Quinta-feira, 25 de junho de 2026 | Porto Velho (RO)

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Gente de Opinião

Artigo

As manobras jurídicas e quem sabe políticas foram nefastas para derrubada da revisão da vida toda, mas não devemos nos esquecer de que o poder é efêmero, por isso, à esperança poderá nortear os aposentados.


As manobras jurídicas e quem sabe políticas foram nefastas para derrubada da revisão da vida toda, mas não devemos nos esquecer de que o poder é efêmero, por isso, à esperança poderá nortear os aposentados. - Gente de Opinião

RESUMO

 

O artigo tem por objetivo mostrar os desdobramentos sobre os julgamentos  realizados, no STF, do RE nº 1.276.977-DF, face ao nefasto julgamento realizado no dia 19/6/2026, com derrubada da tese sobre o direito da revisão da vida toda pelo placar de 7x3. Explicitamos os pontos polêmicos discutidos no plenário no decorrer dos julgamentos realizados no STF, desde o pedido de destaque do ministro Nunes Marques e  os ministros que votaram divergentes a revisão da vida toda, segundo eles foi no sentido de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, numa retórica de planejamento familiar para futuras gerações e caso fossem aprovados os recálculos no cálculo mais favorável aos aposentados “quebraria o país”. Ainda, mostramos que nos derradeiros 29 (vinte e nove) minutos para reconhecer a constitucionalidade houve o pedido de destaque do ministro Nunes Marques e com os Embargos de Declaração da ADI nº 2.110, do referido ministro, com isso, o seu voto foi acompanhado pelos seus pares, colocando uma pá de cal nas pretensões dos aposentados sobre a revisão da vida toda, data vênia, as medidas orquestradas nos julgamentos da revisão da vida toda, notadamente, nos conduziu admitir que haveria a derrubada da revisão da vida toda. Porém, entendemos que os aposentados poderão mover ação de danos morais e materiais por perda de chance, bem como, solicitar restituição das contribuições pagas por meio de repetição de indébito tributário.

 

SUMÁRIO

1.Introdução. 2. As manobras jurídicas e quem sabe políticas foram nefastas para derrubada da revisão da vida toda, mas não devemos nos esquecer de que o poder é efêmero, por isso, à esperança poderá nortear os aposentados. 3. Considerações finais. 4. Referências Bibliográficas.

Palavras-chaves: aposentados, revisão da vida toda, RE nº 1.276.977-DF, Tema 1102, aposentadoria, Embargos de Declaração, STJ, INSS, STF, equilíbrio financeiro e atuarial, manobras jurídicas e políticas, capitalismo à brasileira,  rombos da corrupção, política, Três Poderes, danos morais e materiais, perdas de chances, repetição de indébito tributário, contribuições sociais.

 

1 – INTRODUÇÃO

 

O objetivo deste artigo é no sentido de mostrar aos leitores, de maneira geral, os desdobramentos sobre o RE nº 1.276.977-DF, Tema 1102, em relação aos julgamentos que foram realizados  no STF, culminando com o nefasto julgamento finalizado em 19/06/2026, com a derrubada da tese sobre o direito da revisão da vida toda pelo placar de 7x3.

Nesse sentido, o artigo no seu núcleo do tema busca mostrar sobre o julgamento no STF, o qual colocou em risco o direito dos aposentados sobre à revisão da vida toda em razão das manobra jurídicas de cunho político.

No decorrer das tramitações processuais foram utilizadas procrastinações de forma estratégicas para prejudicar os aposentados do Polo Ativo da revisão da  vida toda, utilizando-se, por exemplo, prioridades processuais às avessas, privilégios processuais, procrastinações, manobras jurídicas e quem sabe política, entre outros.

Aliás, na doutrina há um consenso que tais ações foram nefastas para derrubada da revisão da vida toda, com isso, prejudicando os aposentados de uma maneira geral.

Ainda, explicitamos os pontos polêmicos discutidos no plenário, notadamente, pelo fato dos ministros que votaram divergentes a revisão da vida toda, segundo eles foi no sentido de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, notadamente, o foco seria a derrubada da revisão da vida toda.

O referido equilíbrio financeiro a atuarial no que diz respeito aos julgamentos realizados no STF, percebemos com a devida vênia, uma mudança de paradigma, ou seja, de cunho político não prevalecendo apenas o interesse público e sim numa perspectiva social, atendendo os outros indivíduos, os quais no futuro também se beneficiarão da proteção estatal ou foi no sentido de não aumentar ainda mais o rombo dos Cofres Públicos, que equivocadamente durante as tramitações processuais  a parte Ré o INSS alegou durante toda tramitação  a mesma retórica que os reajustes dos proventos aos aposentados ocasionariam um rombo financeiro, ora, não foram os proventos dos aposentados, conforme, temos demonstrados em nossos textos argumentativos sobre a revisão da vida toda.

