Domingo, 5 de outubro de 2025 - 14h50
Se
você esteve de olho no noticiário ou nas redes sociais nos últimos dias, viu
que há uma preocupação crescente com bebidas alcoólicas adulteradas com metanol
no Brasil — principalmente em São Paulo. Após mortes, cegueiras, comas e outras
tragédias, o assunto ganhou destaque. Esse tipo de álcool, nada mais é que
álcool metílico — um produto de uso industrial, altamente tóxico e totalmente
impróprio para o consumo humano.
Segundo
o g1, até o momento em que escrevo este artigo, dez casos foram confirmados por
intoxicação com metanol — e outros 29 ainda estão em investigação. Das seis
mortes ocasionadas pela possível ingestão da substância, uma já está
confirmada. Seis estabelecimentos foram interditados, 942 garrafas foram
apreendidas, e cerca de 128 mil estavam sem documentação.
Os
nomes das bebidas? Escondidos a sete chaves! O.K., eu entendo que pode não ser
culpa exclusivamente do fabricante. A Vigilância Sanitária e o Governo, estão
buscando resolver essa situação. Mas... e agora? O que pode ser feito pelas
pessoas que foram vítimas disso tudo? Existe alguma lei que proteja esses
consumidores e suas famílias? A resposta é sim.
O
Código de Defesa do Consumidor (CDC), criado pela Lei nº 8.078/1990, é claro ao
garantir que o consumidor tem direito à proteção da vida, saúde e segurança no
momento da compra ou uso de qualquer produto. Isso está logo no começo da lei,
no artigo 6º, inciso I, que diz:
“São
direitos básicos do consumidor: a proteção da vida, saúde e segurança contra os
riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços
considerados perigosos ou nocivos.”
E
tem mais: a responsabilidade das empresas envolvidas não depende de culpa. Ou
seja, mesmo que o fabricante ou distribuidor não tenha adicionado o metanol de
propósito, ele pode ser responsabilizado do mesmo jeito. É o que chamamos de
responsabilidade objetiva, e está prevista no artigo 12 do CDC:
“O
fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos no produto.”
Isso
significa que todos os envolvidos, da produção até a venda final, podem
responder pelos danos causados. E outra: a lei também fala em responsabilidade
solidária. Se houver mais de um responsável, todos eles podem ser cobrados
juntos pela reparação. Isso está no artigo 25, §1º do CDC.
Agora
pensa comigo: uma bebida contaminada com metanol — que causa cegueira, coma ou
morte — é ou não é um produto impróprio para consumo?
O artigo 18, §6º, I responde: sim, é. Qualquer produto que, por qualquer
motivo, se revele inadequado ao consumo a que se destina é considerado
impróprio. E isso abre espaço para a responsabilização civil e também para o
pedido de indenização — tanto por danos morais quanto materiais. Em casos como
esses, com sequelas permanentes ou morte, os valores podem ser bastante altos.
Além
do CDC, há outras leis que também se aplicam. A adulteração de bebidas pode ser
considerada crime, previsto no artigo 272 do Código Penal (falsificação ou
corrupção de substância alimentícia), com pena de 4 a 8 anos de reclusão, além
de multa. A Lei nº 8.137/90, que trata dos crimes contra as relações de
consumo, também pode ser usada nesses casos.
E
o Estado? Também pode ser responsabilizado, sim — principalmente se for provado
que houve omissão na fiscalização. A falta de controle, de fiscalização nos
pontos de venda, ou até demora em agir após as denúncias pode abrir caminho para
discutir a responsabilidade civil do Estado, como já reconhecido em vários
julgamentos pelo STF e pelo STJ.
E
agora?
Casos
como esse mostram o quanto o Código de Defesa do Consumidor ainda é atual e
necessário. Ele também serve para proteger vidas, punir abusos e garantir
justiça para vítimas de produtos perigosos.
Se você, ou alguém próximo, foi vítima de uma bebida adulterada, não está desamparado pela lei. Procure seus direitos. A Justiça tem ferramentas para responsabilizar quem precisa ser responsabilizado — e o CDC é uma delas.
*Andrea Mottola é advogada especialista em Direito do Consumidor e Direito Digital*Andrea Mottola é advogada especialista em Direito do Consumidor e Direito Digital
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