Sábado, 24 de novembro de 2018 - 09h11

Em dezembro do ano passado, durante o recesso de fim de ano, a então presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, atendeu a um pedido da PGR e suspendeu o indulto presidencial. Em seguida, o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, restabeleceu parte do texto, mas retirando a possibilidade de benefícios para condenados por crimes de corrupção, como apenados na Operação Lava Jato.
Durante as manifestações na quarta-feira, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defendeu a suspensão do indulto. Segundo Raquel Dodge, o presidente da República tem a prerrogativa de fazer o decreto, no entanto, o ato não é absoluto e pode sofrer controle constitucional. Para a procuradora, o decreto não teve a finalidade de desencarcerar e foi "ampliativo e generoso" com detentos que cumpriram apenas 20% da pena.
O defensor público-geral federal, Gabriel Faria Oliveira, defendeu a validade do decreto. Para o defensor público, o texto se aplica a presos pobres, grande parte da massa carcerária, e não a condenados na Lava Jato. Segundo Faria, apenas 0,4 % do total de presos responde por crime de corrupção contra a administração pública.
"A Defensoria Pública defende a competência discricionária do presidente da República para edição do decreto de indulto. Se flexibilizarmos o decreto, no presente momento, a todos os decretos de indulto futuros, haverá contestação judicial”, afirmou.
Barroso considerou inconstitucionais as regras originais do decreto editado por Temer, que previa, por exemplo, a concessão do indulto mesmo a quem não pagou as multas previstas em suas penas, ou àqueles que tivessem cumprido somente 20% do tempo de prisão ao qual foram condenados. Ele também impôs o limite de oito anos de pena como o máximo a que o detento pode ter sido condenado para poder receber o indulto. O decreto original não trazia limite para a condenação.
Outro ponto estabelecido por Barroso foi a exclusão do indulto daqueles que cometeram os chamados crimes de colarinho branco.
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