Reportando-nos aos julgamentos realizados em 21/03/2024 e 19/06/2026, que inclusive não acataram as modulações dos efeitos defendido pelo ministro Dias Toffoli, os brasileiros são sabedores que à corrupção é um gérmen que ocasiona prejuízos substanciais aos Cofres Públicos e não foram e não serão os proventos dos aposentados recalculados naquilo que lhe for mais favorável que vai “quebrar o país”, mas, o povo que “ainda acredita” no STF um guardião da CF/1988, decepcionou-se com a derrubada da revisão da vida toda, à justiça nesse caso cometeu uma injustiça, digamos sob à égide da Governança Corporativa Pública.

Enfim, concluímos que com a derruba da revisão da vida toda no julgamento de 19/06/2026, alguns pontos deverão ser considerados em benefício dos aposentados, ou seja, eles não devem “jogar a toalha”,  podendo inclusive avaliarem no sentido de interpor uma Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, contra União.

Pois, muitos aposentados são idosos e portadores de doenças graves, os quais foram submetidos por uma expectativa factível  do RE nº 1.276.977, Tema 1102, cujo julgamento ocorreu nos dias 30/11/2022 e 1º/12/2022, com placar de 6x5, que foi favorável aos aposentados, podemos esclarecer aos aposentados e os leitores de uma maneira geral que há jurisprudência firmada, onde esclarece: “A perda de uma chance está caracterizada quando a pessoa tem frustrada legitima expectativa ou oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável ocorria se as coisas tivessem seguido o seu curso normal

Por outro lado, a contribuição social não está à margem do Sistema Tributário Nacional, ou seja, é um tributo, previsto na CF/1988, ou seja, pago indevidamente deverá ser restituído.

Por esse motivo, em relação ao tributo indevido deverá o profissional do direito ater-se as normas relacionadas ao tributo com Repetição de Indébito Tributário favorável ao aposentado pelo fato do Sistema Atuarial não lhe ter beneficiado, data vênia, configurando crime de Apropriação Indébita Previdenciária (art. 168-A, do CP).

Pois, entendemos que às contribuições que foram pagas e descontadas dos salários do trabalhador e levando em consideração que ele ao aposentar o Sistema Atuarial não cumpriu o seu papel no caso da revisão da vida toda, referente um direito futuro do próprio segurado ou estamos diante de uma ação obstrutiva de um sistema parasitário?

 

2 – AS MANOBRAS JURÍDICAS E QUEM SABE POLÍTICAS FORAM NEFASTAS PARA DERRUBADA DA REVISÃO DA VIDA TODA, MAS NÃO DEVEMOS NOS ESQUECER DE QUE O PODER É EFÊMERO, POR ISSO, À ESPERANÇA PODERÁ NORTEAR OS APOSENTADOS.

 

          Após conclusão do julgamento realizado em 19/06/2026, rejeitando os direitos sobre à revisão da vida toda com placar de 7 votos a 3, no meu foro íntimo após eu ter elaborado vários artigos e livro no sentido de expor matérias sobre a revisão da vida toda para conhecimento dos aposentados, estudantes de direito, advogados e os leitores de uma maneira geral, após o malfadado julgamento perguntei-me: qual o título que eu daria para este artigo cientifico?

 Mas uma explicação que justificaram os desdobramentos negativos para os aposentados, ou seja, nos conduziu concluir que poderiam ter sido as aberrações processuais que foram tomadas na contramão do CPC/2015, os quais mostraremos neste texto argumentativo, bem como, as manobras jurídicas e políticas.

No funesto julgamento com uma decisão desastrosa para os aposentados, foram os votos da ministra Cármen Lúcia, bem assim, dos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Flávio Dino e Luiz Fux, os quais seguiram o relator dos Embargos de Declaração, o ministro Kássio Nunes Marques, que foram contrários aos pedidos efetuados por intermédio da Confederação Nacional dos Trabalhadores  Metalúrgicos – CNTM, peticionados em favor dos aposentados.

Porém, o voto-vista proposto pelo ministro Dias Toffoli, também foi derrotado pela maioria, sendo seu voto seguido apenas pelo presidente da Corte Maior, o ministro Edson Fachin e pelo ministro André Mendonça, diante disso, perfazendo o placar de 7x3.

Vale esclarecer que, após as férias forenses o STF retomou o julgamento dos embargos de declaração em maio de 2026, com o foco na modulação dos efeitos, da revisão da vida toda proposta pelo ministro Dias Toffoli, cujo objetivo seria garantir o direito para aqueles segurados do INSS que ajuizaram ação na justiça entre os períodos de 16/12/2019, cuja data refere-se ao Tema 999, do STJ até 05/04/2024, data que derrubou a revisão da vida toda no julgamento da ADI 2111.

