Quarta-feira, 24 de novembro de 2021 - 10h57

O Ministério Público de
Rondônia ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei
Complementar nº 838/2021, do Município de Porto Velho, que revisa o Plano
Diretor Participativo da Capital. A norma prevê alterações substanciais no
regime de expansão urbana e no sistema de proteção de áreas verdes da cidade.
A ação foi interposta pela Procuradoria-Geral de Justiça, sob o
argumento de que a lei, após receber sucessivas emendas modificativas, aditivas
e supressivas, no curso do processo legislativo da Câmara Municipal, passou a
criar/aumentar despesas ao Poder Executivo, motivo pelo qual apresenta-se
revestida de inconstitucionalidade formal e material, pelo vício de iniciativa
e pela ofensa ao princípio da separação e da harmonia entre os Poderes.
Entre as alterações questionadas na lei pelo MP estão a permissão de expansão
da ocupação urbana sobre a margem esquerda do Rio Madeira; a definição de novas
zonas no perímetro urbano; o aumento de área de porte de loteamentos e
alteração de área de expansão urbana; modificação/aumento de Zona Portuária;
modificação de malha viária por meio de ações do Poder Executivo para a
construção de uma via de ligação entre a estrada do Belmont e a RO 005 e,
ainda, a modificação do sistema de áreas verdes, por meio de criação de
obrigações ao Poder Executivo.
O Ministério Público aponta que tais modificações promoveram o aumento da área
de expansão urbana da cidade e foram realizadas sem planejamento, sem
considerar a manifestação da população diretamente afetada ou realização de
estudo prévio, bem como sem exame de viabilidade ou adequação às normas
federais e estaduais relativas ao meio ambiente e à política de urbanismo. Além
disso, as alterações promovidas são contrárias à vontade do Executivo, diante
do teor da redação original que visava restringir a expansão urbana do Distrito
Sede, limitando o perímetro urbano às áreas já urbanizadas e impedir a expansão
da cidade de Porto Velho sobre a margem esquerda do Rio Madeira. Assim, os
dispositivos legais modificados possuem vícios de inconstitucionalidade.
Ao discorrer sobre inconstitucionalidade formal, o MP afirma que o Poder
Legislativo extrapolou os limites constitucionais do exercício da função,
ferindo o art. 7º e art. 111 da Constituição Estadual, que versam sobre a
separação harmônica entre os poderes. Também pontua que art. 40 da Carta veda o
aumento da despesa em projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito.
Sobre a inconstitucionalidade material, o Ministério Público aponta violação
aos artigos 11 e 125 da Constituição de Rondônia, que tratam do princípio de
legalidade e política de desenvolvimento urbano.
Como consta na inicial do Ministério Público, a política urbana, segundo o art.
2º do Estatuto da Cidade (Lei federal nº 10.257/2001), objetiva ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana,
evitando-se a poluição e a degradação ambiental, a exposição da população a
riscos de desastres, a utilização inadequada dos imóveis urbanos, entre outros.
Diante dos fatos, o Ministério Público, requer, cautelarmente, diante dos
fundamentos apresentados e para a segurança jurídica, bem como a fim de evitar
uma ocupação desordenada na margem esquerda do Rio Madeira, a suspensão da
eficácia dos dispositivos legais questionados e a declaração da
inconstitucionalidade formal e material, conforme pedido da inicial.
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