Sábado, 21 de maio de 2011 - 16h11
As compras feitas pela internet, telemarketing e outros mecanismos afins, que estão crescendo de forma geométrica no Brasil, provocam uma evasão constante de recursos de estados de origem das mesmas, a exemplo de Rondônia, para outros onde estão localizadas as maiores distribuidoras deste tipo de comércio, com destaque para Rio de Janeiro e São Paulo. Esta fuga de dinheiro representa séria ameaça à prestação de serviços como saúde, segurança e educação, que são financiados com recursos do ICMS. Para se contrapor a esta situação, o setor produtivo de Rondônia, com apoio da União Geral de Trabalhadores (UGT), vai acionar a Justiça, na condição de Amigos da Corte (Amicus Curiae), em defesa do Decreto 15.846/2011, do Governo de Rondônia, que determina a tributação de 7% a 12% dos produtos adquiridos pela web.
“Os amigos da corte são pessoas ou entidades que, embora não estejam ligados como litigantes a uma causa, podem ser atingidos diretamente ou indiretamente pela mesma. No caso, as compras online provocam uma concorrência desleal tanto para o comércio como para a indústria, em função da diferença da alíquota do ICMS, e podem levar ao fechamento de um grande número de empresas, reduzindo drasticamente as vagas de trabalho e ameaçando a soberania dos estados, que dependem deste imposto para gerir a máquina pública”, explica o advogado tributarista e ex-juiz, Paulo Rogério.
A iniciativa do setor produtivo de Rondônia em favor da tributação das compras on line em seu local de origem conta com a participação das federações do comércio de bens, serviços e turismo (Fecomércio), agricultura e pecuária (Faperon), micros e pequenos empresários (Feempi/Simpi), Câmaras de Dirigentes Lojistas (FCDL) e associações comerciais (Facer) e também ganhou o apoio da União Geral de Trabalhadores (UGT), que congrega 23 entidades de trabalhadores do Estado.
Recentemente o governo da Bahia conseguiu a anulação de liminares de várias empresas do comércio online contra um decreto de taxação de compras na web semelhante ao que foi editado em Rondônia, baseado em parecer da ministra do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie, a qual já reconheceu a significativa redução da receita estadual e as ameaças provocadas pelo comércio eletrônico para a prestação de serviços públicos essenciais. “O estado precisa, por lei, cumprir o papel de regulador da economia, criando mecanismos para evitar os prejuízos provocados pelas compras on line. Por outro lado, a legislação precisa ser atualizada para acompanhar o advento de novas tecnologias”, recomenda o presidente do Conselho Deliberativo do Sebrae, Leonardo Sobral.
“Em Rondônia, com a edição do Decreto 15.846/2011 (leia abaixo), o governo do Estado atendeu a uma solicitação do setor produtivo, que já está sentindo os efeitos do comércio eletrônico, sendo que os mesmos também serão sentidos pelos consumidores dentro de um curto espaço de tempo”, segundo a presidente da Federação da Câmara de Dirigentes Lojistas (FCDL), Joana Joanora das Neves. Em contrapartida à tributação do comércio eletrônico, o governo também se comprometeu a diminuir gradativamente o imposto antecipado que é cobrado aos comerciantes na porta de entrada do Estado. “Com isso, a administração estadual dá condições aos empresários de competir com o mercado externo, ajudando a injetar recursos que vão possibilitar o desenvolvimento da economia”, explica o presidente da Fecomércio, Raniery Coelho
Protocolo
A evasão de divisas por meio do comércio on line já provocou a mobilização de 17 estados brasileiros, principalmente do Norte e Nordeste, liderados pela Bahia, Ceará e Mato Grosso, que criaram um protocolo obrigando a tributação das compras em favor dos estados de origem das compras via web. “Os prejuízos são grandes. Em Rondônia, segundo a Fecomércio, a tributação em 9,6% sobre as compras on line representa um ganho de R$ 150 milhões/ano, o que soma um montante de R$ 1 bilhão e 700 milhões por ano, sendo que metade do mesmo corresponde à aquisição de equipamentos eletrônicos”, cita o presidente da Federação das Associações Comerciais de Rondônia (Facer), Marcito Pinto.
