Quinta-feira, 25 de junho de 2026 - 14h37

RESUMO
O artigo tem por objetivo mostrar os
desdobramentos sobre os julgamentos
realizados, no STF, do RE nº 1.276.977-DF, face ao nefasto
julgamento realizado no dia 19/6/2026, com derrubada da tese sobre o
direito da revisão da vida toda pelo placar de 7x3. Explicitamos os pontos
polêmicos discutidos no plenário no decorrer dos julgamentos realizados no STF,
desde o pedido de destaque do ministro Nunes Marques e os ministros que votaram divergentes a revisão
da vida toda, segundo eles foi no sentido de preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial, numa retórica de planejamento familiar para futuras
gerações e caso fossem aprovados os recálculos no cálculo mais favorável aos
aposentados “quebraria o país”. Ainda, mostramos que nos derradeiros 29 (vinte
e nove) minutos para reconhecer a constitucionalidade houve o pedido de
destaque do ministro Nunes Marques e com os Embargos de Declaração da ADI nº
2.110, do referido ministro, com isso, o seu voto foi acompanhado pelos
seus pares, colocando uma pá de cal nas pretensões dos aposentados sobre a
revisão da vida toda, data vênia, as medidas orquestradas nos julgamentos da
revisão da vida toda, notadamente, nos conduziu admitir que haveria a derrubada
da revisão da vida toda. Porém, entendemos que os aposentados poderão mover
ação de danos morais e materiais por perda de chance, bem como, solicitar
restituição das contribuições pagas por meio de repetição de indébito
tributário.
SUMÁRIO
1.Introdução. 2. As manobras jurídicas e
quem sabe políticas foram nefastas para derrubada da revisão da vida toda, mas
não devemos nos esquecer de que o poder é efêmero, por isso, à esperança poderá
nortear os aposentados. 3. Considerações
finais. 4. Referências Bibliográficas.
Palavras-chaves:
aposentados, revisão da vida toda, RE nº
1.276.977-DF, Tema 1102, aposentadoria, Embargos de Declaração, STJ, INSS, STF,
equilíbrio financeiro e atuarial, manobras jurídicas e políticas, capitalismo à
brasileira, rombos da corrupção,
política, Três Poderes, danos morais e materiais, perdas de chances, repetição
de indébito tributário, contribuições sociais.
1 – INTRODUÇÃO
O objetivo deste artigo é no sentido de mostrar
aos leitores, de maneira geral, os desdobramentos sobre o RE nº
1.276.977-DF, Tema 1102, em relação aos julgamentos que foram realizados no STF, culminando com o nefasto
julgamento finalizado em 19/06/2026, com a derrubada da tese sobre o
direito da revisão da vida toda pelo placar de 7x3.
Nesse sentido, o artigo no seu núcleo do tema
busca mostrar sobre o julgamento no STF, o qual colocou em risco o
direito dos aposentados sobre à revisão da vida toda em razão das manobra
jurídicas de cunho político.
No decorrer das tramitações processuais foram
utilizadas procrastinações de forma estratégicas para prejudicar os aposentados
do Polo Ativo da revisão da
vida toda, utilizando-se, por exemplo, prioridades processuais às
avessas, privilégios processuais, procrastinações, manobras jurídicas e quem
sabe política, entre outros.
Aliás, na doutrina há um consenso que tais
ações foram nefastas para derrubada da revisão da vida toda, com isso,
prejudicando os aposentados de uma maneira geral.
Ainda, explicitamos os pontos polêmicos
discutidos no plenário, notadamente, pelo fato dos ministros que votaram
divergentes a revisão da vida toda, segundo eles foi no sentido de preservação
do equilíbrio financeiro e atuarial, notadamente, o foco seria a derrubada da
revisão da vida toda.
O referido equilíbrio financeiro a atuarial no
que diz respeito aos julgamentos realizados no STF, percebemos com a devida
vênia, uma mudança de paradigma, ou seja, de cunho político não prevalecendo
apenas o interesse público e sim numa perspectiva social, atendendo os outros
indivíduos, os quais no futuro também se beneficiarão da proteção estatal ou
foi no sentido de não aumentar ainda mais o rombo dos Cofres Públicos, que
equivocadamente durante as tramitações processuais a parte Ré o INSS alegou durante toda
tramitação a mesma retórica que os
reajustes dos proventos aos aposentados ocasionariam um rombo financeiro, ora, não
foram os proventos dos aposentados, conforme, temos demonstrados em nossos
textos argumentativos sobre a revisão da vida toda.
Reportando-nos aos julgamentos realizados em 21/03/2024
e 19/06/2026, que inclusive não acataram as modulações dos efeitos
defendido pelo ministro Dias Toffoli, os brasileiros são sabedores que à
corrupção é um gérmen que ocasiona prejuízos substanciais aos Cofres Públicos e
não foram e não serão os proventos dos aposentados recalculados naquilo que lhe
for mais favorável que vai “quebrar o país”, mas, o povo que “ainda acredita”
no STF um guardião da CF/1988, decepcionou-se com a derrubada da
revisão da vida toda, à justiça nesse caso cometeu uma injustiça, digamos sob à
égide da Governança Corporativa Pública.
