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Silvio Persivo

CARNAVAL NÃO É FERIADO



EM VERMELHO - Apesar da data estar em vermelho nos calendários só existe feriado quando previsto em lei.

Há muitas controvérsias em torno do “feriado de carnaval" em função da tradição em muitos municípios de não haver expediente laboral nas empresas, bancos ou repartições públicas, nas terças-feiras de carnaval e até nas quartas-feiras de cinzas, até meio dia. È muito comum isto gerar discussões entre empregados e empresas.Esta tradição induz muitas pessoas a acreditar que é feriado e que, portanto, não precisam exercer suas atividades nos seus locais de trabalho. Esta confusão ocorre principalmente porque a maioria dos calendários aponta em vermelho a terça-feira de carnaval, indicando, equivocadamente que é feriado nacional. Mas, o que diz a legislação? 

A Lei nº 9.093/95, que dispõe sobre feriados civis estabelece que sejam feriados somente os declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado. São considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número maior do que 4 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a Sexta-Feira da Paixão de acordo com o art. 2º da referida lei. Não obstante, a Lei nº 10.607/2002, que dispõe sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1º da Lei nº 662/49, concomitante com a Lei 6.802/80, estabelecendo que sejam feriados nacionais os dias: 

• 1º de janeiro → (Confraternização Universal - Ano Novo);
• 21 de abril → (Tiradentes);
• 1º de maio → (Dia do Trabalho);
• 7 de setembro → (Independência do Brasil);
• 12 de outubro → (Nossa Senhora Aparecida);
• 2 de novembro → (Finados);
• 15 de novembro → (Proclamação da República); e
• 25 de dezembro → (Natal). 

Portanto, com base na legislação, não há dúvidas quanto aos feriados nacionais uma vez que estão expressos em Lei Federal. Quanto aos demais feriados que a Lei Federal outorga aos municípios, há que se verificar quais os feriados municipais estão expressos em lei, limitados ao total de 4 (quatro) feriados no ano. Partindo deste pressuposto, se não houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja feriado, o trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao trabalho, acarreta prejuízos salariais ao empregado. Como não há lei municipal, pelo menos em Porto Velho, para o carnaval, logo, para todos os efeitos, é um dia normal de trabalho. No entanto, há três possibilidades dos trabalhadores usufruírem desta folga sem prejuízos salariais que são: 

1ª) Compensação das horas mediante acordo coletivo de banco de horas; 

2ª) Compensação das horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da categoria. 

3ª) Liberalidade do trabalho por parte da empresa. 

As empresas precisam ficar atentas quanto ao 3º item acima, pois a concessão de folga automática e reiterada no dia de carnaval ou no dia que o antecede, ainda que não haja lei municipal ou estadual estabelecendo tal feriado, pode acarretar alteração tácita do contrato de trabalho.É o caso, por exemplo, de uma empresa que passa 4 ou 5 anos concedendo folga automática a seus empregados na véspera e no dia de carnaval, sem qualquer previsão contratual, ou seja, o empregado folga e não precisa compensar estes dias não trabalhados. Neste caso, a Justiça do Trabalho pode entender que houve alteração tácita do contrato de trabalho por vontade da empresa e que o direito de folgar a véspera e o dia do carnaval (sem necessidade de compensar) não poderia mais ser restringido aos empregados. É preciso ver que a regra, em princípio, vale para todos os trabalhadores, inclusive para os domésticos. Também já existe jurisprudência formada sobre o tema que transcrevemos a seguir: 

“Ementa: FERIADOS - Em não sendo os dias de carnaval considerados feriados, assim declarados em lei federal, não há como condenar o empregador a pagar o labor prestado em tais dias como extraordinário. (TRT 9ª R. - RO 2.651/96 - Ac. 12.458/97 - 3ª T. - Relª. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva - DJPR 23.05.1997).” 

“Ementa: FERIADOS - Havendo compensação do feriado trabalhado com a concessão de folga em outro dia, bem como o pagamento das respectivas horas que ultrapassaram a jornada normal do Autor, de forma dobrada, nenhuma diferença a tal título lhe é devida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora Leila Calvo. TRT - RO - 00602.2005.004.23.00-0- SESSÃO: 0060/2006”. 

Esperamos que o texto seja esclarecedor para empresários e trabalhadores. 

Fonte: Sílvio Persivo

* O conteúdo opinativo acima é de inteira responsabilidade do colaborador e titular desta coluna. O Portal Gente de Opinião não tem responsabilidade legal pela "OPINIÃO", que é exclusiva do autor.

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