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Gente de Opinião

Vinício Carrilho

A Multidão e o Estado Penal


            A insegurança pública provoca um sentimento legítimo de insatisfação, alicerçada no medo da morte violenta (como prescrevera Hobbes), todavia, procurar a solução no atavismo penal é sinal de simplismo, primariedade, irreflexão, demagogia fascista.

            Todos os que têm bom senso são contrários à corrupção. Penso que apenas os doentes morais – como os psicopatas – colocam-se confortavelmente na condição de “corruptos contumazes”. Outra coisa bem diferente é o clamor das ruas que parece só sossegar com penas quase-cruéis. É claro que a saga do capital produz uma imensa insegurança pública alimentada por milhões de flagelados, como sans culotes famélicos e prontos a tornar as casas e as ruas o acesso à tomada da Bastilha. Outra coisa bem diferente é considerar que a criação de crimes hediondos, como fermento do Estado Penal, vá resolver alguns dos menores problemas sociais que nos afligem. Outras medidas, como rebaixamento da maioridade penal, seguem o mesmo embate: hoje apreendemos crianças e jovens; amanhã, vamos prendê-los realmente. Hoje eles têm menos de 18 anos, amanhã terão 16,14 anos – quanto ainda falta para encarcerarmos crianças de 10 anos, com base em laudos pseudos científicos?

O que não se vê, porque incomoda muito mais na consciência do cidadão do sofá, é a linha de produção da criminalidade que se tornou a realidade social brasileira. O Brasil é uma imensa fábrica de crimes e de criminosos. É óbvio que é muito mais difícil combater esse fluxo, a dinâmica que gera milhões de vítimas e, depois, de algozes. Hoje somos todos vítimas, amanhã, qualquer um de nós poderá ser algoz. É incrível, mas nossa cegueira ideológica de cidadão do sofá impede que muitos vejam as consequências sociais de ações jurídicas equivocadas. Alguns gostariam de ver presos com bolas de ferro nos pés. A imensa maioria quer ver os corruptos responderem por crimes hediondos: inafiançáveis e imprescritíveis.

Particularmente, sou contra esse simplismo dado pela totalização do direito penal – aliás, a parte mais frágil, “menos civilizada” do direito (como no funcionalismo de Durkheim), porque em nada corrobora a cooperação social. Neste caso, defendo que os corruptos recebam fortíssimas penas pecuniárias: seus bens e os de seus familiares, se não se comprovar a origem lícita da riqueza, deveriam ser confiscados; ao invés de ficarem presos, deveriam usar um uniforme de cor laranja berrante, trabalhando oito horas diárias como garis nas ruas da cidade mais violentada por suas ações; seriam declarados incapazes, seriam interditados e só responderiam mediante a figura de um tutor; nunca mais fariam negócios com o Estado e nem poderiam concorrer a nenhum concurso público; seriam demitidos (juízes, principalmente) quando sua condenação tramitasse em julgado. Essas medidas teriam a duração de sua pena e como não se trata de pena de prisão, não teriam direito à progressão de pena.

O trabalho como gari, para pessoas que roubaram os cofres públicos e por isso mataram centenas, milhares, por falta de remédio e de comida, seria uma benção, uma possibilidade de se tornar civilizado e não uma pena. Por isso, os corruptos não teriam direito à progressão de pena. Esta modalidade de “penas sociais” teria um impacto civilizatório muito maior e de mais rápida efetivação. As modalidades designadas como “direito penal do inimigo”, equiparando-se os crimes contra a sociedade à qualidade de crimes contra o Estado, só geram ainda mais animosidades, conflitos e acirramento das lutas sociais de classes, grupos, camadas e estratos sociais. A condução epistemológica (penas severas aliviam a alma humana) e ontológica (há um atavismo punitivo, primitivismo, como salvação do mito do Estado), especificamente no Estado Penal, apenas nos aproxima de um judicialismo, um Estado de Direito lastreado no direito penal e no controle social, cultural – como um Estado de Costumes.