No decorrer das tramitações processuais notadamente observamos os privilégios vergonhosos, por exemplo, aqueles que foram utilizados pela Advocacia Geral da União, nas peças processuais na sua condição de Polo Passivo, representando o INSS, em que no decorrer das tramitações processuais foram utilizadas procrastinações de forma estratégicas para prejudicar os aposentados do Polo Ativo da revisão da  vida toda[1], utilizando-se, por exemplo, prioridades processuais às avessas, privilégios processuais, procrastinações, manobras jurídicas e quem sabe política, entre outros, aliás, na doutrina há um consenso que tais ações foram nefastas para derrubada da revisão da vida toda, com isso, prejudicando os aposentados de uma maneira geral.

 Lógico, não é muito difícil de entender sobre à estratégica processual em que foi utilizada as prioridades processuais às avessas, privilégios processuais, procrastinações, manobras jurídicas e parcialidades em desfavor dos aposentados.

Pois, no julgamento realizado em 21/11/2025[2] no STF para surpresa de milhões de brasileiros ocorreu por parte dos ministros favoráveis à revisão da vida toda uma “mudança de lado desfavorável aos aposentados”, entendemos que seja uma falta de conexão processual do sistema e uma mudança de poder político do povo para mãos dos Três Poderes.

Pois, o relator ministro Alexandre de Moraes[3], votou no sentido de cancelar  a tese de repercussão geral, fixada em 2022, naquela época favorável aos aposentados, bem como, acrescentando no sentido de adequá-la ao julgamento realizado em 21/3/2024, das ADI´s nºs 2.110 e 2.111, sendo que o seu voto foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Kássio Nunes Marques e Luís Roberto Barroso (aposentado).

Não obstante, manifestamos em nossos artigos publicados que houve uma omissão no voto do relator, referente ao RE nº 1.276.977/DF, no que diz respeito às modulações dos efeitos, razão pela qual o ministro Dias Toffoli, solicitou “pedido de vista” no julgamento realizado no dia 25/11/2025.

Aliás, o meio jurídico em termos do Direito Processual julgou o cancelamento do pedido de destaque do ministro Edson Fachin, desfavorável aos aposentados pelo fato de não ter sido zerado os votos que seria uma oportunidade para ser revertido o placar, aliás, o meio jurídico deparou-se com uma incógnita processual com o cancelamento do pedido de destaque do ministro Edson Fachin.

Também, no nosso texto argumentativo tem como objetivo mostrar  às prioridades processuais às avessas, privilégios processuais, procrastinações, manobras jurídicas e parcialidades, a exemplo, do que ocorreu com o Tema 1102, da revisão da vida toda, cujo status do processo, após à publicação no DJE de 29/04/2026, referente o Acórdão dos Embargos de Declaração, foi trágico aos aposentados, gerando consequências funestas, aliás, com medidas fatídicas e desastrosas.

Vale mencionar que, nas rede sociais após os recentes julgamentos no Plenário Virtual do STF, existiram inúmeras informações jurídicas nos canais do Youtube, por advogados, bem como, em outras redes sociais os quais buscaram entender o que estava ocorrendo nos julgamentos do STF.

De sorte que, com o cancelamento do pedido de destaque pelo ministro Edson Fachin, o pedido de vista do ministro Dias Toffoli, sobre às modulações dos efeitos, com o julgamento terminado em 19/06/2026, conforme, somos sabedores ocorreu a derrota da revisão da vida toda, por 7x3, com isso, foi favorável o Acórdão[4] dos Embargos de Declaração, de 26/11/2025, publicado no DJE de 29/04/2026, senão vejamos:

O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votou em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber.

 

          Diante disso, no que refere-se ao RE nº 1.276.977/DF, Tema 1102, foi estabelecido aos segurados do INSS uma possibilidade de revisão  de seus benefícios previdenciários mediante a aplicação da regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da mencionada Lei nº 9.876/99, que ocorreu em 26/11/1999.

          Vale esclarecer que, o art. 3º da Lei nº 9.876/1999, impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, pois, sua interpretação textual não permite exceção.

          Por esse motivo, o segurado do INSS, que se enquadre no dispositivo legal em questão não poderá optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.

          Nesse sentido, ficariam modulados os efeitos da decisão colegiada com lavratura do Acórdão pelo relator o ministro Alexandre de Moraes, por isso, procuramos descrever ipsis litteris alguns textos do Acórdão, por exemplo, determinando que: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de serem cobrados os valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.

Ainda, ficariam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102.

Pasmem! O mérito RE nº 1.276.977/DF, Tema 1102, foi derrubado isso é fato, mas confesso que não tenho argumento jurídico que justifiquem no sentido de conceituar tais medidas tomadas pelo Colegiado STF, tanto no que refere-se ao Tema 1102, quanto as ADI’s 2.110 e 2.2111, face às sábias normas constantes na CF/1988 e do CPC/2015.

Porém, replicamos, as medidas tomadas que prejudicaram os aposentados conduzem aos intérpretes principalmente do meio jurídico que os julgamentos foram eivados por prioridades processuais às avessas, privilégios, procrastinações, manobras jurídicas e das parcialidades desde da época do Relator ministro Marco Aurélio (aposentado), aliás, que foi favorável ao Tema 1102.

