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A omissão do Congresso Nacional e do MEC na emissão do diploma de advogado: violação do princípio constitucional da igualdade e do livre exercício da advocacia, cujo título universitário habilita


A omissão do Congresso Nacional e do MEC na emissão do diploma de advogado: violação do princípio constitucional da igualdade e do livre exercício da advocacia, cujo título universitário habilita - Gente de Opinião

Brasília - DF.

Excelências, no nosso ordenamento jurídico, o princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal e também no artigo 7º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, estabelece que todos são iguais perante a lei e têm direito à sua igual proteção, sem qualquer distinção. Esse princípio constitui um dos fundamentos essenciais da democracia, assegurando tratamento igualitário a todos os cidadãos, especialmente no que se refere ao reconhecimento formal das profissões regulamentadas.

Entretanto, verifica-se uma preocupante e lamentável omissão por parte do Congresso Nacional e do Ministério da Educação no que tange ao reconhecimento da emissão do diploma de advogado para os formandos em Direito, atualmente subordinados à aprovação da excrescência do famigerado caça-níqueis exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Criam-se dificuldades para colher facilidades, triturando sonhos e diplomas gerando desemprego e doenças psicossociais e outras comorbidades  diagnósticas..

Enquanto profissionais de outras áreas, como medicina, engenharia, contabilidade e arquitetura, recebem seus diplomas que os habilitam formalmente ao exercício profissional — amparados por legislações específicas, como a Lei nº 13.270/16, que determina que as universidades e instituições de ensino superior emitam o diploma de médico, vedando o uso da expressão "bacharel em medicina" — os bacharéis em Direito permanecem dependentes da OAB. Essa entidade monopoliza a autorização para o exercício da advocacia, obtendo benefícios financeiros com esse controle, o que, segundo diversos juristas, contribui para o desemprego e a precarização da profissão

Essa barbaridade configura uma afronta direta ao princípio da igualdade  previsto na Constituição Federal, uma vez que nega aos formandos em direito o reconhecimento formal e automático da sua qualificação profissional, diferentemente do que ocorre com outras carreiras regulamentadas.

Tal omissão legislativa e administrativa não apenas fragiliza a dignidade dos profissionais do direito, mas também impõe barreiras, e ou reserva de mercado, injustificadas a sua inserção no mercado de trabalho, favorecendo interesses escusos, corporativos em detrimento do interesse público e do direito fundamental ao trabalho.

Este artigo tem por objetivo analisar criticamente essa omissão do Congresso Nacional e do Ministério da Educação, discutindo os impactos jurídicos e sociais decorrentes, e propondo uma reflexão sobre a necessidade urgente de adequação legislativa que assegure o reconhecimento do diploma de advogado aos formandos em direito, em respeito ao princípio constitucional da igualdade e à valorização da profissão jurídica.

Senhores omissos Senadores da República e Deputados Federais,  Organização Internacional do Trabalho-OIT, Senhor Presidente da República, membros do Ministério Público (fiscal das leis), há cerca de quase três décadas, a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, vem vergonhosamente usurpando papel do Estado Ministério da Educação (MEC), a quem compete avaliar o ensino (art.209 da Constituição Federal-CF) para impor a excrescência do escabroso, pernicioso, fraudulento, concupiscente, famigerado caça-níqueis exame da OAB, uma chaga social que envergonha o país dos desempregados.

Criam-se dificuldades para colher facilidades, triturando sonhos e diplomas, gerando fome, desemprego, depressão, síndrome do pânico, síndrome de Estocolmo, doenças psicossociais e outras comorbidades   diagnósticas.

De acordo com o Novo Dicionário Aurélio “Advogado é o "Bacharel em direito legalmente habilitado a advogar, i. e., a prestar assistência profissional a terceiros em assunto jurídico, defendendo-lhes os interesses, ou como consultor, ou como procurador em juízo”. 

Segundo o Egrégio Supremo Tribunal Federal –STF, "A escravidão moderna é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno.

A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa reduzir alguém a condição análoga à de escravo"

Alô Senhores membros da Organização Internacional do Trabalho – OIT, Organização dos Estados Americanos – OEA, Tribunal Penal Internacional –  TPI e Organização das Nações Unidas – ONU, Ministério Público Federal – MPF, e os omissos e subservientes Deputados Federais  e Senadores da República,  até  quando os Senhores vão aceitar: Lesões à ordem jurídica e a direitos constitucionalmente garantidos relacionados a FRUSTRAÇÃO AO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITOS DOS TRABALHADORES?

Excelências, assegura o art. 5º inciso XIII, da Constituição: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.” (Leia-se Lei de Diretrizes e Bases – LDB - Lei 9.394/96). Art. 48 da LDB, os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.  

Não obstante o art. 29 § 1º do Código de Ética Disciplina da OAB (Das regras deontológicas fundamentais). “Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.”

Esse dispositivo, foi revogado de forma sorrateira pelo novo Código de Ética da OAB. Será que os membros do Parquet (FISCAL DA LEIS), sabem quais são os efeitos da revogação?

Respondo:  Na revogação os efeitos são “ex nunc”, ou seja não retroagem à data em que o ato foi expedido. E porque fica em silêncio? Aliás o próprio Egrégio STF, “data-venia”, se soubesse não teria DESPROVIDO o RE 603.853.

