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Ex esposa de Cláudio Pilon não pode ser candidata em Guajará-Mirim


   
Ex-esposa de prefeito, que exerceu dois  mandatos seguidos, não pode ser candidata no mesmo município, decidiu o TRE

A decisão foi proferida no Recurso Eleitoral n. 972 - Classe 30 interposto pela candidata a vice-prefeita Vânia Joelma Morales Pilon e a Coligação “A Vontade do Povo de Novo”, ambas do município de Guajará-Mirim, contra decisão do Juízo da 1ª Zona Eleitoral, que indeferiu o registro de Vânia Pilon, considerando a inelegibilidade do art. 14, § 7º, da Constituição da República e artigo 15, §3 e 5º da Resolução TSE n. 22.717/08, e em conseqüência, com apoio no artigo 48 da Resolução TSE n. 22.717/08, indeferiu o registro da  outra recorrente. O relator do processo foi o Juiz Paulo Rogério José.

O Juiz Paulo José constou em seu voto que “o fato do ex-marido da recorrente ter sucedido o titular no quadriênio 2001/2004, e ter sido eleito como titular/Prefeito para o quadriênio 2005/2008, o impede de buscar a reeleição em 2008”. Citou jurisprudência e resposta à consulta do Tribunal Superior Eleitoral.

Conclui o relator que “o ex-Prefeito CLÁUDIO PILON não poderia ser reeleito para as eleições de 2008, incidindo, assim, a hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 14, § 7º, da Constituição Federal, em relação à recorrente [Vânia Pilon]”.

Apesar da recorrente ter se separado do ex-prefeito Cláudio Pilon em dezembro de 2007, persiste a inelegibilidade reflexa, entendeu o relator. Para tanto, mencionou a Consulta n. 888 do TSE  no mesmo sentido: “se em algum momento do mandato existiu a relação de parentesco, a situação de cônjuge ou de companheiro/companheira, tem lugar a restrição prevista na regra constitucional do artigo 14, § 7º”.

A Corte decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Vânia Joelma Pilon, mantendo-se o indeferimento proferido no juízo singular dos pedidos de registro de candidatura e da chapa majoritária. Quanto ao recurso oposto pela Coligação “A vontade do Povo”, negou-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. E, por maioria, indeferiu o prosseguimento da campanha eleitoral da candidata e da chapa majoritária.

Fonte: TRERO

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