Terça-feira, 7 de fevereiro de 2012 - 12h08
A juíza Christian Carla de Almeida Freitas, titular da 4ª Vara Cível da comarca de Vilhena (RO), condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de um salário mínimo, referente ao benefício de aposentadoria, a um idoso que sempre trabalhou na área rural. Na sentença, publicada no Diário da Justiça desta terça-feira, 7 de fevereiro de 2012, a magistrada determina ainda que a autarquia pague o décimo terceiro salário, bem como a correção monetária de cada prestação, desde a data da citação (15/09/2009).
Na ação reivindicatória, o trabalhador rural, por meio do seu advogado, alegou que sempre exerceu atividade de homem do campo, desde a época que vivia com seus pais, pois trabalhavam em regime de economia familiar. Declarou também que, após procurar o INSS, foi informado que não tinha direito algum, razão pela qual procurou o Judiciário para requerer o benefício, no valor não inferior a um salário mínimo.
Após ser comunicado sobre a ação (citado), o INSS contestou, alegando falta de interesse de agir, por não constar no sistema da previdência social o pedido de benefício de natureza previdenciária. Disse também que o idoso não disse onde, como e em que qualidade se deu o trabalho.
De acordo com a magistrada, o idoso juntou (anexou) nos autos (processo) início razoável de prova documental, concernente a contrato de meeiro e contrato de arrendamento de imóvel, que, aliado à prova testemunhal produzida em audiência, demonstrou que o trabalhador exerceu atividade rural. Christian Carla disse ainda que o TRF 1ª Região já proferiu decisão no sentido de que "a qualificação profissional como lavrador, constante de assentamentos de registro civil constitui início de prova material para fins de averbação de tempo de serviço e de aposentadoria previdenciária", concluiu a magistrada.
Processo n. 0066744-34.2009.8.22.0014
Fonte: TJRO
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