Enfim, concluímos que com a derruba da revisão
da vida toda no julgamento de 19/06/2026, alguns pontos deverão ser
considerados em benefício dos aposentados, ou seja, eles
não devem “jogar a toalha”, podendo
inclusive avaliarem no sentido de interpor uma Ação de Reparação de Danos
Morais e Materiais, contra União.
Pois,
muitos aposentados são idosos e portadores de doenças graves, os quais foram
submetidos por uma expectativa factível
do RE nº 1.276.977, Tema 1102, cujo julgamento ocorreu nos dias
30/11/2022 e 1º/12/2022, com placar de 6x5, que foi favorável aos aposentados,
podemos esclarecer aos aposentados e os leitores de uma maneira geral que há jurisprudência firmada, onde
esclarece: “A perda de uma chance está caracterizada quando a pessoa tem
frustrada legitima expectativa ou oportunidade futura, que, dentro da lógica do
razoável ocorria se as coisas tivessem seguido o seu curso normal”
Por
outro lado, a contribuição social não está à margem do Sistema Tributário
Nacional, ou seja, é um tributo, previsto na CF/1988, ou seja, pago
indevidamente deverá ser restituído.
Por
esse motivo, em relação ao tributo indevido deverá o profissional do direito
ater-se as normas relacionadas ao tributo com Repetição de Indébito Tributário
favorável ao aposentado pelo fato do Sistema Atuarial não lhe ter
beneficiado, data vênia, configurando crime de Apropriação Indébita
Previdenciária (art. 168-A, do CP).
Pois,
entendemos que às contribuições que foram pagas e descontadas dos salários do
trabalhador e levando em consideração que ele ao aposentar o Sistema Atuarial
não cumpriu o seu papel no caso da revisão da vida toda, referente um direito
futuro do próprio segurado ou estamos diante de uma ação obstrutiva de um
sistema parasitário?
2 – AS MANOBRAS JURÍDICAS E QUEM SABE
POLÍTICAS FORAM NEFASTAS PARA DERRUBADA DA REVISÃO DA VIDA TODA, MAS NÃO
DEVEMOS NOS ESQUECER DE QUE O PODER É EFÊMERO, POR ISSO, À ESPERANÇA PODERÁ
NORTEAR OS APOSENTADOS.
Após conclusão do julgamento realizado em 19/06/2026, rejeitando os direitos sobre à revisão da vida
toda com placar de 7 votos
a 3, no meu foro íntimo após eu ter elaborado vários
artigos e livro no sentido de expor matérias sobre a revisão da vida toda para
conhecimento dos aposentados, estudantes de direito, advogados e os leitores de
uma maneira geral, após o malfadado julgamento perguntei-me: qual o título que
eu daria para este artigo cientifico?
Mas uma
explicação que justificaram os desdobramentos negativos para os aposentados, ou
seja, nos conduziu concluir que poderiam ter sido as aberrações processuais que
foram tomadas na contramão do CPC/2015, os quais mostraremos neste texto argumentativo,
bem como, as manobras jurídicas e políticas.
No funesto julgamento com uma decisão desastrosa para
os aposentados, foram os votos da ministra Cármen Lúcia, bem assim, dos
ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Flávio Dino e
Luiz Fux, os quais seguiram o relator dos Embargos de Declaração, o ministro Kássio Nunes Marques, que foram contrários aos pedidos efetuados por
intermédio da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos – CNTM, peticionados em favor
dos aposentados.
Porém, o voto-vista
proposto pelo ministro Dias Toffoli, também foi
derrotado pela maioria, sendo seu voto seguido apenas pelo presidente da Corte
Maior, o ministro Edson Fachin e pelo ministro André Mendonça, diante disso,
perfazendo o placar de 7x3.
Vale esclarecer que, após as férias forenses o STF retomou
o julgamento dos embargos de declaração em maio
de 2026, com o foco na modulação dos
efeitos, da revisão da vida toda proposta pelo ministro
Dias Toffoli, cujo
objetivo seria garantir o direito para aqueles segurados do INSS que ajuizaram ação na justiça entre os períodos de 16/12/2019, cuja data refere-se ao Tema 999, do STJ até
05/04/2024, data que
derrubou a revisão da vida toda no julgamento
da ADI 2111.
No decorrer das tramitações processuais notadamente
observamos os privilégios vergonhosos, por exemplo, aqueles que foram
utilizados pela Advocacia Geral da União, nas peças processuais na sua
condição de Polo Passivo, representando o INSS, em que no
decorrer das tramitações processuais foram utilizadas procrastinações de forma
estratégicas para prejudicar os aposentados do Polo Ativo da revisão
da vida toda[1],
utilizando-se, por exemplo, prioridades processuais às avessas, privilégios
processuais, procrastinações, manobras jurídicas e quem sabe política, entre
outros, aliás, na doutrina há um consenso que tais ações foram nefastas para
derrubada da revisão da vida toda, com isso, prejudicando os aposentados de uma
maneira geral.
Lógico, não é muito difícil de entender sobre
à estratégica processual em que foi utilizada as prioridades processuais às
avessas, privilégios processuais, procrastinações, manobras jurídicas e
parcialidades em desfavor dos aposentados.