Mas, diante do cancelamento do pedido de destaque do ministro Edson Fachin, no dia 19/05/2026, data vênia, nos remete que a Soberania Popular em que o poder político pertence ao povo ela lamentavelmente está concentrada nas mãos dos Três Poderes.

No que diz respeito aos julgamentos no plenário do STF, percebemos com a devida vênia, uma mudança de paradigma, ou seja, de cunho político não prevalecendo apenas o interesse público e sim numa perspectiva social, atendendo os outros indivíduos, os quais no futuro também se beneficiarão da proteção estatal.

Os ministros do STF, com objetivo de derrubar a revisão da vida toda justificaram seus votos, aliás, sob à liderança do ex-ministro Luís Roberto Barroso, presidente  do STF, naquela época, defenderam a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial[5], porém, o texto do IPEA, explica:

A observância ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial é extremamente importante para a sustentabilidade do sistema previdenciário, na medida em que busca garantir que os regimes que o compõem possuam as condições necessárias e suficientes para honrar seus compromissos de curto e longo prazos. Não obstante tal relevância, no âmbito do RGPS não são incomuns as alterações legislativas que incrementam a despesa previdenciária sem qualquer previsão de receitas correspondentes para financiá-las e, com muita frequência, sem que as iniciativas propostas e apreciadas pelo Congresso Nacional sejam de fato precedidas por avaliações de impacto financeiro e atuarial.

          Ora, o INSS órgão do governo federal durante toda tramitação processual sobre a revisão da vida toda, inclusive no STJ até o RE nº 1.276.977, bem como, junto ao STF, culminando com os Embargos de Declaração sempre mencionavam impactos bilionários de prejuízos aos Cofres Públicos, contestadas pelo Relator Alexandre de Moraes e de órgãos especializados.

 Ora, com a vitória junto ao STF, no dia 21/03/2024, o INSS, representada pela Advocacia-Geral da União-AGU, que os impactos seriam de R$46 bilhões, depois R$360 bilhões e na LDO de R$480 bilhões, mas as associações de aposentados contestaram os valores mencionados reduzindo-os em R$3 bilhões de impactos em 10 anos, pasmem, à AGU[6], considerou à vitória um “paradigma para o Estado Brasileiro”.

Não obstante, à retórica do governo e do ministro que defendeu a tese vencedora que impacto financeiro ocasionariam um desequilíbrio financeiro e atuarial do RGPS, com a devida vênia, estão na contramão dos objetivos do sistema atuarial, nesse sentido, o IPEA[7], sobre o princípio constitucional, esclarece:

O preceito constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial na redação dada pelo § 5o do art. 195 da CF/1988, tomado originalmente tão somente como um objetivo para a boa gestão pública divide-se em dois aspectos fundamentais. O primeiro se refere ao equilíbrio financeiro, entendido basicamente como o saldo zero ou positivo resultante do confronto entre as receitas e as despesas do sistema previdenciário, ou, em outros termos, como a existência de receitas suficientes para a realização de todos os pagamentos devidos aos segurados, dentro de um lapso temporal comumente, ao longo de um exercício financeiro. Isso implicaria a inexistência de necessidade de financiamento por parte do Tesouro Nacional, por exemplo, situação que, quando observada, pode prejudicar o investimento e o dispêndio estatal em outras áreas importantes de atuação do poder público.

          Nos estudos do IPEA, em relação ao sistema atuarial sobre impacto no longo prazo, até 2060, estima-se as despesas ao longo de todo período ativo dos benefícios na ordem R$50,44 bilhões, percebe-se que o INSS não é o dono da verdade, institutos, associações, entre outros, possuem estudos divergentes do governo, razão pelo qual o plenário do STF, não poderia ater-se tão somente de dados apresentados pelo governo, com único objetivo de derrubar o direito dos aposentados em relação ao RE nº 1.276.977.

          Reportando-nos ao julgamento realizado em 21/03/2024, com a devida vênia, naquela ocasião o ex-ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), deveria ater-se em dados históricos inesquecíveis ao povo brasileiro, mas preferiu utilizar o termo “cogente”, que contaminou os demais ministros no sentido de modificarem seus votos.

          Vale mencionar que, a corrupção no pretérito com um rombo nas finanças públicas chocou não somente nós brasileiros como também abalou à República e o mundo, envolvendo propinas a centenas de políticos, de prefeitos a presidentes com governanças corporativas privadas numa engrenagem de um sistema de corrupção pelas espúrias relações entre Estado e empresas.

          Os brasileiros são sabedores que à corrupção é um gérmen que ocasiona prejuízos substanciais aos Cofres Públicos e não serão os proventos dos aposentados recalculados naquilo que lhe for mais favorável que vai “quebrar o país”.