A Lei nº 10.861, de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes, não possui nenhum dispositivo permitindo a interferência das corporações no processo avaliativo, este da competência exclusiva do MEC para as IES que integram o sistema federal de ensino.

Art. 205 CF. “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

Portanto, o diploma registrado confere ao seu titular todos os direitos e prerrogativas reservados ao exercício profissional da carreira de nível superior. Onde já se viu um  Provimento de uma entidade privada, valer mais que os artigos insculpidos na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Base da Educação –LDB?

A Lei nº 10.861, de 2004,  que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes, não possui nenhum dispositivo permitindo a interferência das corporações no processo avaliativo, este da competência exclusiva do MEC para as IES que integram o sistema federal de ensino.

Foge da razoabilidade/proporcionalidade,  o cidadão acreditar nos governos omissos, covardes e corruptos,  numa faculdade autorizada e reconhecida pelo Estado (MEC), com aval da OAB e depois de passar cinco longos anos, fazendo malabarismo, pagando altas mensalidades, investindo tempo e dinheiro e depois de formado, atolado com dívidas do Fies, cheques especiais, negativado no Serasa/SPC, com o diploma nas mãos, outorgado e chancelado pelo Estado (MEC), com o Brasão da República, ser jogado ao banimento, impedido do livre exercício da advocacia cujo título universitário habilita por um sindicato que só tem olhos para os bolsos dos seus cativos e/ou  escravos contemporâneos.

Onde está (ir) responsabilidade social dos nossos governantes, e da própria OAB? Que se diz sui-generis”? Não existe no nosso ordenamento jurídico, nenhuma, lei, repito nenhuma lei, disciplinando entidade “sui-generis.  “Privilégios existem na Monarquia e não na República”.

Depois que num dos últimos exame caça-níqueis, OAB/FGV serem flagradas plagiando   vergonhosamente questões de outra Banca Examinadora para ferrar ainda mais seus cativos, e aumentar o lucro da OAB essa excrecência perdeu de vez a credibilidade e tem que ser sepultada urgente, com pedido de desculpas dos mercenários da OAB, aos seus milhares de cativos e familiares das vítimas, da exploração,   da escravidão moderna da OAB.

Estima-se que até agora, OAB,  extorquindo com altas taxas de inscrições e reprovações em massa, abocanhou cerca de  quase R$ 6.0 bilhões de reais, sem nenhuma transparência, sem nenhum retorno social e pasme, sem prestar contas ao Egrégio Tribunal de Contas da União.

Moral da história além de manter reserva pútrida de mercado ainda enriquece explorando milhares de bacharéis em direito, (advogados) devidamente qualificados pelo Estado (MEC), jogados ao banimento num desrespeito ao primado do trabalho ao livre exercício profissional da advocacia cujo título universitário habilita.

E diante de tais   abusos ainda tem juristas que não submeteram a essa excrescência que defendem a exploração dos bacharéis em direito, o trabalho análogo a de escravos a escravidão moderna da OAB.

Se realmente OAB, estivesse preocupada em melhorar o ensino jurídico, bastaria atacar as causas e não as consequências. Na realidade, criam-se dificuldades para colher facilidades, triturando sonhos e diplomas, gerando fome, desemprego, depressão, síndrome do pânico, síndrome de Estocolmo, doenças psicossociais

 e outras comobidades diagnósticas, uma chaga social que envergonha o país dos desempregados.

Senhores membros do Ministério Público Federal, (o Parquet), o que OAB vem praticando com seus cativos e/ou escravos contemporâneos, deve ser sim, tipificado como trabalho análogo à escravidão, ao cercear o direito ao primado do trabalho. Isso fere a dignidade da pessoa humana.

 Essa prova da OAB, não é feita para medir conhecimento, é para reprovação em massa. Durante o lançamento do livro ‘Ilegalidade e inconstitucionalidade do Exame de Ordem’ do corregedor do TRF da 5º Região, o desembargador Vladimir Souza Carvalho, afirmou que Exame de Ordem é um monstro criado pela OAB e ressaltou que é uma mentira que a aprovação de 10% dos estudantes mensure que o ensino jurídico do país está ruim. O exame de proficiência gera uma série de cursos preparatórios mercantilistas, retira do governo a tarefa de avaliação, não oferece uma avaliação real do aprendizado e cria vícios e divergências entre as avaliações regionais. OAB tem que se limitar a fiscalizar os seus inscritos e puni-los exemplarmente, fato que não está acontecendo

OAB não tem interesse em melhorar o ensino jurídico. Só tem olhos para os bolsos dos seus cativos. Estima-se que nos últimos 30 (trinta anos) OAB abocanhou, extorquindo com altas taxas de inscrições e reprovações em massa, cerca de mais de R$ 6.0 bilhões, de reais.

Qual o real destino desses recursos? O fato da existência de cerca de 1,8 mil cursos jurídicos no país, falta de fiscalização do Estado (MEC), extensão territorial, faculdades de esquina, de shopping center, de fundo de quintal, alunos alcoólatras e/ou dependentes químicos, conforme argumentos débeis utilizados pelos defensores de plantão da OAB, não dão poder a instituição de usurpar atribuições do Estado (MEC). 

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