Segunda-feira, 28 de maio de 2012 - 17h21
Na Amazônia Legal não é incomum que juízes do trabalho tenham que julgar casos de trabalho escravo ou análogos à condição da escravidão. Muitos desses casos são exatamente isso: sobre-exploração do trabalho humano, abaixo de qualquer impeditivo ou limitação imposta pelo Estado de Direito ao fluxo do capital.
Em outros, entretanto, a situação é mais complexa e exige um olhar diferenciado. Neste segundo grupo de ocorrências, o pequeno produtor rural e o extrativista, às vezes com a família, estão habituados desde sempre, pelo marco cultural, à rusticidade do meio, às extensas jornadas de trabalho, às poucas ou quase nenhuma condição de dignidade na produção.
Embrenham-se nas matas, por dias, semanas, sem água potável e alimentação adequada ou higiene básica. Para essas empreitadas vão o pequeno produtor ou extrativista e mais um punhado de trabalhadores (e suas famílias – a mão de obra ainda é medida pela quantidade).
Para quem vê de fora, descontextualizado, observando sem o empirismo necessário, trata-se da mais extrema exploração e degradação humana. Mas, a vida (suas e de seus pais e avós) lhes ensinou que isto é “normal”, regular. Trabalhar para garantir a vida é algo natural, superar as dificuldades, os desafios brutais da região não devem poupar ninguém, nem mulheres e crianças.
Para o Ministério Público do Trabalho, o diagnóstico é do cometimento de crime gravíssimo. Para muitos de nós, idem. Para o juiz do trabalho, no andamento processual, restariam três opções: 1) aplicar a lei seca, carregada da indignação pelo histórico do trabalho brutal no Brasil, herança de nosso passado colonial-escravista, eivado de desumanidade; 2) aplicar a lei, mas sem toda sua severidade, uma vez que o elemento dolo não se faz presente; 3) absolver, visto que não houve restrição da liberdade. Confesso que esta não é a minha opção.
No primeiro caso, o positivismo jurídico é posto a serviço do humanismo, do progresso civilizatório, mas à custa do atropelamento da “cultura local”, estratificada entre os que sobrevivem e os que perecem na fragilidade de suas próprias vidas, daqueles que nem reconhecem, não entendem o porquê de estarem cometendo crime. Na segunda hipótese, parece ao juiz que a culpa é cabível, disto não se furta e nem se recorre, pois afinal ninguém deve ser escravizado, nem a família e muito menos o trabalhador.
No segundo modelo de juízes, a decisão de aplicar a lei – sem o excesso do rigor – vem acompanhada de um mandamento pedagógico inerente ao direito: a iminente característica teleológica, a obrigação moral e técnica de olhar para o futuro com a indulgência do conhecimento pretérito que recomenda a prevenção, a contenção dos atos presentes para que não se repliquem no futuro.
Desse modo, o indivíduo será punido e alertado para que não mais aplique esses métodos. E assim o direito cumpre seu papel pedagógico, ensinando ao próprio juiz a necessidade de abandonar sua zona de conforto. O juiz aprende porque é obrigado a mudar o raciocínio que estava no automático. Aprendemos com o direito quando nos reinventamos – e conviver com pessoas em outra faixa leva a esta reinvenção dos pontos de vista. Por isso, nenhum operador do direito pode ser indiferente à cultura, à verificação antropológica.
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