          As mudanças de procedimentos dos ministros nos julgamentos realizados no STF, sobre a Revisão da Vida, nos remete ao termo “vira folha” da prática existente no futebol. Aliás, vivemos no futebol com os jogos realizados na “Copa do Mundo 2026” o “Pão e Circo” da Roma Antiga, onde à Arena do Coliseu, proporcionou os espetáculos dos gladiadores em troca o povo recebia alimentos de forma gratuita e o espetáculo

          De maneira que, hoje não é diferente daquele época, pois, presenciamos nas Arenas da Copa do Mundo espetáculos em que o brasileiro está mais preocupado, com Vini Júnior, Neymar, Messi, Kylian Mbppé, Cristiano Ronaldo, entre outros, atletas e da possibilidade do HEXA, quem sabe com  os 3x0, contra Escócia com dois gols de Vini e a participação no 2º tempo de Neymar? Porém, não estão preocupados com aqueles brasileiros que dedicaram sua vida no trabalho e quando buscaram sua aposentadoria o STF negou um direito onde prevaleceu a vontade dos “Três Poderes e não do povo”, data vênia, para haja mudanças favoráveis aos trabalhadores, requer do povo efetuarem suas escolhas nas Eleições de 2026, no sentido de que prevaleça sua vontade e não daquelas que presenciamos atualmente nos Três Poderes.

Enfim, em meus artigos e livro publicados na doutrina sempre busquei mostrar aos aposentados e aos leitores de uma maneira geral vários aspectos que foram tratados nos julgamentos realizados no STJ  e no STF, bem assim, em alguns tribunais do país, vale mencionar que neste momento é muito difícil pedir aos aposentados para não abater-se pela derrota dos julgamentos realizados no STF, pois, nada é eterno derrotas poderão converter-se em vitórias.

Pois, nas eleições de 2026, havendo candidato comprometido com a revisão da vida toda, quando eleito juntamente com demais parlamentares poderão aprovar o projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados compatível com os direitos previdenciários da revisão da vida, bem como, deverão buscar adesão junto ao Senado Federal para aprovação da lei.

No contexto atual nas Governanças Corporativas Públicas e Privadas não há espaço para idosos aposentados, por isso, com agravante da derrubada da revisão da vida toda, convenhamos foi uma vergonha institucionalizada.

Por essa razão, às perspectivas dos aposentados foram frustradas no sentido de quitarem os empréstimos consignados os quais foram efetuados para cobrir despesas, com saúde, habitação e alimentação, pagamentos dos cálculos da RMI de todo período, efetuado por escritório de Advocacia  especializada em cálculo da RMI, considerando tempo de contribuição com as devidas rendas mensais reajustadas do aposentado, entre outras despesas.

Diante disso, os aposentados não devem “jogar a toalha”,  podendo inclusive avaliarem interpor uma Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, contra União, pois, muitos aposentados são idosos e portadores de doenças graves, os quais foram submetidos por uma expectativa factível  do RE nº 1.276.977, Tema 1102, cujo julgamento ocorreu nos dias 30/11/2022 e 1º/12/2022, com placar de 6x5, foi favorável aos aposentados.

Ainda, é oportuno lembrar aos leitores que nos derradeiros 29 (vinte e nove) minutos para ser consagrado o trânsito em julgado do Acórdão lavrado pelo relator Alexandre de Moraes, que reconheceu a constitucionalidade da revisão da vida, com isso, concedendo os direitos aos aposentados, tomamos conhecimento que por meio de uma manobra jurídica e por quê não política houve o pedido de destaque do ministro Nunes Marques e com os Embargos de Declaração da ADI nº 2.110, do referido ministro com seu voto ele foi acompanhado pelos seus pares, colocando uma pá de cal nas pretensões dos aposentados sobre a revisão da vida toda, data vênia, as medidas orquestradas nos julgamentos da revisão da vida toda, notadamente, nos conduziu admitir que haveria a derrubada da revisão da vida toda.

Também, os respeitados leitores são sabedores de que os danos morais não possuem mensuração econômica, mas os Autores das ações interpostas não buscam nenhum enriquecimento sem causa, conforme previsto nos arts. 884 a 886, da Lei nº 10.406[8], de 10/01/2002, que aprovou o Código Civil, e sim o quantum debeatur, para valorizar o dano que existe, causado pelo RÉU, pois, não existindo o dano, não existiria a obrigação de responsabilizar qualquer indivíduo, CAVILIERI, 2010, p. 72/74, apud Luís Fernando Almeida, explica: “Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem o dano”.

Por essa razão, na Revista dos Tribunais, exercícios 2017/2018, na matéria sobre o dano moral e a sua reparação, o Autor Américo Luís Martins da Silva[9], esclarece:

Outrossim, não se busca definir com exatidão matemática quando se terá ou não o dano moral, mas dar a esta análise um aspecto mais objetivo. E a discricionariedade é uma tendência nos diplomas legais atualmente, verificando-se cada vez mais a liberdade dos Magistrados de decidirem com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo estes os maiores limites a serem observados no momento do julgamento.

