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Meio Ambiente

Ibama pode apreender carga e aplicar multa



A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, êxito em ação ajuizada pela empresa Cimal Comércio e Indústria de Madeiras Ltda, contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama). A empresa foi multada e teve a carga apreendida por transportar madeira em tora sem o correto preenchimento de dois campos do documento de Autorização de Transporte de Produtos Florestais (ATPF).

Na ação, a indústria de madeiras queria a anulação do ato de infração e das penalidades aplicadas pela autarquia. Alegava que a falta de preenchimento de campos da ATPF não tornaria inválido o documento, até porque não teria apresentado nenhum dano ao meio ambiente. Defendeu que não houve violação ao artigo 46 da Lei nº 9.605/98, que considera infração o transporte de madeira sem licença válida para todo o tempo de viagem ou de armazenamento.

Em defesa do Ibama, a Procuradoria Federal Especializada (PFE/Ibama) argumentou que a existência de campos em branco na ATPF afronta o disposto no artigo 3º da Portaria nº 44-N/1993, pois caracteriza transporte sem autorização válida. Também prejudica o trabalho do Ibama, impossibilitando o controle do transporte de produtos ou subprodutos florestais. Além disso, a empresa poderia utilizar o documento várias vezes.

A procuradoria declarou ser plenamente legal a apreensão da carga e a aplicação da multa, nesses casos. A atuação do Ibama teve fundamento nos artigo 46, 70 e 72 da Lei nº 9.605/98, que considera como infração administrativa ambiental toda ação que viole as regras de proteção e recuperação do meio ambiente e estabelece sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas.

O juízo da 1º Vara da Seção Judiciária do Estado de Rondônia acolheu os argumentos apresentados e julgou improcedente o pedido da empresa. Inconformada, a indústria recorreu da decisão e reiterou os argumentos anteriormente apresentados. No entanto, a 6º Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1) também negou o pedido e afirmou, na decisão, que a falta de preenchimento do número da nota fiscal na ATPF acerca da madeira transportada, constitui em "vício insanável, diante da possibilidade de ocorrer fraude".

Ref.: Apelação Cível nº 2005.41.00.000102-3/RO - Tribunal Regional Federal da 1º Região

Laize de Andrade/Patrícia Gripp

Fonte: AGU
 

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