Pois,
no julgamento realizado em 21/11/2025[2]
no STF para surpresa de milhões de brasileiros ocorreu por parte dos
ministros favoráveis à revisão da vida toda uma “mudança de lado
desfavorável aos aposentados”, entendemos que seja uma falta de conexão
processual do sistema e uma mudança de poder político do povo para mãos dos
Três Poderes.
Pois,
o relator ministro Alexandre de Moraes[3],
votou no sentido de cancelar a tese de
repercussão geral, fixada em 2022, naquela época favorável aos
aposentados, bem como, acrescentando no sentido de adequá-la ao julgamento
realizado em 21/3/2024, das ADI´s nºs 2.110 e 2.111, sendo que o
seu voto foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Cármen
Lúcia, Kássio Nunes Marques e Luís Roberto Barroso (aposentado).
Não
obstante, manifestamos em nossos artigos publicados que houve uma omissão no
voto do relator, referente ao RE nº 1.276.977/DF, no que diz respeito às
modulações dos efeitos, razão pela qual o ministro Dias Toffoli,
solicitou “pedido de vista” no julgamento realizado no dia 25/11/2025.
Aliás,
o meio jurídico em termos do Direito Processual julgou o cancelamento do pedido
de destaque do ministro Edson Fachin, desfavorável aos aposentados pelo fato de
não ter sido zerado os votos que seria uma oportunidade para ser revertido o
placar, aliás, o meio jurídico deparou-se com uma incógnita processual com o
cancelamento do pedido de destaque do ministro Edson Fachin.
Também,
no nosso texto argumentativo tem como objetivo mostrar às prioridades processuais às avessas,
privilégios processuais, procrastinações, manobras jurídicas e parcialidades, a
exemplo, do que ocorreu com o Tema 1102, da revisão da vida toda, cujo
status do processo, após à publicação no DJE de 29/04/2026, referente o
Acórdão dos Embargos de Declaração, foi trágico aos aposentados, gerando
consequências funestas, aliás, com medidas fatídicas e desastrosas.
Vale
mencionar que, nas rede sociais após os recentes julgamentos no Plenário
Virtual do STF, existiram inúmeras informações jurídicas nos canais do Youtube,
por advogados, bem como, em outras redes sociais os quais buscaram entender o
que estava ocorrendo nos julgamentos do STF.
De
sorte que, com o cancelamento do pedido de destaque pelo ministro Edson
Fachin, o pedido de vista do ministro Dias Toffoli, sobre às modulações
dos efeitos, com o julgamento terminado em 19/06/2026, conforme,
somos sabedores ocorreu a derrota da revisão da vida toda, por 7x3, com isso,
foi favorável o Acórdão[4]
dos Embargos de Declaração, de 26/11/2025, publicado no DJE de 29/04/2026,
senão vejamos:
O
Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs
nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes
efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral
anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese
ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do
art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de
forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração
Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do
INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva
prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser
mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a)
a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de
decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da
publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b)
excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a
título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que
buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida
data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas
quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto
aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos
processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Tudo nos termos do
voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber,
que votou em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente).
Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber.
Diante disso, no que refere-se ao RE
nº 1.276.977/DF, Tema 1102, foi estabelecido aos segurados do INSS uma
possibilidade de revisão de seus
benefícios previdenciários mediante a aplicação da regra definitiva do art.
29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a
regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados
que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da
mencionada Lei nº 9.876/99, que ocorreu em 26/11/1999.
Vale esclarecer que, o art. 3º da
Lei nº 9.876/1999, impõe que o dispositivo legal seja observado de forma
cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública,
pois, sua interpretação textual não permite exceção.
Por esse motivo, o segurado do INSS,
que se enquadre no dispositivo legal em questão não poderá optar pela
regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991,
independentemente de lhe ser mais favorável.
Nesse sentido, ficariam
modulados os efeitos da decisão colegiada com lavratura do Acórdão pelo relator
o ministro Alexandre de Moraes, por isso, procuramos descrever ipsis litteris
alguns textos do Acórdão, por exemplo, determinando que: a) a irrepetibilidade
dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais,
definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/2024, data da publicação
da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b)
excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de serem cobrados os
valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos
autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a
referida data, a revisão da vida toda.
Ainda,
ficariam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que
se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere
o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a
matéria julgada no Tema 1.102.
Pasmem! O mérito RE
nº 1.276.977/DF, Tema 1102,
foi derrubado isso é fato, mas confesso que não tenho argumento jurídico que
justifiquem no sentido de conceituar tais medidas tomadas pelo Colegiado STF,
tanto no que refere-se ao Tema 1102, quanto as ADI’s 2.110 e 2.2111,
face às sábias normas constantes na CF/1988 e do CPC/2015.
Porém,
replicamos, as medidas tomadas que prejudicaram os aposentados conduzem aos
intérpretes principalmente do meio jurídico que os julgamentos foram eivados
por prioridades processuais às avessas, privilégios, procrastinações, manobras
jurídicas e das parcialidades desde da época do Relator ministro Marco
Aurélio (aposentado), aliás, que foi favorável ao Tema 1102.