Portanto, no que diz respeito ao quantum debeatur, referente aos danos morais e de materiais, pois, geralmente há possibilidade do Réu em indenizar, por exemplo, à UNIÃO, pois, satisfazendo ao credor, o devedor não será levado à ruina, bem como o valor a ser indenizado é suficiente ao credor da compensação pelos danos sofridos.

Ainda, é notório que há o dano o qual atinge os direitos constitucionais, por essa razão, estaremos diante do dano moral de responsabilidade civil por lesão aos bens jurídicos tutelados, conforme o art. 5º, X, da CF/1988[10] e art. 12, da Lei nº 10.406, de 10/01/2002, que instituiu o Código Civil.

Em outras palavras, os danos morais são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade. Pois a responsabilidade civil por ato ilícito ou abuso de direito é passível de indenização por danos materiais e morais, com provas inequívocas anexas nas peças da presente ação.

Os danos morais e materiais é no sentido de reparação dos danos, os quais estão tutelados nos artigos 20, 186, 187, 927 e 949, da Lei nº 10.406, de 10/01/2002, que aprovou o Código Civil no Brasil,

Vale mencionar que, a reparação de dano não é por um aborrecimento corriqueiro do dia a dia e sim o dano moral é modalidade de responsabilidade civil que busca reparar prejuízos psíquicos à vítima de um ato ilícito ou de um abuso de direito.

Ainda, sobre a dignidade da pessoa humana, o Professor Marcos Sampaio, que prefaciou o livro de autoria do Peticionário, denominado Crimes Contra a Ordem Tributária[11], argumenta: 

É por isso que nenhuma ponderação poderá importar em desprestígio à dignidade do homem, visto que esta representa uma inegável esfera de proteção do ser em sua dimensão valorativa e constitutiva, uma vez que a ideia do homem digno está na base dos direitos. Desde a virada Kantiana, restou demonstrado que o homem é um fim em si mesmo e, em decorrência disso, tem valor absoluto, não podendo, por conseguinte, ser usado como instrumento para algo, porque, tendo dignidade e sendo pessoa, pode levantar a pretensão de ser respeitado.

Nesse sentido, o Professor Américo Luís Martins da Silva no seu artigo em que desenvolveu estudos sobre o trabalho da Juíza de Direito da Comarca de Entrância Inicial, Marie de Farias Serigati Varasquim, na sua obra “O Dano Moral Juridicamente Indenizável”, o professor na Revista dos Tribunais[12] discorre sobre o dano moral e a sua reparação civil, nos ensina:

 

Independentemente da classificação conferida ao dano moral, todos estes são juridicamente indenizáveis, já que atingem os valores extrapatrimoniais da vítima. A referida fórmula é de extrema simplicidade à primeira vista, mas quando se está diante de uma situação fática torna-se, muitas vezes, difícil a constatação da efetiva retirada da normalidade, já que se está trabalhando com direitos que não se materializam concretamente. É evidente que toda pessoa dita “normal sente e sofre, transforma-se e se transforma com a alteração de seu sistema nervoso, entra em depressão, deixando o lesado apático ou, muitas vezes, afitado, (…) modificando a fisionomia, tirando-o da vida normal para atirá-lo à normalidade”1. E a dificuldade em se constatar o dano moral se revela diante do fato de, sem dúvida alguma, o padrão moral das pessoas decorrer de inúmeros fatores de ordem pessoal, variando de pessoa para pessoa e, inclusive, de nível social, econômico e intelectual, além do meio em que vive.

Enfim, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios-TJDFT, há jurisprudência firmada, onde esclarece: “A perda de uma chance está caracterizada quando a pessoa tem frustrada legitima expectativa ou oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável ocorria se as coisas tivessem seguido o seu curso normal” (RAFAEL, Fátima, 2022, Acórdão 1437027, 3ª Turma do TJDF, grifo nosso).

Ora, observem o enunciado da jurisprudência foi exatamente o que ocorreu com os aposentados da revisão da vida toda, pois, o Acórdão lavrado em 1º/12/2022, não seguiu o seu curso normal obstruído por manobras jurídicas e políticas em que a doutrina pátria assim tem concluído face aos desdobramentos dos julgamentos no plenário do STF.

Por outro lado, nos estudos do IPEA, em relação ao Sistema Atuarial sobre impacto no longo prazo, até 2060, estima-se as despesas ao longo de todo período ativo dos benefícios na ordem R$50,44 bilhões, percebe-se que o INSS, representado pela Advocacia-Geral da União – AGU,  não é o dono da verdade, institutos, associações, entre outros, possuem estudos divergentes do governo, razão pelo qual o plenário do STF, não poderia ater-se tão somente de dados apresentados pelo governo, com único objetivo de derrubar o direito dos aposentados em relação ao RE nº 1.276.977/DF, Tema 1102.

