Terça-feira, 26 de abril de 2011 - 18h24
Com o objetivo de reduzir os efeitos maléficos sobre o comércio local e consequentemente sobre a arrecadação tributária, produzidos pelos chamado “comércio eletrônico”, o Governo do Estado publicou no Diário Oficial nº 1718, de 20 de abril, o Decreto nº 15846.
As compras efetuadas por consumidores rondonienses de forma não presencial, por meio dos “sites” na internet, telemarketing e showroom, de empresas estabelecidas em outros estados - especialmente nos estados economicamente mais desenvolvidos - têm aumentado de forma significativa.
Segundo Leonardo Sobral, presidente do Conselho Deliberativo do Sebrae e do Sindicato da Micro e Pequena Indústria de Rondônia (Simpi/RO), o decreto atende a uma reivindicação do setor produtivo, que vem sofrendo sérios prejuízos com o aumento das vendas e prestação de serviço por meio deste sistema”.
Ainda de acordo com Sobral as vendas e prestação de serviços pela Internet provocam a evasão de divisas do Estado e junto com o dinheiro que “vai embora” diminui a capacidade de geração de empregos no Estado, o que afeta diretamente milhares de trabalhadores.
Com vigor a partir de 1º de maio de 2011, o decreto incorpora à legislação estadual as disposições do Protocolo 21/2011, assinado na 141ª reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, estabelecendo a exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento.
O decreto reconhece que o aumento dessa modalidade de comércio deslocou as operações comerciais com consumidor final para uma situação factual muito diferente daquela que ocorria predominante quando foi promulgada a Constituição Federal de 1988, que instituiu a incidência do imposto no estado de origem.
Ação conjunta entre os estados
Esta não é uma ação isolada de Rondônia. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe, o Distrito Federal e, posteriormente o Mato Grosso do Sul, concordaram em estabelecer entre si a repartição do imposto cobrado nessas operações, ficando para o estado de origem a parte que lhe caberia nas operações interestaduais entre contribuintes do ICMS, ou seja, o correspondente à alíquota de 7% ou 12%, conforme a região de origem e destino.
Para o estado destinatário fica o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna (17%, na maioria dos casos) e a alíquota devida ao estado de origem. No exemplo citado, caberia ao estado de destino 10% ou 5%, conforme a região de origem.
O Protocolo assinado estabelece ainda que a exigência do imposto pela unidade federada destinatária da mercadoria ou bem, aplica-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias deste protocolo, o que significa que a parcela que cabe ao estado de Rondônia será cobrada na entrada do estado, mesmo que o estado de origem tenha aplicado integralmente sua alíquota interna.
A assinatura desse Protocolo representa a manifestação de inconformismo dos estados prejudicados com a situação atual em que as alterações econômicas ocorridas no país não foram acompanhadas pela legislação, em grande parte devido à falta de sensibilidade das autoridades para a necessidade de evolução do Direito Tributário face às mudanças econômicas e sociais.
Os estados signatários esperam que esse acordo evolua para forma de um convênio que inclua todos os estados e o Distrito Federal.
Fonte: Decom / Sefin
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