Mas,
diante do cancelamento do pedido de destaque do ministro Edson Fachin, no dia 19/05/2026,
data vênia, nos remete que a Soberania Popular em que o poder político pertence
ao povo ela lamentavelmente está concentrada nas mãos dos Três Poderes.
No
que diz respeito aos julgamentos no plenário do STF, percebemos com a devida
vênia, uma mudança de paradigma, ou seja, de cunho político não prevalecendo
apenas o interesse público e sim numa perspectiva social, atendendo os outros
indivíduos, os quais no futuro também se beneficiarão da proteção estatal.
Os
ministros do STF, com objetivo de derrubar a revisão da vida toda justificaram
seus votos, aliás, sob à liderança do ex-ministro Luís Roberto Barroso,
presidente do STF, naquela época,
defenderam a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial[5], porém, o texto do IPEA,
explica:
A
observância ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial é extremamente
importante para a sustentabilidade do sistema previdenciário, na medida em que
busca garantir que os regimes que o compõem possuam as condições necessárias e
suficientes para honrar seus compromissos de curto e longo prazos. Não obstante
tal relevância, no âmbito do RGPS não são incomuns as alterações legislativas
que incrementam a despesa previdenciária sem qualquer previsão de receitas
correspondentes para financiá-las e, com muita frequência, sem que as iniciativas
propostas e apreciadas pelo Congresso Nacional sejam de fato precedidas por
avaliações de impacto financeiro e atuarial.
Ora, o INSS órgão do governo federal
durante toda tramitação processual sobre a revisão da vida toda, inclusive no
STJ até o RE nº 1.276.977, bem como, junto ao STF, culminando com os
Embargos de Declaração sempre mencionavam impactos bilionários de prejuízos aos
Cofres Públicos, contestadas pelo Relator Alexandre de Moraes e de órgãos
especializados.
Ora, com a vitória junto ao STF, no dia
21/03/2024, o INSS, representada pela Advocacia-Geral da União-AGU, que
os impactos seriam de R$46 bilhões, depois R$360 bilhões e na LDO de R$480
bilhões, mas as associações de aposentados contestaram os valores mencionados reduzindo-os
em R$3 bilhões de impactos em 10 anos, pasmem, à AGU[6], considerou à vitória
um “paradigma para o Estado Brasileiro”.
Não
obstante, à retórica do governo e do ministro que defendeu a tese vencedora que
impacto financeiro ocasionariam um desequilíbrio financeiro e atuarial do RGPS,
com a devida vênia, estão na contramão dos objetivos do sistema atuarial, nesse
sentido, o IPEA[7],
sobre o princípio constitucional, esclarece:
O
preceito constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial na redação dada
pelo § 5o do art. 195 da CF/1988, tomado originalmente tão somente como um
objetivo para a boa gestão pública divide-se em dois aspectos fundamentais. O
primeiro se refere ao equilíbrio financeiro, entendido basicamente como o saldo
zero ou positivo resultante do confronto entre as receitas e as despesas do
sistema previdenciário, ou, em outros termos, como a existência de receitas
suficientes para a realização de todos os pagamentos devidos aos segurados,
dentro de um lapso temporal comumente, ao longo de um exercício
financeiro. Isso implicaria a inexistência de necessidade de financiamento por
parte do Tesouro Nacional, por exemplo, situação que, quando observada, pode
prejudicar o investimento e o dispêndio estatal em outras áreas importantes de
atuação do poder público.
Nos estudos do IPEA, em relação ao
sistema atuarial sobre impacto no longo prazo, até 2060, estima-se as despesas
ao longo de todo período ativo dos benefícios na ordem R$50,44 bilhões,
percebe-se que o INSS não é o dono da verdade, institutos, associações, entre
outros, possuem estudos divergentes do governo, razão pelo qual o plenário do
STF, não poderia ater-se tão somente de dados apresentados pelo governo, com único
objetivo de derrubar o direito dos aposentados em relação ao RE nº 1.276.977.
Reportando-nos ao julgamento realizado
em 21/03/2024, com a devida vênia, naquela ocasião o ex-ministro Luís
Roberto Barroso (aposentado), deveria ater-se em dados históricos inesquecíveis
ao povo brasileiro, mas preferiu utilizar o termo “cogente”, que contaminou os
demais ministros no sentido de modificarem seus votos.
Vale mencionar que, a corrupção no
pretérito com um rombo nas finanças públicas chocou não somente nós brasileiros
como também abalou à República e o mundo, envolvendo propinas a centenas de
políticos, de prefeitos a presidentes com governanças corporativas privadas
numa engrenagem de um sistema de corrupção pelas espúrias relações entre Estado
e empresas.
Os brasileiros são sabedores que à
corrupção é um gérmen que ocasiona prejuízos substanciais aos Cofres Públicos e
não serão os proventos dos aposentados recalculados naquilo que lhe for mais
favorável que vai “quebrar o país”.
