Quinta-feira, 27 de novembro de 2008 - 21h51
A Corte Eleitoral rondoniense manteve, por unanimidade, a sentença proferida pela Juíza da 30ª Zona Eleitoral de Ji-Paraná, que julgou procedente a ação de investigação judicial eleitoral, que cassou o registro de candidatura, declarou inelegível e aplicou multa ao vereador Isaú Raimundo da Fonseca. O fundamento da condenação foi a prática de abuso do poder econômico/político e de conduta vedada ao agente público.
FATOS
A decisão teve com alicerce a existência de um programa de bloqueteamento denominado Pavimentação para Todos. O projeto que virou lei foi de autoria do vereador Isaú da Fonseca. O Ministério Público Eleitoral entendeu que a publicidade e execução do projeto foram apresentadas de forma diferente da que a prevista em lei, pois o vereador passou a utilizar-se publicamente do projeto, atribuindo a si a iniciativa e a responsabilidade de execução.
CONFIRMAÇÃO
A Procuradoria Regional Eleitoral pugnou pela manutenção integral da decisão recorrida. A relatoria do recurso no TRE coube ao Juiz Élcio Arruda.
A defesa do recorrente sustentou que a simples alusão a projeto ou feitos não caracteriza conduta irregular. Levantou várias preliminares, dentre as quais a da impossibilidade de declaração de inelegibilidade em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral julgada após a eleição.Todas as preliminares foram afastadas.
O relator destacou que Isaú se apossou da lei e passou a fazer publicidade para auferir louros. Observou que o conteúdo da lei nada mencionou sobre as ruas ou critérios a serem utilizados para a pavimentação. Verifica-se que a lei já foi elaborada com objetivos políticos futuros, ressaltou. [O vereador] pretendeu personificar a Administração Pública. Para bloquetear era preciso procurar o vereador.
A sentença confirmada assim determina:
a) cassação do registro de candidatura do investigado Isaú Raimundo da Fonseca, fundamentado no art. 73, IV c/c o §5 º da Lei n. 9.504/97;
b) condenação à pena de multa no valor de 50.000,00 UFIRs (cinqüenta mil UFIRs), em razão da proporcionalidade que deve orientar tais cominações, considerando a gravidade das condutas e as suas conseqüências para o regime democrático com fulcro no art. 73, IV e seus § 4º e 8º da Lei n. 9.504/97;
c) declaração a inelegibilidade de Isaú Raimundo Fonseca para as eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes às Eleições 2008 (art. 22, inciso XIV, LC 64/90), ressaltando, apenas, que o efeito desta última penalidade somente se operará após o trânsito em julgado;
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e Paulo Kiyochi Mori e os Juízes José Torres Ferreira, Jorge Luiz dos Santos Leal e Francisco Reginaldo Joca. A Sessão de julgamento aconteceu nesta quinta-feira (27).
Fonte: Ascom TRE/RO
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