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Artigo: Livre convencimento relativo - Desembargador Sansão Saldanha



Para uma justiça eficiente é preciso repensar o papel dos institutos jurídicos. Nas duas últimas décadas o direito sofreu mudanças profundas. Por exemplo, o livre convencimento do juiz: liberdade de escolher a sentença que parecer melhor para o processo. A lei manda que se mire nas provas dos autos e motive a decisão.

A manchete do jornal diz que o juiz da vara criminal no meio da tarde não concedeu a liminar ao réu, mas o tribunal na manhã seguinte mandou soltá-lo. Noutra hipótese, o juiz liberou o imposto do contribuinte e o tribunal mandou recolhê-lo. A comunidade lerá a notícia de que, nos casos iguais que virão, o juiz continuará negando, ou concedendo; o tribunal, concedendo ou negando. Para quem está fora do processo, longe do tribunal, é como que cada um decide como quer.

Essa é uma rotina na justiça. Apesar de o tribunal superior decidir reformando acórdãos e sentenças, muitos persistem decidindo do mesmo jeito por meses a fio, a despeito dos mesmos fatos, mesma lei e mesmos argumentos.

Dizem que se apóiam no livre convencimento do juiz. Tem havido um apego obstinado a esse poder. Ninguém quer mudar por nada neste mundo as suas teses. Não importam quantas vezes o tribunal superior repita a decisão no sentido contrário.

E fica o cidadão pasmo. A pessoa comum da cidade, ou do campo, se sente perdida. Se sente como que excluída do sistema. No país passa a imperar a insegurança, silenciosamente.

Não é isso o que quer o estado democrático de direito, inaugurado com a constituição, logo no artigo primeiro dela. É um tipo de coisa que não pode continuar. É contra a democracia. É contra o direito.

Juntos, democracia e o direito significam garantia do cidadão de participar e compreender as decisões públicas. Decisões dos políticos, fazendo a lei; dos juízes, decidindo as pendências; dos governos, administrando a coisa pública. O judiciário é construído sobre bases democráticas, daí o cidadão tem direito a um processo rápido e os magistrados a obrigação de contribuir para isso com sentenças que atendam à finalidade de trazer a paz pública.

Se os tribunais superiores rejeitam uma tese, não podemos continuar insistindo numa sentença que vai ser reformada para - o que é pior - outra vir a ser proferida, ainda que anos ou décadas depois. Essa teimosia de muitos é um desserviço que atravanca a justiça e angustia os bons homens e mulheres deste Brasil.

Não fere suscetibilidade alguma mudar um ponto de vista jurídico, ou uma tese. O que vale é a consciência pública de que, no estado democrático de direito, o livre convencimento do juiz é relativo. 

Desembargador Sansão Saldanha, doTribunal de Justiça de Rondônia
sansao@tj.ro.gov.br

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