As mudanças de procedimentos dos
ministros nos julgamentos realizados no STF, sobre a Revisão da Vida, nos
remete ao termo “vira folha” da prática existente no futebol. Aliás, vivemos no
futebol com os jogos realizados na “Copa do Mundo 2026” o “Pão e Circo” da Roma
Antiga, onde à Arena do Coliseu, proporcionou os espetáculos dos gladiadores
em troca o povo recebia alimentos de forma gratuita e o espetáculo.
De maneira que, hoje não é diferente
daquele época, pois, presenciamos nas Arenas da Copa do Mundo espetáculos em
que o brasileiro está mais preocupado, com Vini Júnior, Neymar, Messi, Kylian
Mbppé, Cristiano Ronaldo, entre outros, atletas e da possibilidade do HEXA,
quem sabe com os 3x0, contra Escócia com
dois gols de Vini e a participação no 2º tempo de Neymar? Porém, não estão
preocupados com aqueles brasileiros que dedicaram sua vida no trabalho e quando
buscaram sua aposentadoria o STF negou um direito onde prevaleceu a vontade dos
“Três Poderes e não do povo”, data vênia, para haja mudanças favoráveis aos
trabalhadores, requer do povo efetuarem suas escolhas nas Eleições de 2026, no
sentido de que prevaleça sua vontade e não daquelas que presenciamos atualmente
nos Três Poderes.
Enfim,
em meus artigos e livro publicados na doutrina sempre busquei mostrar aos
aposentados e aos leitores de uma maneira geral vários aspectos que foram
tratados nos julgamentos realizados no STJ
e no STF, bem assim, em alguns tribunais do país, vale mencionar que
neste momento é muito difícil pedir aos aposentados para não abater-se pela
derrota dos julgamentos realizados no STF, pois, nada é eterno derrotas poderão
converter-se em vitórias.
Pois,
nas eleições de 2026, havendo candidato comprometido com a revisão da vida toda,
quando eleito juntamente com demais parlamentares poderão aprovar o projeto de
lei que tramita na Câmara dos Deputados compatível com os direitos
previdenciários da revisão da vida, bem como, deverão buscar adesão junto ao
Senado Federal para aprovação da lei.
No
contexto atual nas Governanças Corporativas Públicas e Privadas não há espaço
para idosos aposentados, por isso, com agravante da derrubada da revisão da
vida toda, convenhamos foi uma vergonha institucionalizada.
Por
essa razão, às perspectivas dos aposentados foram frustradas no sentido de quitarem
os empréstimos consignados os quais foram efetuados para cobrir despesas, com
saúde, habitação e alimentação, pagamentos dos cálculos da RMI de todo período,
efetuado por escritório de Advocacia
especializada em cálculo da RMI, considerando tempo de contribuição com
as devidas rendas mensais reajustadas do aposentado, entre outras despesas.
Diante
disso, os aposentados não devem “jogar a toalha”, podendo inclusive avaliarem interpor uma Ação
de Reparação de Danos Morais e Materiais, contra União, pois, muitos
aposentados são idosos e portadores de doenças graves, os quais foram
submetidos por uma expectativa factível
do RE nº 1.276.977, Tema 1102, cujo julgamento ocorreu nos dias
30/11/2022 e 1º/12/2022, com placar de 6x5, foi favorável aos aposentados.
Ainda, é oportuno lembrar aos leitores que
nos derradeiros 29 (vinte e nove) minutos para ser consagrado o trânsito em
julgado do Acórdão lavrado pelo relator Alexandre de Moraes, que reconheceu a
constitucionalidade da revisão da vida, com isso, concedendo os direitos aos
aposentados, tomamos conhecimento que por meio de uma manobra jurídica e por
quê não política houve o pedido de destaque do ministro Nunes Marques e com
os Embargos de Declaração da ADI nº 2.110, do referido ministro com seu
voto ele foi acompanhado pelos seus pares, colocando uma pá de cal nas
pretensões dos aposentados sobre a revisão da vida toda, data vênia, as medidas
orquestradas nos julgamentos da revisão da vida toda, notadamente, nos conduziu
admitir que haveria a derrubada da revisão da vida toda.
Também, os respeitados leitores são sabedores
de que os danos morais não possuem mensuração econômica, mas os Autores das
ações interpostas não buscam nenhum enriquecimento sem causa, conforme previsto
nos arts. 884 a 886, da Lei nº 10.406[8],
de 10/01/2002, que aprovou o Código Civil, e sim o quantum debeatur, para valorizar o dano que existe, causado pelo
RÉU, pois, não existindo o dano, não existiria a obrigação de responsabilizar
qualquer indivíduo, CAVILIERI, 2010, p. 72/74, apud Luís Fernando Almeida, explica: “Pode haver
responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem o dano”.
Por essa razão, na Revista dos Tribunais,
exercícios 2017/2018, na matéria sobre o dano moral e a sua reparação, o Autor
Américo Luís Martins da Silva[9],
esclarece:
Outrossim, não se busca definir com exatidão
matemática quando se terá ou não o dano moral, mas dar a esta análise um
aspecto mais objetivo. E a discricionariedade é uma tendência nos diplomas
legais atualmente, verificando-se cada vez mais a liberdade dos Magistrados de
decidirem com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
sendo estes os maiores limites a serem observados no momento do julgamento.
