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CASSAÇÃO – Juíza cassa registro do vereador Isaú Fonseca da Câmara de Ji-Paraná



O Ministério Público Eleitoral ingressou com Ação de Investigação Judicial Eleitoral em desfavor de Isaú Raimundo Fonseca, pela prática de conduta vedada a agente público e abuso de poder econômico, previstos no art. 73, inciso IV da Lei n. 9.504/97.

A conduta vedada consistiu na utilização, em benefício próprio, do programa "Pavimentação para Todos", criado através de Projeto de Lei de autoria de Isaú. A publicidade e execução do projeto foram apresentadas de forma diferente da que a prevista em lei, pois o vereador passou a utilizar-se publicamente do projeto, atribuindo a si a iniciativa e a responsabilidade de execução.

Entendeu o Ministério Público que a associação direta do nome do candidato á reeleição ao projeto de "bloqueteamento" fez com que os demais candidatos ficassem em desvantagem, considerando o poder de atração que a promessa de melhoria das vias (empoeiradas) de Ji-Paraná exerce sobre o eleitorado, principalmente, por vincular a continuidade do aludido projeto à sua recondução à Câmara Municipal.

Isaú Fonseca alegou que o Ministério Público teria alterado a verdade dos fatos. Disse também que inexiste qualquer irregularidade no projeto.


Nesta terça-feira (28), a Juíza Eleitoral Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro julgou procedente o pedido da ação de investigação, aduzindo está caracterizado o abuso do poder econômico/político e a prática de conduta vedada a agente público. Determinou na decisão a:

a) cassação do registro de candidatura do investigado Isaú Raimunido da Fonseca, fundamentado no art. 73, IV c/c o §5 º da Lei n. 9.504/97;

b) condenação à pena de multa no valor de 50.000,00 UFIR's (cinqüenta mil UFIR's), em razão da proporcionalidade que deve orientar tais cominações, considerando a gravidade das condutas e as suas conseqüências para o regime democrático – com fulcro no art. 73, IV e seus § 4º e 8º da Lei n. 9.504/97;

c) declaração a inelegibilidade de Isaú Raimundo Fonseca para as eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes às Eleições 2008 (art. 22, inciso XIV, LC 64/90), ressaltando, apenas, que o efeito desta última penalidade somente se operará após o trânsito em julgado;

A magistrada ainda determinou o encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério Público para apurar eventual improbidade administrativa. Requisitou, também, a instauração de procedimento por falso testemunho prestado em Juízo por Daniel Gottado Falqueto e Francisco Souza Soares.

Ressaltou na sentença que todos os argumentos trazidos à apuração no processo foram baseados em elementos e provas decorrentes de denúncias de populares através do Disque Eleição 148 do TRE-RO.
 
Fonte: Ascom/TRE-RO

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