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Artigo: Inviolabilidade do escritório do advogado


            

* Ivan Francisco Machiavelli

Um instrumento à disposição da cidadania e do amplo direito de defesa

São nos escritórios de advocacia que se definem as estratégias de defesa dos cidadãos. Assim, é natural que ali estejam documentos, dados, anotações e outras peças que o advogado entenda importantes para a defesa do seu constituído. A matéria é técnica e o PL 036/2006 não impede que o advogado ou o escritório de advocacia seja investigado, desde que haja os indícios da prática de crime.

Logo, essa discussão sobre a sanção presidencial do PL 36/2006, não pode se desenvolver no campo ideológico, como alguns agentes governamentais o estão fazendo. O Conselho Político da Presidência da República já se manifestou desfavorável à sanção presidencial do Projeto de Lei, segundo noticia o “Folha On Line” às 13:19.

O Ministro Tarso Genro, que já adotou posição contrária à aprovação da lei, declarou que a sua equipe está analisando, dentre outros enfoques, a repercussão social da medida. É evidente o viés político que se quer dar para uma questão absolutamente técnica. Quando da edição de PL que limitava a ação do Ministério Público, a chamada “Lei da Mordaça”, diversas entidades defenderam a independência das ações desta importante instituição.

Agora, que se busca delimitar na lei, o alcance da “bisbilhotagem alheia” transfigurada de “grampos” e “escutas” em relação aos escritórios de advocacia, enfrenta-se essa repulsa, sob a pecha pejorativa da “blindagem” dos escritórios dos advogados.

As diligências referentes à “escutas” “grampos” e outras mais, são uma exceção a regra, e, somente podem ser autorizadas, presentes os elementos essenciais autorizadores da sua concessão. Não podem, de forma alguma, serem banalizadas ao nível da “espionagem”, como uma “tentativa” de se obter “algo” em desfavor de alguém que até aquele momento não se tem nenhum indício, prova ou mesmo pedido de investigação. Trata-se de instrumento altamente invasivo, e, portanto, deve se submeter a rigoroso sistema de controle, especialmente no que se refere aos escritórios de advocacia, que são a casa da defesa dos cidadãos. Esse modelo de diligência não pode ser admitido como ato preventivo, como querem os defensores deste abuso.

É inadmissível que nos dias de hoje o autoritarismo prepondere sobre a lei. O Estado já dispõe de instrumentos mais que suficientes a investigar as pessoas, os advogados e os seus escritórios.

Nada mais justo, portanto, que se coloque um limite para tais práticas. Aliás, é oficial o reconhecimento dos excessos e abusos no uso deste instrumento. Trata-se de clamor do próprio Presidente da República, que nesta segunda-feira (28.07.2008) exigiu das suas lideranças urgência na tramitação de projeto que “controle os grampos”, confirmando que as autoridades fizeram “mal uso” destas pseudo diligências.

São exatamente representantes de algumas destas instituições que “não souberam” usar com bom senso e parcimônia esse instrumento, que se voltam contra o PL 036/2006. Normal! Nem poderia ser diferente.

Foi exatamente o “mau uso” destas escutas e grampos, que produziram debates públicos que desgataram a imagem de autoridades e de instituições, e, é exatamente para limitar esse abuso que o PL 036/2006 vem.

A defesa da cidadania reclama proteção da lei, sem transigir, quando o seu exercício se dá pelos meios por ela autorizados.

Chega de bisbilhotagem!

*É vice-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia.


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