Portanto, no que diz respeito ao quantum debeatur, referente aos danos
morais e de materiais, pois, geralmente há possibilidade do Réu em indenizar,
por exemplo, à UNIÃO, pois, satisfazendo ao credor, o devedor não será
levado à ruina, bem como o valor a ser indenizado é suficiente ao credor da
compensação pelos danos sofridos.
Ainda, é notório que há o dano o qual atinge
os direitos constitucionais, por essa razão, estaremos diante do dano moral de
responsabilidade civil por lesão aos bens jurídicos tutelados, conforme o
art. 5º, X, da CF/1988[10] e
art. 12, da Lei nº 10.406, de 10/01/2002, que instituiu o Código Civil.
Em outras palavras, os danos morais são
aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos
da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade. Pois a responsabilidade
civil por ato ilícito ou abuso de direito é passível de indenização por danos
materiais e morais, com provas inequívocas anexas nas peças da presente ação.
Os danos morais e materiais é no sentido de
reparação dos danos, os quais estão tutelados nos artigos 20, 186, 187, 927 e
949, da Lei nº 10.406, de 10/01/2002, que aprovou o Código Civil no Brasil,
Vale mencionar que, a reparação de dano não é
por um aborrecimento corriqueiro do dia a dia e sim o dano moral é modalidade
de responsabilidade civil que busca reparar prejuízos psíquicos à vítima de um
ato ilícito ou de um abuso de direito.
Ainda, sobre a dignidade da pessoa humana,
o Professor Marcos Sampaio, que prefaciou o livro de autoria do Peticionário,
denominado Crimes Contra a Ordem Tributária[11],
argumenta:
É por isso que nenhuma ponderação poderá
importar em desprestígio à dignidade do homem, visto que esta representa uma
inegável esfera de proteção do ser em sua dimensão valorativa e constitutiva,
uma vez que a ideia do homem digno está na base dos direitos. Desde a virada
Kantiana, restou demonstrado que o homem é um fim em si mesmo e, em decorrência
disso, tem valor absoluto, não podendo, por conseguinte, ser usado como
instrumento para algo, porque, tendo dignidade e sendo pessoa, pode levantar a
pretensão de ser respeitado.
Nesse sentido, o Professor Américo Luís
Martins da Silva no seu artigo em que desenvolveu estudos sobre o trabalho da
Juíza de Direito da Comarca de Entrância Inicial, Marie de Farias Serigati
Varasquim, na sua obra “O Dano Moral Juridicamente Indenizável”, o professor na
Revista dos Tribunais[12] discorre
sobre o dano moral e a sua reparação civil, nos ensina:
Independentemente da classificação conferida
ao dano moral, todos estes são juridicamente indenizáveis, já que atingem os
valores extrapatrimoniais da vítima. A referida fórmula é de extrema
simplicidade à primeira vista, mas quando se está diante de uma situação fática
torna-se, muitas vezes, difícil a constatação da efetiva retirada da
normalidade, já que se está trabalhando com direitos que não se materializam
concretamente. É evidente que toda pessoa dita “normal sente e sofre,
transforma-se e se transforma com a alteração de seu sistema nervoso, entra em
depressão, deixando o lesado apático ou, muitas vezes, afitado, (…) modificando
a fisionomia, tirando-o da vida normal para atirá-lo à normalidade”1. E a
dificuldade em se constatar o dano moral se revela diante do fato de, sem
dúvida alguma, o padrão moral das pessoas decorrer de inúmeros fatores de ordem
pessoal, variando de pessoa para pessoa e, inclusive, de nível social,
econômico e intelectual, além do meio em que vive.
Enfim, no Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios-TJDFT, há jurisprudência firmada, onde esclarece: “A
perda de uma chance está caracterizada quando a pessoa tem frustrada legitima
expectativa ou oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável ocorria
se as coisas tivessem seguido o seu curso normal” (RAFAEL, Fátima, 2022,
Acórdão 1437027, 3ª Turma do TJDF, grifo nosso).
Ora, observem o enunciado da jurisprudência
foi exatamente o que ocorreu com os aposentados da revisão da vida toda, pois,
o Acórdão lavrado em 1º/12/2022, não seguiu o seu curso normal obstruído por
manobras jurídicas e políticas em que a doutrina pátria assim tem concluído
face aos desdobramentos dos julgamentos no plenário do STF.
Por
outro lado, nos estudos do IPEA, em relação ao Sistema Atuarial sobre impacto
no longo prazo, até 2060, estima-se as despesas ao longo de todo período ativo
dos benefícios na ordem R$50,44 bilhões, percebe-se que o INSS, representado
pela Advocacia-Geral da União – AGU, não
é o dono da verdade, institutos, associações, entre outros, possuem estudos
divergentes do governo, razão pelo qual o plenário do STF, não poderia ater-se
tão somente de dados apresentados pelo governo, com único objetivo de derrubar
o direito dos aposentados em relação ao RE nº 1.276.977/DF, Tema 1102.
