Sexta-feira, 5 de setembro de 2008 - 09h22
A Corte Eleitoral rondoniense decidiu, por unanimidade, receber a denúncia (n. 55 Classe 4) apresentada pelo Ministério Público Eleitoral - MPE, que imputa ao atual Prefeito de Ariquemes, Confúcio Aires Moura, e Maria da Conceição Teles de Oliveira a conduta tipificada no art. 299 do Código Eleitoral (compra de votos), praticada durante o pleito eleitoral de 2004.
O recebimento da denúncia coube ao Tribunal Eleitoral em razão da prerrogativa de função do denunciado Confúcio Moura.
Consta na denúncia apresentada pelo Órgão Ministerial que Confúcio Moura, por meio da comissão organizadora de sua campanha, ofereceu aproximadamente 600 cartões, tipo senha, prometendo aos portadores das senhas a entrega de aparelhos celulares caso nele votassem.
Quanto à Maria Teles, o MPE diz que a mesma fazia parte da comissão organizadora da campanha de Confúcio, sendo que entregou pelo menos 01 (uma) senha a um eleitor, prometendo um aparelho celular, mediante o voto, e, caso ela e Confúcio fossem eleitos.
O Tribunal entendeu estarem presentes os indícios de autoria, revelados através de vários depoimentos, inclusive da própria acusada Maria Teles, que é ré confessa, bem como prova da materialidade delitiva, consistente na senha apreendida (cartão branco e laranja de papel tipo cartolina com a inscrição "SENHA" n. 3015). O referido cartão, tipo senha, foi encontrado na residência de uma testemunha, que confirma ter recebido o cartão das mãos de Maria Teles, conhecida por "Maria Preta".
Sustentou-se ainda que a denúncia preenche todos os requisitos do § 2º do art. 357 do Código Eleitoral, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a classificação do crime e rol de testemunhas. Consta no julgado que, não ficou configurada nenhuma das hipóteses em que a denúncia poderá ser rejeitada (art. 358 do Código Eleitoral). A decisão foi proferida na Sessão desta quinta-feira (4).
O passo seguinte é a instrução criminal, com a produção de provas sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Nessa oportunidade, é que poderá o judiciário formular juízo de valor seguro acerca da ocorrência ou não dos fatos narrados na denúncia e de eventual prática delituosa por parte dos acusados.
Fonte: TRE-RO
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