Estado Judicial

Todo Estado Judicial tem características totalitárias[1]e sempre será um Estado autoritário, em que o poder de mando não se encontra limitado por nenhuma regra ou princípio democrático: nesse Estado não se obedece, por exemplo, à necessária rotatividade do poder. Alguns desses Estados ainda poderão ter acentuadas características autocráticas, em que os arcana imperii estão afinados com a própria figura desse tipo de imperador[2].

Em certos casos, serão governos notoriamente fascistas ou protofascistas[3]. No contexto protofascista, a injustiça é embrionária e latente[4], mas sobretudo é um estado de coisas patentes, pronto para se manifestar, pronto para atuar e imprimir a marca do poder centralizador e castrador das liberdades, garantias, prerrogativas, direitos, e aspirações e necessidades legítimas dos indivíduos.

No Estado Judicial, o governo está voltado à satisfação dos interesses pessoais do governante ou do grupo a que este pertença; a pretensa burocracia, a administração pública existente e os poderes constituídos do Estado (a exemplo do Iraque nos tempos de Saddan) não distinguem entre os reais interesses do Estado e da sociedade e os do governo ou dos seus ocupantes. Uma vez que não há regra da bilateralidade da norma jurídica, sem imposição de limites ao Estado, o governo também se encontra quase ilimitado.

Assim, no Estado Judicial, quando não desvendamos e, portanto, não combatemos as posturas autoritárias, deixamos de investir e de desenvolver a democracia, passando a estimular o protofascismo (os protozoários, a forma elementar, rudimentar do próprio fascismo). Também não é difícil ver que o autoritarismo é o protozoário dos regimes fascistas – um tipo de regime político que reúne ou aglutina legitimidade em torno de si mesmo e de seus signos, símbolos e significados, mas que, sem dúvida, desenvolve ou garante essa mesma legitimidade na base do terror: na base do quem discorda, morre!

Por fim, passemos ao que podemos chamar aqui de Estado Injusto ou Estado Arbitrário (Estado Judicial, Estado Ético ou Estado de Justiça), como exemplo claro dessa inoperância da lei diante do arbítrio.

No Estado de Direito vigoram os princípios da isonomia, da igualdade formal e há uma afirmação crescente em defesa da liberdade (especialmente a “liberdade econômica da livre circulação entre pessoas, mercadorias e serviços”, na fase do modelo chamada de Estado Liberal). Em consonância com o Estado Jurídico, ainda é de fundamental importância a verificação da vigência integral da regra da bilateralidade da norma jurídica, ao passo que no Estado Judicial não há observância da mesma regra, ou seja, há um direito para o Estado e outro para as pessoas, para os cidadãos de forma geral (separando as pessoas em amigos ou inimigos do rei). Outra notável diferença decorre do fato de que, no Estado Judicial, o próprio Poder Judiciário é “instrumentalizado”pelos poderosos de plantão e não se propugna pela justiça: a justiça é cega porque não é capaz de ver um palmo à frente do nariz, porque não quer “desbaratinar” as injustiças e os privilégios já consentidos. No Estado Judicial também não há isonomia visto que não há alcance bilateral das próprias regras de controle (do controle do poder pelo direito) e vice-versa e, no Estado de Direito, com o advento e afirmação do princípio da igualdade, vê-se destacar a “possibilidade da justiça” – porque a igualdade tácita já está reconhecida, restando a necessidade de sua materialidade ou torná-la “igualdade expressa” (a justiça é cega porque não diferencia os sujeitos de direito). No Estado de Direito, deve-se controlar as próprias regras de controle, a fim de que se tenha no controle social a atuação dos moldes do próprio controle democrático, pois, do contrário, tem-se um Estado arbitrário, autoritário, em que o poder de alguns é em muito diferente dos demais – ou simplesmente, temos aí a síntese do Estado Judicial e que, ironicamente, só agrava as condições da injustiça.

