Segunda-feira, 4 de junho de 2018 - 21h08
Um pedido de habeas data promovido por Paulo Márcio Ribeiro Soares contra o reitor da Universidade Federal de Rondônia (UNIR) foi considerado pela Justiça Federal como litigância de má-fé, resultando de aplicação de multa de dez salários mínimos. Na decisão, prolatada nessa quarta-feira, 30, o juiz da 4ª Vara Federal relatou: “Analisando detidamente a confusa e extensa narrativa fática tecida pelo impetrante, observo a carência de interesse de agir, consubstanciada na ausência de necessidade e utilidade de acesso aos documentos pleiteados”
O autor não se conformara em não receber da UNIR o título de bacharel em Geografia, sendo que não havia cumprido com pelo menos um item fundamental para isso: o trabalho de conclusão de curso (TCC). Mesmo assim, vislumbrou, dentre outras coisas, tratamento discriminatório e danos morais, ingressando com diversas ações judiciais. Conforme consta na sentença, “o autor não se conforma com o não apostilamento de seu diploma para obtenção do título de bacharel em Geografia e tenta, a todo custo, valer-se do judiciário para demandas infundadas, ignorando até mesmo a força vinculante da coisa julgada”.
Consta também no texto da sentença que, em processos anteriores, de Nº 6038-91.2014.4.01.4100 e Nº 12949-85.2015.4.01.4100, movidos pelo autor em face da UNIR, objetivando o apostilamento do diploma e indenização por danos morais, a Justiça concluiu pela improcedência dos pedidos, uma vez que era necessária a apresentação do trabalho de conclusão de curso para a obtenção do título de bacharel, bem como por não ter sido comprovado o alegado tratamento discriminatório que ensejasse dano moral. Em ambos os casos a decisão transitou em julgado.
Algo que também chamou a atenção foi a quantidade de processos, precisamente uma dúzia, que o autor intentou mover, não apenas contra a UNIR, mas também contra a então chefe do Departamento de Geografia da universidade, a quem atribuía a prática de tratamento discriminatório, e até mesmo contra o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), que cancelou o registro profissional uma vez que o autor não concluiu o curso. Todas as ações foram julgadas improcedentes ou extintas sem o julgamento do mérito.
Concluiu o juiz federal Lucilio Linhares Perdigão de Morais que “o impetrante abusa de seu direito de ação, que como todo direito fundamental não é absoluto e, portanto, deve ser exercido com razoabilidade e proporcionalidade, acabando por ajuizar demandas desprovidas de fundamento”.
O magistrado considerou que “resta evidente que a postura processual adotada pela parte autora constitui afronta ao dever de lealdade, como efeito da boa-fé objetiva”. Concluiu a Justiça por considerar que houve litigância de má-fé e que o impetrante procedeu de modo temerário, situação prevista no art. 80, V. do Código de Processo Civil, visando a provocar incidente manifestamente infundado, o que é previsto no inciso VI do mesmo dispositivo. Diante dessas constatações, a Justiça aplicou multa de dez salários mínimos, a ser revertida para a universidade, e julgou extinto o processo.
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