito saia do papel e se torne uma
realidade palpável. A carruagem está parada à frente de todos, mas ela não
esperará para sempre.
Referências:
[1] Lei Ordinária 3227 2024 de Porto Velho RO - Leis Municipais.
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