Também deveríamos nos indagar sobre o verdadeiro significado da venda aplicada à justiça, especialmente diante da realidade econômica e social brasileira: é preciso repartir o pão, o dinheiro e o poder. Alguns ainda dirão que não basta só comida, que é preciso bebida, diversão e arte. Mas que tipo de direito assegurou isso aos brasileiros nos últimos 20 anos? Pensemos na escola que recebemos, de um modo bem geral, e na “cultura” que conseguimos consumir nos meios de comunicação – a resposta não estará distante e não estará lá fora, mas aqui mesmo. O que pensar (o que estudar), o que fazer (como agir)? No Brasil, tanto o de antanho como o de hoje, infelizmente, o cínico de plantão ainda recomenda a lembrança de que aos amigos vale tudo, e aos inimigos aplique-se a lei. No sentido amplo, se ainda assim é preferível o governo das leis ao governo dos homens, isso, como já alerta Thoreau, não deve justificar um governo de juizes, no chamado Estado de Justiça:

Em tal caso a tendência é adotar-se a concepção formal do Estado de Direito [...] ou de um Estado de Justiça, tomada a justiça como um conceito absoluto, abstrato, idealista, espiritual, que, no fundo, encontra sua matriz no conceito hegeliano do Estado Ético, que fundamentou a concepção do Estado fascista (e) Diga-se, desde logo, que o Estado de Justiça, na formulação indicada, nada tem a ver com Estado submetido ao Poder Judiciário, que é um elemento importante do Estado de Direito. Estado submetido ao juiz é Estado cujos atos legislativos, executivos, administrativos e também judiciais ficam sujeitos ao controle jurisdicional no que tange à legitimidade constitucional e legal. É também uma abstração confundir Estado de Direito com uma visão jusnaturalista do Estado (Silva, 1991, pp. 100-1).

 

            Há uma espécie de contaminação total entre sociologia e direito, a ponto de não mais se compreender com clareza a separação de conteúdo entre as áreas de conhecimento.

A moderna interpretação da Constituição deriva de um estado de inconformismo de alguns juristas com o positivismo lógico-formal, que tanto prosperou na época do Estado Liberal [...] Na vida do direito, a interpretação, pois, já não se volve para a vontade do legislador ou da lei, senão que se entrega à vontade do intérprete ou do juiz, num Estado que deixa assim de ser o Estado de Direito clássico para se converter em Estado de justiça, único onde é fácil a união do jurídico com o social, precisamente por ocorrer o holocausto do primeiro ao segundo, com o Direito Constitucional se transformando numa Sociologia ou Jurisprudência da Constituição (Bonavides, 2002, pp. 434-435).

 

Este atavismo penal é próprio, como essência do totalitarismo, de um pensamento absolutista e flambado por “modernas” retóricas de salvacionismo social, cultural. A salvação, dizem os vingadores, está na criminalização das relações sociais.

Castoriadis e a luta contra o totalitarismo

            Na sequência veremos que a interpretação da política como “arte do bem comum” não ocupou espaço em boa dose na realidade política do século XX (XXI?). Teria havido muita manipulação na construção das próprias interpretações científicas ou pseudo-científicas da realidade política. Em razão da dificuldade de se fixar a neutralidade e objetividade, as ideologias que se apoderaram do poder político, na forma dos Estados Autoritários e Totalitários acabaram desprezando a própria realidade. Ao contrário disso, Cornelius Castoriadis já avançava ao propor uma atenção maior entre ciência e ciência política:

Compreendemos que a questão não pode ser analisada ao nível de dispositivos de superfície ou mesmo de instituições formais: uma sociedade verdadeiramente democrática, liberta das oligarquias econômicas, políticas ou outras, se encontraria diante dele com a mesma força. O que está em jogo aqui é um dos pontos centrais do imaginário ocidental moderno, o imaginário de um domínio ‘racional’ e de uma racionalidade artificial que se tornou não só in-pessoal (não individual) mas in-humana (‘objetiva’) (1993, p. 05 - tradução livre).

