Segunda-feira, 25 de novembro de 2013 - 13h20
A Lei n.º 12.865, publicada em 10 de outubro de 2013, reabriu a possibilidade de adesão ao Refis da Crise, instituído pela Lei n.º 11.941, de 2009. As regras, prazos e condições estão regulamentados pela Portaria Conjunta da Receita Federal e da Procuradoria nº 7.
O que pode ser parcelado:
. os débitos junto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidos até 30.11.2008, relativos a tributos e contribuições federais, inclusíve previdenciárias.
Também poderão ser parcelados os débitos que foram objeto de parcelamento anterior, tais como:
. Refis - Lei n.º 9.964/2000;
. Paes - Lei 10.684/2003;
. Paex - MP 303/2006;
. Parcelamentos ordinários das Leis n.º 8.212/1991 e 10.522/2002.
Mas ATENÇÃO – não podem ser parcelados os débitos que tenham sido incluídos em parcelamento anterior da mesma Lei 11.941/2009.
Recolhimento das parcelas: A partir do mês da adesão, o contribuinte deve recolher parcela equivalente ao montante da dívida consolidada dividida pelo número de prestações solicitadas. O valor apurado de cada parcela não pode ser inferior à parcela mínima prevista na Lei 11.941:
R$ 50,00, para Pessoa Física,
R$ 100,00, para Pessoa Jurídica,
R$ 2.000,00, para parcelamento de débitos de IPI,
85% do valor da prestação dos parcelamentos anteriores
Prazo de adesão: até 31 de dezembro de 2013, o contribuinte poderá requerer o parcelamento pela internet, nos sítios da Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com utilização de Código de Acesso ou Certificado Digital.
Fonte: ASCOM DRF-JPR/RO
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