Quarta-feira, 5 de janeiro de 2022 - 10h51

O Estado de Rondônia não regulamentou (não editou lei
específica) e só poderá cobrar o diferencial de alíquota de ICMS nas vendas
interestaduais a consumidor final a partir de 2023.
Com efeito. O Projeto de Lei Complementar 32/2021, que
tratou da matéria após expressa determinação do Supremo Tribunal Federal, foi
definitivamente aprovado no dia 20 de dezembro de 2021.
Chega ser até vetusto que as normas referentes ao ICMS
só entram em vigor após cumpridos dois marcos temporais contados a partir da
sua publicação: a virada do ano e o intervalo de 90 dias (CF, artigo 150,
inciso III, alíneas "b" e "c").
Todavia a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
não instituiu lei local - ainda em 2021 - regulamentando a referida lei
complementar federal o que impede a cobrança do diferencial do ICMS agora em
2022.
A matéria é pacífica no âmbito do Supremo Tribunal
Federal e já foi decidida em sede de repercussão geral sedimentada no Tema
1094.
O tema (lei local anterior a lei complementar) foi
tratado no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.221.330 que analisou a
constitucionalidade de norma estadual (Lei Estadual nº 11.001/2001 de São
Paulo).
Essa norma permitia a cobrança do ICMS em importações
realizadas por contribuintes não habituais e tinha sido publicada antes da
entrada em vigor da Lei Complementar nº 114/02.
Referida Lei Complementar é a norma que regulou essa
cobrança do ICMS, autorizada pela Emenda Constitucional nº 33/01.
Antes do advento da citada emenda, a Carta Maior não
permitia a incidência do ICMS na situação acima mencionada. Surgiu a
necessidade de editar Lei Complementar em respeito ao fluxo de positivação
ditado pela Constituição Federal no âmbito tributário: a Constituição autoriza a
incidência do imposto, em seguida Lei Complementar regulamenta suas diretrizes
e, por fim, norma local estabelece a cobrança naquela unidade da federação.
Assim, a Lei Complementar nº 114/02 surgiu para fundamentar a validade das leis
locais que estabelecessem a cobrança do ICMS na hipótese em tela.
E isso é o que rigorosamente se repete, ou deveria
repetir, no caso do Difal de ICMS.
A questão fica mais evidente quando se analisa o texto
aprovado pelo Congresso Nacional que em seu artigo 3º faz referência expressa
ao artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição. Esse dispositivo
constitucional prevê o respeito à anterioridade nonagesimal e também afirma que
deve ser observado o disposto na alínea b que, por sua vez, trata da
anterioridade anual.
Ou seja, por força da Constituição Federal e da
própria lei complementar o Estado de Rondônia deveria ter aprovado a sua lei
local ainda em 2021 para garantir a cobrança em 2022. Mas não o fez e claudicou
e agora só deve cobrar em 2023.
É claro que várias vozes vão defender a desnecessidade
da lei estadual por vários motivos.
Mas não devemos transigir com direitos e garantias
fundamentais dos contribuintes. Isso não é producente e não contribui para o
bom ambiente de negócios no Brasil.
*Breno de Paula
Advogado tributarista, doutor e mestre em Direito
(UERJ), professor de direito tributário da Universidade Federal de Rondônia
(UNIR)
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