 

O autor grego procura por uma análise humanista, a partir dos clássicos de Hannah Arendt em combate à negação da política. Por isso, da fera satisfeita virá o homem insatisfeito (à espera do próximo confronto):

Tudo, em nossa sociedade (continuemos esse termo) é feito para que ninguém participe do conjunto do funcionamento social. O povo se sente distante da nação, os eleitores, dos homens políticos, os executivos, dos dirigentes das grandes empresas, os habitantes de uma região, dos de outra região (pelo fato de levar-se em conta as diferenças culturais), as mulheres, dos homens, os filhos, de seus pais... É desnecessário estender uma lista que logo se tornaria enfadonha. Participamos apenas de alguns segmentos do socius (Enriquez, 2004, pp. 57-58).

 

Há tanto medo do Outro e do próprio narcisismo que prefere chorar por si mesmo:

Como se reconhecer numa sociedade em que os grupos se diversificam ao infinito, mesmo sem necessariamente se tornarem tribos, e em que cada um imita os outros, prega o conformismo e vive na “insignificância”, para retomar o termo de Castoriadis? [...] Diversificação e uniformização alcançam o mesmo objetivo: cada homem se torna cada vez mais parecido com o outro, e cada um, por isso mesmo, vê aumentar a própria angústia diante do duplo que assalta, e cada um, igualmente, para proteger-se, refugia-se no “narcisismo das pequenas diferenças” [...] Estrangeiros pra si mesmo, estrangeiro para os outros, apesar e por causa de sua similitude. Quando esse processo é levado ao ápice, chega então “o tempo dos assassinos” (Rimbaud) [...] Bósnia, Kosovo e Ruanda são exemplos extremos [...] A humanidade, em sua marcha caótica, soube até o momento resolver – mais ou menos bem – os problemas que eram apresentados a ela. Não há nenhum motivo para desânimo, mesmo que saibamos que temos que lutar “na contra-encosta, lutar contra nós mesmos” (contra a nossa parte mortífera) (Enriquez, 2004, pp. 58-59).

 

Nos exemplos históricos do Autoritarismo/Totalitarismo há dificuldades adicionais para se apontar sua ocorrência. A imersão do sujeito histórico ao relacionamento social que engloba seu objeto de estudos, a realidade política negadora da experiência e da condição humana, dificulta a análise social. Neste sistema, o homem está em sinergia com sua negação histórica:

Isso acontece não somente por causa da “grotesca disparidade entre causa e efeito” [...] mas também por causa do fator fundamental chamado sinergia: a concatenação de fatos “não relacionados internamente” mas coexistindo externamente; tais fatos, ou acontecimentos, provocam o aparecimento de fenômenos situados em outro nível, possuindo uma significação que de longe transcende a de suas “causas” (Castoriadis, 1985, p. 08 – grifos nossos).

 

O regime autoritário/autocrático que se prolonga e se manifesta sob a forma do Totalitarismo acabou por criar relações humanas indizíveis e relações de poder incomparáveis, exatamente porque são incompreensíveis: “Anthropos cria o sublime, das Schöne und Erhabene – mas ele também pode criar o monstruoso. E podemos entender o Panteon ou Macbth; mas não há e não pode haver qualquer tipo de ‘entendimento’ de Auschwitz ou de Gulag” (Castoriadis, 1985, p. 09). Este também seria o caso do regime da Estratocracia (stratus = militar). Via de regra fechado militarmente, este recinto político se converte em ideologia – no caso, propriamente uma Ideologia Autocrática: “Ideologia, propriamente entendida, deve, em primeiro lugar, indicar um certo nível de racionalidade e universalidade; em segundo lugar, deve desempenhar um papel no amoldamento da realidade social” (Castoriadis, 1985, p. 11). Nesses regimes parece haver uma tônica: “quem se acomoda está a salvo”. O poder político converge para o Egocrata e cujo lema é: “a sociedade sou eu”. O Füherprinzip precisa se impor como liderança coletiva para administrar o desequilíbrio instável do poder. É interessante observar que a literatura do chamado “realismo mágico” permite ver a capacidade desses regimes construírem realidades delirantes, fictícias, paranoicas – mas muito atualizadas pelo poder político autocrático. Neste clima, seu líder Füherprinzip, meio Kaiser, meio príncipe, muitas vezes – ou quase sempre – entra em combate interno contra seu povo, no conhecido democídio.

