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TSE: Relator nega liminar a ex-vereador de Rondônia


Relator nega liminar a ex-vereador acusado de difamar a prefeita de Espigão D'Oeste (RO)
O ministro-relator Carlos Ayres Britto (FOTO), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), indeferiu o pedido de liminar na Medida Cautelar (MC) 2259, requerida pelo ex-vereador Célio Renato da Silveira, conhecido como “Doutor Célio”, acusado pelo Ministério Público Estadual (MPE-RO) de ter difamado a prefeita do município de Espigão D’Oeste, em Rondônia.
Consta dos autos que o ex-vereador foi condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) pela suposta prática do crime de difamação, previsto no artigo 325 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65). A denúncia do Ministério Público se deu com base em matéria publicada em revista de circulação nacional, informando que em comício realizado no dia 7 de setembro de 2004, o então candidato a vice-prefeito Doutor Célio afirmou que a prefeita do município teria desviado combustível, adquirido com verbas públicas, utilizando-o para abastecimento de máquinas de sua propriedade em garimpo de diamantes na Reserva Indígena Roosevelt (RO). O ex-vereador recorreu ao TRE-RO que indeferiu o pedido e declarou os embargos opostos à decisão como “meramente protelatórios”, razão para a interposição da Cautelar ora em análise pelo ministro Carlos Ayres Britto.
O ex-vereador sustentou a existência da "fumaça do bom direito" porque: a) apenas “teceu considerações e esclarecimentos sobre notícias veiculadas pela revista "Isto é", tendo agido tão somente com animus narrandi, e não difamandi, como quis crer aquela Corte Regional Eleitoral", pois tratam-se de fatos públicos e notórios; b) a Emenda Constitucional nº 43/2006, do Estado de Rondônia, concedeu foro por prerrogativa de função aos Defensores Públicos daquele Estado, cargo ocupado pelo autor.  Assim os atos praticados pelo juiz de 1º grau não poderiam ser ratificados pelo TRE-RO, sob pena de cerceamento de defesa; c) a denúncia não foi ofertada no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 357 do Código Eleitoral.
Ao observar que “não há nos autos notícia de que o recurso especial eleitoral passou pelo crivo da admissibilidade”, o relator explicou que a competência para processar e julgar medida cautelar, para atribuir efeito suspensivo a recurso especial, ainda pendente de juízo de admissão, é do Tribunal Regional. O relator esclareceu ainda "que esta nossa Casa de Justiça tem admitido – em situações excepcionas, que possam desaguar em alternância na chefia do executivo municipal – o ajuizamento de medida cautelar quando o recurso especial se encontra ainda pendente de juízo primeiro de admissibilidade, conforme estabelecido no Agravo Regimental na Medida Cautelar 1750, da relatoria do ministro Cezar Peluso e a Medida Cautelar 1314, cujo relator foi o ministro Lopes Madeira. "Circunstância, essa, diversa do caso dos autos", disse o ministro Carlos Ayres Britto.
Fonte: STF

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