Fonte: Ana Aranda
Confira o Decreto 15.846, na íntegra:
DECRETO Nº 15846, DE 19 DE ABRIL DE 2011.
Dispõe sobre exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento, estabelecido no Protocolo ICMS 21/2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e Considerando que a sistemática atual do comércio mundial permite a aquisição de mercadorias e bens de forma remota;
Considerando que o aumento dessa modalidade de comércio, de forma não presencial, especialmente as compras por meio da internet, telemarketing e showroom, deslocou as operações comerciais com consumidor final, não contribuintes de ICMS, para vertente diferente daquela que ocorria predominante quando da promulgação da Constituição Federal de 1988;
Considerando a substancial e crescente mudança do comércio convencional para essa modalidade de comércio, persistindo, todavia, a tributação apenas na origem, o que não coaduna com a essência do principal imposto estadual, não preservando a repartição do produto da arrecadação dessa operação entre as unidades federadas de origem e de destino;
Considerando, ainda, as disposições do Protocolo ICMS nº. 21, de 1º de abril de 2011, entre os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal;
D E C R E T A:
Art. 1º É devido ao Estado de Rondônia parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas entradas de mercadorias ou bens procedentes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 21/2011, em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.
Parágrafo único. A exigência do imposto prevista no “caput” deste artigo aplica-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias do referido protocolo.
Art. 2º Nas operações interestaduais entre as unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 21/2011, o estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor do Estado de Rondônia, relativo à parcela de que trata o artigo 1º.
Art. 3º A parcela do imposto devido a este Estado será obtida pela aplicação da alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem:
I - 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
II - 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
Art. 4º A parcela do imposto a que se refere o artigo 1º deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), exceto quando o remetente se credencie no Estado de Rondônia, na condição de substituto tributário, hipótese em que o recolhimento será feito até o dia nove do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.
Parágrafo Único. Será exigível, a partir do momento do ingresso da mercadoria ou bem no Estado de Rondônia e na forma da legislação, o pagamento do imposto relativo à parcela a que se refere o artigo 1º, na hipótese da mercadoria ou bem estar desacompanhado do documento correspondente ao recolhimento do ICMS, na operação procedente de unidade federada:
I - não signatária do Protocolo ICMS 21/2011;
II - signatária do Protocolo ICMS 21/2011 realizada por estabelecimento remetente não credenciado no Estado de Rondônia, na condição de substituto tributário.
Art. 5º Nas operações interestaduais destinadas às unidades federadas signatárias do Protocolo nº. 21/2011, o estabelecimento remetente, sediado neste estado, na condição de substituto tributário, será o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor da unidade federada de destino, relativo à parcela de que trata o art. 1º.
§ 1º A parcela do imposto devido à unidade federada destinatária será obtida pela aplicação da sua alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente ao percentual de 12% (doze por cento) aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto de obrigação direta do emitente.
§ 2º O ICMS devido a este Estado, relativo à obrigação própria do remetente, será calculada com a utilização da alíquota interestadual, desde que se comprove o recolhimento do imposto pertencente ao Estado destinatário, antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de documento de arrecadação estadual ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), exceto quando o remetente se credencie na unidade federada de destino, hipótese em que o recolhimento será feito até o dia nove do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.
Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica às operações de que trata o Convênio ICMS 51/00, de 15 de dezembro de 2000.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011.
Programa Social: Novo Bolsa Família cumprirá teto de gastos, diz ministro da Cidadania
O programa social que pretende substituir o Bolsa Família terá o maior valor possível para o benefício dentro do teto de gastos, disse hoje (9) o mi
Banco do Brasil lança dois programas de desligamento incentivado
O Banco do Brasil (BB) anunciou nesta segunda-feira (11) dois programas de desligamento incentivado. A expectativa é que a adesão chegue a 5 mil fun
Entre vinhos e lagostas Lewandowski instaura o caos + Não há empregos sem empresas
Não há empregos sem empresasEm 1985, a inflação no Brasil atingiu o valor de 242,23%. Em 1986, com receio da aceleração descontrolada da inflação, o g
MEI: Quem terá direito ao vale de R$600 e como pedir? + COVID19 no Brasil: cuidados
COVID19 no Brasil: cuidadosNa tentativa de conter a disseminação do novo Coronavírus (COVID19), diversos países do mundo reforçaram suas medidas de is