Por essa razão, com à reviravolta no julgamento do dia 21/3/2024, no STF, e à lavratura do Acórdão, publicado no DJE de 29/04/2026, do RE nº 1.276.977/DF, Tema 1102, bem como, do julgamento de 19/06/2026, o direito dos aposentados foram descartados pela maioria dos ministros do STF, bem como, sendo mantido a posição contrária do próprio Relator do Acórdão o ministro Alexandre de Morais e de outros ministro que mudaram de lado, isto é, em sentido contrário aos interesses previdenciários dos aposentados.

Nesse contexto, data vênia, defendemos a tese jurídica no sentido de que em ocorrendo o fato de que todas as contribuições foram pagas e retidas no contracheque do aposentado após ele ter requerido sua aposentadoria junto ao INSS, data vênia, elas serão caracterizadas como pagamentos indevidos, no caso do direito ao melhor benefício favorável aos aposentados descartado pelo STF.

Vale esclarecer que, nesse caso o pedido, data vênia, não tem prazo decadencial, pelo fato de tratar-se de um direito pela falta de um cumprimento de direito adquirido, com isso, não havendo nenhum impedimento ao lapso temporal da sua pretensão.

De fato, o Tema 313, de 2/5/2012, não deixa nenhuma dúvida, com isso, com a derrota do aposentado junto ao STF ele poderá impetrar junto ao INSS uma Repetição de Indébito Tributário, administrada pela SRFB, com isso, o aposentado poderá prevalecer o seu direito e não do capitalismo à brasileira que é indiferente às necessidades da sociedade, lamentavelmente pactuado pelo STF nas suas decisões desfavoráveis aos aposentados.

De fato, data vênia, o pagamento poderá ser caracterizado como um tributo indevido, pois, o Sistema Atuarial é no sentido de proteger os beneficiários, conforme, mencionamos neste texto argumentativo sobre o artigo do IPEA e não de prejudicá-los devendo os ministros seguirem as normas constitucionais em benefícios dos aposentados.

Por outro lado, a contribuição social não está à margem do Sistema Tributário Nacional, ou seja, é um tributo, previsto na CF/1988, ou seja, pago indevidamente deverá ser restituído.

Por esse motivo, em relação ao tributo indevido deverá o profissional do direito ater-se as normas relacionadas ao tributo com Repetição de Indébito Tributário favorável ao aposentado pelo fato do Sistema Atuarial não lhe ter beneficiado, data vênia, configurando crime de Apropriação Indébita Previdenciária (art. 168-A, do CP).

Pois, entendemos que às contribuições que foram pagas e descontadas dos salários do trabalhador, mas ele ao aposentar o Sistema Atuarial não cumpriu o seu papel no caso da revisão da vida toda, referente um direito futuro do próprio segurado ou estamos diante de uma ação obstrutiva de um sistema parasitário ou estamos diante de uma normatização em que o Poder Político não pertence ao povo e sim está concentrado nas mãos dos Três Poderes. Deixo para reflexão dos leitores.

Não obstante, em relação às conquistas de direitos, bem como, das obrigações de fazer e pagar dos órgãos públicos o credor está diante de uma situação gravíssima de justiças e injustiças pactuadas por intermédio dos Três Poderes em via de mão dupla em decorrências das amarras institucionais.

Nesse contexto, data vênia, que estamos diante de um “capitalismo à brasileira”, em que prevalece o marketing institucional em detrimento da realidade dos fatos, a exemplo, do que ocorre com os baixos proventos dos aposentados no Brasil após sujeitarem-se a uma escravidão moderna das sociedades empresariais privadas durante décadas consolidadas pelo INSS, cuja CF/1988, determina que o Poder Político pertence ao povo, mas na prática tal poder está concentrado nas mãos dos Três Poderes, aliás, os fatos ocorridos com a derrubada da revisão da vida toda junto ao STF, data vênia, não deixam nenhuma dúvida.

 

3 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

O objetivo deste artigo foi no sentido de mostrar aos leitores de maneira geral, a derrubada da revisão da vida toda junto ao STF, no nefasto julgamento realizado 19/06/2026 no STF, do RE nº 1.276.977-DF, com derrubada da tese sobre o direito da revisão da vida toda pelo placar de 7x3.

Os julgamentos realizados em 21/03/2024 e 19/06/2026, que não acataram as modulações dos efeitos defendido pelo ministro Dias Toffoli, mas nós brasileiros somos sabedores que à corrupção é um gérmen que ocasiona prejuízos substanciais aos Cofres Públicos e não foi e não serão os proventos dos aposentados recalculados naquilo que lhe for mais favorável que vai “quebrar o país”, mas, o povo que “ainda acredita” no STF um guardião da CF/1988, decepcionou-se com a derrubada da revisão da vida toda, à justiça nesse caso cometeu uma injustiça, digamos sob à égide da Governança Corporativa Pública.