Por
essa razão, com à reviravolta no julgamento do dia 21/3/2024, no STF, e
à lavratura do Acórdão, publicado no DJE de 29/04/2026, do RE nº
1.276.977/DF, Tema 1102, bem como, do julgamento de 19/06/2026, o
direito dos aposentados foram descartados pela maioria dos ministros do STF,
bem como, sendo mantido a posição contrária do próprio Relator do Acórdão o ministro
Alexandre de Morais e de outros ministro que mudaram de lado, isto é, em sentido
contrário aos interesses previdenciários dos aposentados.
Nesse
contexto, data vênia, defendemos a tese jurídica no sentido de que em ocorrendo
o fato de que todas as contribuições foram pagas e retidas no contracheque do
aposentado após ele ter requerido sua aposentadoria junto ao INSS, data vênia,
elas serão caracterizadas como pagamentos indevidos, no caso do direito ao
melhor benefício favorável aos aposentados descartado pelo STF.
Vale
esclarecer que, nesse caso o pedido, data vênia, não tem prazo decadencial,
pelo fato de tratar-se de um direito pela falta de um cumprimento de direito
adquirido, com isso, não havendo nenhum impedimento ao lapso temporal da sua
pretensão.
De
fato, o Tema 313, de 2/5/2012, não deixa nenhuma dúvida, com isso, com a
derrota do aposentado junto ao STF ele poderá impetrar junto ao INSS uma
Repetição de Indébito Tributário, administrada pela SRFB, com isso, o
aposentado poderá prevalecer o seu direito e não do capitalismo à brasileira
que é indiferente às necessidades da sociedade, lamentavelmente pactuado pelo
STF nas suas decisões desfavoráveis aos aposentados.
De
fato, data vênia, o pagamento poderá ser caracterizado como um tributo indevido,
pois, o Sistema Atuarial é no sentido de proteger os beneficiários,
conforme, mencionamos neste texto argumentativo sobre o artigo do IPEA e
não de prejudicá-los devendo os ministros seguirem as normas constitucionais em
benefícios dos aposentados.
Por
outro lado, a contribuição social não está à margem do Sistema Tributário
Nacional, ou seja, é um tributo, previsto na CF/1988, ou seja, pago
indevidamente deverá ser restituído.
Por
esse motivo, em relação ao tributo indevido deverá o profissional do direito
ater-se as normas relacionadas ao tributo com Repetição de Indébito
Tributário favorável ao aposentado pelo fato do Sistema Atuarial não lhe
ter beneficiado, data vênia, configurando crime de Apropriação Indébita
Previdenciária (art. 168-A, do CP).
Pois,
entendemos que às contribuições que foram pagas e descontadas dos salários do
trabalhador, mas ele ao aposentar o Sistema Atuarial não cumpriu o seu papel no
caso da revisão da vida toda, referente um direito futuro do próprio
segurado ou estamos diante de uma ação obstrutiva de um sistema parasitário
ou estamos diante de uma normatização em que o Poder Político não pertence ao
povo e sim está concentrado nas mãos dos Três Poderes. Deixo para reflexão dos
leitores.
Não
obstante, em relação às conquistas de direitos, bem como, das obrigações de
fazer e pagar dos órgãos públicos o credor está diante de uma situação
gravíssima de justiças e injustiças pactuadas por intermédio dos Três Poderes
em via de mão dupla em decorrências das amarras institucionais.
Nesse
contexto, data vênia, que estamos diante de um “capitalismo à brasileira”, em
que prevalece o marketing institucional em detrimento da realidade dos fatos, a
exemplo, do que ocorre com os baixos proventos dos aposentados no Brasil após
sujeitarem-se a uma escravidão moderna das sociedades empresariais privadas
durante décadas consolidadas pelo INSS, cuja CF/1988, determina que o Poder
Político pertence ao povo, mas na prática tal poder está concentrado nas mãos
dos Três Poderes, aliás, os fatos ocorridos com a derrubada da revisão da vida
toda junto ao STF, data vênia, não deixam nenhuma dúvida.
3 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo deste artigo foi no sentido de
mostrar aos leitores de maneira geral, a derrubada da revisão da vida toda junto
ao STF, no nefasto julgamento realizado 19/06/2026 no STF, do RE nº 1.276.977-DF, com derrubada da tese sobre o
direito da revisão da vida toda pelo placar de 7x3.
Os julgamentos realizados em 21/03/2024
e 19/06/2026, que não acataram as modulações dos efeitos
defendido pelo ministro Dias Toffoli, mas nós brasileiros somos
sabedores que à corrupção é um gérmen que ocasiona prejuízos substanciais aos
Cofres Públicos e não foi e não serão os proventos dos aposentados recalculados
naquilo que lhe for mais favorável que vai “quebrar o país”, mas, o povo que
“ainda acredita” no STF um guardião da CF/1988, decepcionou-se com a
derrubada da revisão da vida toda, à justiça nesse caso cometeu uma injustiça,
digamos sob à égide da Governança Corporativa Pública.
Diante
disso, os aposentados não devem “jogar a toalha”, podendo inclusive avaliarem interpor uma Ação
de Reparação de Danos Morais e Materiais, contra União, pois, muitos
aposentados são idosos e portadores de doenças graves, os quais foram
submetidos por uma expectativa factível
do RE nº 1.276.977, Tema 1102, cujo julgamento ocorreu nos dias
30/11/2022 e 1º/12/2022, com placar de 6x5, foi favorável aos aposentados.
