Quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011 - 19h04
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, êxito em ação ajuizada pela empresa Cimal Comércio e Indústria de Madeiras Ltda, contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama). A empresa foi multada e teve a carga apreendida por transportar madeira em tora sem o correto preenchimento de dois campos do documento de Autorização de Transporte de Produtos Florestais (ATPF).
Na ação, a indústria de madeiras queria a anulação do ato de infração e das penalidades aplicadas pela autarquia. Alegava que a falta de preenchimento de campos da ATPF não tornaria inválido o documento, até porque não teria apresentado nenhum dano ao meio ambiente. Defendeu que não houve violação ao artigo 46 da Lei nº 9.605/98, que considera infração o transporte de madeira sem licença válida para todo o tempo de viagem ou de armazenamento.
Em defesa do Ibama, a Procuradoria Federal Especializada (PFE/Ibama) argumentou que a existência de campos em branco na ATPF afronta o disposto no artigo 3º da Portaria nº 44-N/1993, pois caracteriza transporte sem autorização válida. Também prejudica o trabalho do Ibama, impossibilitando o controle do transporte de produtos ou subprodutos florestais. Além disso, a empresa poderia utilizar o documento várias vezes.
A procuradoria declarou ser plenamente legal a apreensão da carga e a aplicação da multa, nesses casos. A atuação do Ibama teve fundamento nos artigo 46, 70 e 72 da Lei nº 9.605/98, que considera como infração administrativa ambiental toda ação que viole as regras de proteção e recuperação do meio ambiente e estabelece sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas.
O juízo da 1º Vara da Seção Judiciária do Estado de Rondônia acolheu os argumentos apresentados e julgou improcedente o pedido da empresa. Inconformada, a indústria recorreu da decisão e reiterou os argumentos anteriormente apresentados. No entanto, a 6º Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1) também negou o pedido e afirmou, na decisão, que a falta de preenchimento do número da nota fiscal na ATPF acerca da madeira transportada, constitui em "vício insanável, diante da possibilidade de ocorrer fraude".
Ref.: Apelação Cível nº 2005.41.00.000102-3/RO - Tribunal Regional Federal da 1º Região
Laize de Andrade/Patrícia Gripp
Fonte: AGU
Fecomércio-RO convida a população para audiência pública sobre queimadas em Candeias do Jamari
O Sistema Fecomércio/Sesc/Senac/Instituto Fecomércio de Rondônia será parceiro da Prefeitura e da Câmara Municipal de Candeias do Jamari na realizaç
Com o lançamento da fase de resposta da Operação Verde Rondônia 2025 (OVR) nesta segunda-feira (2), o governador Marcos Rocha reafirma seu compromis
Rondônia se prepara para enfrentamento da estiagem de 2025
Rondônia está se aproximando do período de estiagem, o chamado “verão amazônico’’, que se estende de junho a novembro, onde as chuvas são escassas e a
Na manhã desta sexta-feira, 9 de maio, a comunidade de Nova Mutum Paraná se mobilizou em uma grande ação de cidadania e cuidado coletivo: o Mutirão