Diante disso, os aposentados não devem “jogar a toalha”,  podendo inclusive avaliarem interpor uma Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, contra União, pois, muitos aposentados são idosos e portadores de doenças graves, os quais foram submetidos por uma expectativa factível  do RE nº 1.276.977, Tema 1102, cujo julgamento ocorreu nos dias 30/11/2022 e 1º/12/2022, com placar de 6x5, foi favorável aos aposentados.

Nos estudos do IPEA, em relação ao Sistema Atuarial sobre impacto no longo prazo, até 2060, estima-se as despesas ao longo de todo período ativo dos benefícios na ordem R$50,44 bilhões, percebe-se que o INSS não é o dono da verdade, institutos, associações, entre outros, possuem estudos divergentes do governo, razão pelo qual o plenário do STF, não poderia ater-se tão somente de dados apresentados pelo governo, com único objetivo de derrubar o direito dos aposentados em relação ao RE nº 1.276.977/DF, Tema 1102.

Nesse contexto, defendemos a tese jurídica no sentido de que em ocorrendo o fato de que todas as contribuições pagas e retidas no contracheque do aposentado após ele ter requerido sua aposentadoria junto ao INSS, elas poderão ser caracterizadas como pagamentos indevidos, isto é, no caso do direito ao melhor benefício favorável aos aposentados descartado pelo STF.

Vale esclarecer que, nesse caso o pedido, data vênia, não tem prazo decadencial, pelo fato de tratar-se de um direito pela falta de um cumprimento de direito adquirido, com isso, não havendo nenhum impedimento ao lapso temporal da sua pretensão.

Por outro lado, a contribuição social não está à margem do Sistema Tributário Nacional, ou seja, é um tributo, previsto na CF/1988, ou seja, pago indevidamente deverá ser restituído.

Em relação ao tributo indevido deverá o profissional do direito ater-se as normas relacionadas ao tributo com Repetição de Indébito Tributário favorável ao aposentado pelo fato do Sistema Atuarial não lhe ter beneficiado, data vênia, configurando crime de Apropriação Indébita Previdenciária (art. 168-A, do CP).

Pois, entendemos que às contribuições que foram pagas e descontadas dos salários do trabalhador e levando em consideração que ele ao aposentar o Sistema Atuarial não cumpriu o seu papel no caso da revisão da vida toda, referente um direito futuro do próprio segurado ou estamos diante de uma ação obstrutiva de um sistema parasitário? Aliás, bem como, estamos diante de uma normatização em que o Poder Político não pertence ao povo e sim está concentrado nas mãos dos Três Poderes. Deixo para reflexão dos leitores, pois, o poder é efêmero, aliás, entender sua transitoriedade é fundamental para exercer liderança com responsabilidade e justiça.

Portanto, alcançamos nosso objetivo mostrando aos leitores que é possível os aposentados obter um ganho face a derrubada da revisão de vida toda, por meio de ação de reparação de danos morais e materiais de repetição de indébito tributário das contribuições sociais pagas e retidas, pelo fato do não cumprimento da sua função no Sistema Atuarial.



[1] ALMEIDA, Edson Sebastião de. REVISÃO DA VIDA TODA: tentativa de derrubada do Tema 1102. 1ª Edição. Joinville: Editora Clube de Autores, 2024, 139 p; ISBN: 978-65-2799-0.

 

[2] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Os aposentados e o INSS: Verdade x Mentira. Publicado em 25/11/2025. Disponível em: https://www.jornalalerta.com.br. Acesso em: 26/11/2025.

 

[3] HIGÍDIO, José. STF forma maioria para revogar suspensão da revisão toda. Publicado em 22/11/2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 22/11/2025.

[4] BRASIL. Superior Tribunal Federal-STF. Acórdão de 26/11/2025 dos Embargos de Declaração Extraordinário nº 1.276.977/DF. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em 02/05/2026.

 

[5] COSTANZI, Rogerio Neganime; FERNANDES, Alexandre Zioli; ANSILERO, Graziela. O Princípio Constitucional de Equilíbrio Financeiro e Atuarial no Regime Geral de Previdência Social: tendências recentes e o caso da regra 85/95 progressiva. Texto para discussão. p. 14. Disponível em: http://www.ipea.gov.br. Acesso em: 24/03/2024.

 

[6] MAIA, Flávia. STF derruba Revisão da Vida a Toda ao validar lei sobre regra de transição previdenciária. Disponível em: https://www.jota.info. Acesso em: 25/03/2024.

 

[7] Op. cit. p. 14

[8] ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Acadêmico de Direitos Rideel. 27. ed. São Paulo: Rideel, 2018, p. 186.

 

[9] MARTINS DA SILVA, Américo Luís. O dano moral e a sua reparação civil. 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

 

[10] ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Acadêmico de Direitos Rideel. 27. ed. São Paulo: Rideel, 2018, p. 18:

 

“X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação”;

 

[11] SAMPAIO, Marcos. O conteúdo essencial dos Direitos Sociais. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 215.

 

[12] MARTINS DA SILVA, Américo Luís. O dano moral e a sua reparação civil. 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais.

 

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