São regimes de constante mobilização, hiper-socialização, mas altamente destrutivos, autofágicos. A estratificação social que lhes é inerente também é ditada pelo desenho estrutural que se encontra nas hostes do poder político. A estratocracia impõe ou se realiza manifestando-se juridicamente na intensa criminalização das relações sociais. O poder político tende a ser tido como “cerne e alma do todo”. Esta forma de gerir o poder – a partir da realidade esquizoide do próprio poder (fantasmagórico) desmerece o que o funcionalista considera como “normal”. Haveria “normalidade” com uma racionalidade mínima nas ações e determinações do poder; a óbvia liberdade percebida pela “sociologia do interesse” e, é claro, com uma legalidade que não seja uma questiúncula jurídica. O que ainda se confirma com a pressão exercida pela sub-sociedade militar que se impõe neste tipo de regime. A militarização das relações sociais é a tônica natural e necessária a esses regimes políticos. O poder tende, enfim, a ser militarizado, confirmando-se a regra de que o poder é pura força física. Regime e sociedade não se distinguem, atuam como realidade social sans foi ni loi – sem fé, nem lei.

O Estado Penal, a meio caminho do totalitarismo em que é sem fim a roda da infortuna presente na criminalização das relações sociais, é híbrido, porque não gera nenhuma forma social que nos livre da barbárie das distopias.

 

Referências bibliográficas

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. Malheiros Editores Ltda : São Paulo, 2002.

CASTORIADIS, Cornelius. Os destinos do totalitarismo & outros escritos. Porto Alegre : L&PM: 1985.

______ L’impossibile tecnocrazia. (in) Democrazia e diritto, trimestrale del centro di studi e di iniziative per la riforma dello stato : 3 - Tecnocrazia e democrazia. Napoli : Edizioni Scientifiche Italiane, 1993.

ENRIQUEZ, Eugene.O outro, semelhante ou inimigo? IN :NOVAES, Adauto de (org.).Civilização e Barbárie. São Paulo : Companhia das Letras, 2004.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 21ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.

 

                                                                                                                 Vinício Carrilho Martinez

Professor Adjunto III da Universidade Federal de Rondônia - UFRO

Departamento de Ciências Jurídicas/DCJ

Pós-Doutor Educação e em Ciências Sociais

Doutor pela Universidade de São Paulo

 



[1]             Tratar a totalidade social – cultural, educacional, política, econômica – de acordo com os interesses do grupo que detém hegemonicamente o poder, pois o poder nunca se apresentará de forma tão ideológica quanto no contexto histórico e institucional do Estado Judicial, uma vez que aqui a exceção vira regra.

[2]             Numa referência às arcadas e sacadas do poder, demonstrando-se publicamente os homens do poder, tornando-os visíveis e próximos do “povo”, mas sem estar ao seu alcance (como Stalin no Kremlin).

[3]             Com crescentes movimentos sociais e políticos contra a cultura, não de contra-cultura, contra a intelectualização, antidemocráticos, anti-pluralistas, pois, toda interrogação incomoda ao poder.

[4]             Toda disputa é encarada com desconfiança: diz-se, acertadamente, que não há boas lutas!

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