Terça-feira, 18 de setembro de 2007 - 15h59
Quase sempre o trabalhador sofre, no seu dia-a-dia, violência psicológica, constrangimento e humilhação, em conseqüência de ações severas praticadas pelo superior hierárquico, cujo objetivo ou é forçar o trabalhador a desempenhar com exaustão suas atribuições ou é a expressão da arrogância e perseguição ao subordinado, muitas vezes para esconder sua falta de autoconfiança no exercício de uma função superior.
A violência psicológica sofrida, por si só, já é um ingrediente básico, com definição própria, causada pelo assédio moral, quando é desenvolvida em conseqüência de repetidas humilhações no ambiente de trabalho, pelo agressor com intenção de ferir ou prejudicar a vítima no intuito de exercer o seu domínio sobre ela.
O Assédio Moral também conhecido como hostilidade no trabalho ou assédio psicológico no trabalho é um fenômeno que na maioria dos casos é desconhecido por suas vítimas e tem como característica, conduta abusiva (gestos, palavras, comportamentos, atitudes...) contra a dignidade ou integridade psíquica ou física do ser humano.
Nossa Carta Magna, no seu artigo 5º, inciso X, assegura direito à indenização dos danos, material e moral, decorrentes da violação da integridade da honra das pessoas. A violência gerada pelo comportamento abusivo, atinge, fatalmente, o psicológico emocional do ser humano, principalmente quando o chefe (gerente, supervisor, diretor...) submete o trabalhador ou o servidor público a torturas, desencadeando um quadro de doenças psicossomáticas (depressão, crises de choros, dores generalizadas palpitações e outras mais). A conduta que pode ser tipificada como crime distingue-se pela reiteração de atos vexatórios e agressivos à imagem e a auto-estima da pessoa, forçando-a, muitas vezes, a se demitir do emprego, por não encontrar mais ambiente suportável para laborar.
O amparo legal às vítimas de ASSÉDIO MORAL está contido no Código Penal Brasileiro, Artº136-A “Depreciar, de qualquer forma e reiteradamente a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando a sua saúde física ou psíquica”. Pena – detenção de um a dois anos”.
A vítima deve, entre outras medidas, anotar com detalhes todas as humilhações sofridas (dia, mês, ano, hora, local, nome do agressor e dos colegas que testemunharam).
Procurar o seu Sindicato ou o Ministério Público e relatar o acontecido.
O tempo da escravidão já passou e dignidade é a honra do ser humano!
Marlene Rolim é advogada - marlene_rolim@yahoo.com.br
A Tucana Mariana Carvalho não brinca em serviço - Por Marlene Rolim
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