Nos
estudos do IPEA, em relação ao Sistema Atuarial sobre impacto no longo prazo,
até 2060, estima-se as despesas ao longo de todo período ativo dos benefícios
na ordem R$50,44 bilhões, percebe-se que o INSS não é o dono da verdade,
institutos, associações, entre outros, possuem estudos divergentes do governo,
razão pelo qual o plenário do STF, não poderia ater-se tão somente de dados
apresentados pelo governo, com único objetivo de derrubar o direito dos
aposentados em relação ao RE nº 1.276.977/DF, Tema 1102.
Nesse
contexto, defendemos a tese jurídica no sentido de que em ocorrendo o fato de
que todas as contribuições pagas e retidas no contracheque do aposentado após ele
ter requerido sua aposentadoria junto ao INSS, elas poderão ser caracterizadas
como pagamentos indevidos, isto é, no caso do direito ao melhor
benefício favorável aos aposentados descartado pelo STF.
Vale
esclarecer que, nesse caso o pedido, data vênia, não tem prazo decadencial,
pelo fato de tratar-se de um direito pela falta de um cumprimento de direito
adquirido, com isso, não havendo nenhum impedimento ao lapso temporal da sua
pretensão.
Por
outro lado, a contribuição social não está à margem do Sistema Tributário
Nacional, ou seja, é um tributo, previsto na CF/1988, ou seja, pago
indevidamente deverá ser restituído.
Em
relação ao tributo indevido deverá o profissional do direito ater-se as normas
relacionadas ao tributo com Repetição de Indébito Tributário favorável ao
aposentado pelo fato do Sistema Atuarial não lhe ter beneficiado, data vênia,
configurando crime de Apropriação Indébita Previdenciária (art. 168-A, do CP).
Pois,
entendemos que às contribuições que foram pagas e descontadas dos salários do
trabalhador e levando em consideração que ele ao aposentar o Sistema Atuarial
não cumpriu o seu papel no caso da revisão da vida toda, referente um direito
futuro do próprio segurado ou estamos diante de uma ação obstrutiva de um
sistema parasitário? Aliás, bem como, estamos diante de uma normatização em
que o Poder Político não pertence ao povo e sim está concentrado nas mãos dos
Três Poderes. Deixo para reflexão dos leitores, pois, o poder é efêmero, aliás,
entender sua transitoriedade é fundamental para exercer liderança com
responsabilidade e justiça.
Portanto,
alcançamos nosso objetivo mostrando aos leitores que é possível os
aposentados obter um ganho face a derrubada da revisão de vida toda, por meio
de ação de reparação de danos morais e materiais de repetição de indébito
tributário das contribuições sociais pagas e retidas, pelo fato do não
cumprimento da sua função no Sistema Atuarial.
[1] ALMEIDA, Edson Sebastião de. REVISÃO
DA VIDA TODA: tentativa de derrubada do Tema 1102. 1ª Edição. Joinville:
Editora Clube de Autores, 2024, 139 p; ISBN: 978-65-2799-0.
[2] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Os
aposentados e o INSS: Verdade x Mentira. Publicado em 25/11/2025.
Disponível em: https://www.jornalalerta.com.br.
Acesso em: 26/11/2025.
[3]
HIGÍDIO, José. STF forma
maioria para revogar suspensão da revisão toda. Publicado em 22/11/2025.
Disponível em: https://www.conjur.com.br.
Acesso em: 22/11/2025.
[4]
BRASIL. Superior Tribunal
Federal-STF. Acórdão de 26/11/2025 dos Embargos de Declaração Extraordinário nº
1.276.977/DF. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Disponível em: https://www.stf.jus.br.
Acesso em 02/05/2026.
[5]
COSTANZI, Rogerio Neganime;
FERNANDES, Alexandre Zioli; ANSILERO, Graziela. O Princípio Constitucional de Equilíbrio Financeiro e Atuarial no
Regime Geral de Previdência Social: tendências recentes e o caso da regra 85/95
progressiva. Texto para discussão. p. 14. Disponível em: http://www.ipea.gov.br.
Acesso em: 24/03/2024.
[6]
MAIA, Flávia. STF derruba Revisão da Vida a Toda ao
validar lei sobre regra de transição previdenciária. Disponível em: https://www.jota.info.
Acesso em: 25/03/2024.
[7] Op. cit. p. 14
[8]
ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Acadêmico de Direitos Rideel.
27. ed. São Paulo: Rideel, 2018, p. 186.
[9] MARTINS DA SILVA, Américo Luís. O dano moral e a sua reparação civil. 1 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
[10] ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Acadêmico de Direitos Rideel.
27. ed. São Paulo: Rideel, 2018, p. 18:
“X –
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da
sua violação”;
[11] SAMPAIO, Marcos. O conteúdo essencial dos Direitos Sociais.
São Paulo: Saraiva, 2013, p. 215.
[12] MARTINS DA SILVA, Américo Luís. O dano moral e a sua reparação civil. 1
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais.
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