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Antonio Fonseca

A importância do Registro da Marca


 

*Por Antônio Fonseca

A principal e primeira providência que um empresário deve tomar, antes de começar qualquer negócio, é proteger a marca; o nome e o logotipo escolhidos para distinguir seus produtos e/ou serviços da nova empresa.

Isso vale, principalmente para o profissional contabilista que vai constituir uma empresa para seu cliente: informar que a marca deve ser pesquisada e, caso não haja colidências no INPI, pedir o seu registro de imediato, objetivando sua proteção.

No Brasil, o sistema ou princípio atual de proteção da marca empresarial é atributivo e não mais declarativo, como o é nos Estados Unidos. Ou seja, a proteção é obtida somente através do registro perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), com base na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à Propriedade Industrial.

Quem chega primeiro. Quem pede por primeiro o registro é o detentor dele, por preceder sobre todos os outros pedidos. Daí o chamado Direito de Precedência.

O Registro e a proteção da Marca fazem parte do chamado Direito da Propriedade Intelectual. À marca registrada dá-se a proteção legal. O Direito da Propriedade Intelectual divide-se em dois grandes grupos: os Direitos Autorais e Conexos (intérpretes e afins); e os Direitos da Propriedade Industrial, que inclui as Marcas Registradas, Patentes, Nomes Empresariais, Indicações Geográficas, Modelos de Utilidade, Desenhos Industriais, Software. Circuitos Integrados e Nomes de Domínios da Internet.

Tais direitos asseguram que apenas seus titulares ou aqueles com sua autorização usufruam dos benefícios econômicos a eles decorrentes. São direitos constitucionalmente assegurados na forma da lei.

Têm-se por hábito, em nosso país, deixar “para depois” o pedido de Registro da Marca, o que, pela importância, devia ser a primeira ação do empresário ou profissional liberal. Quando ele “acorda” para o mundo empresarial propriamente dito, já está segurando uma Notificação Extrajudicial pelo Uso Indevido da Marca ou sua marca pretendida já foi depositada ou registrada no INPI por outro interessado mais esperto que ele.

Exemplo: uma marca não registrada que, desde 2001, é utilizada pela empresa do Antônio para distinguir um determinado produto. Caso a empresa do Manoel, em 2003, depositou no INPI o pedido de registro da mesma marca, para a classe que protege o produto fabricado pela empresa do Antônio, e, durante o trâmite do processo administrativo, a empresa do Antônio não utilize o direito de precedência, depois da concessão do registro da marca, a empresa do Manoel tem o direito não só de usar a marca, mas, de notificar a empresa do Antônio para que pare de utilizar o sinal para distinguir seus produtos.

É o que está acontecendo com alguns empresários de Rondônia e outros da capital que vez por outra informam receber Notificações Extrajudiciais enviadas por advogados de empresas de outros estados, ameaçando-lhes com ações judiciais, apreensões de produtos e indenizações.

Então fique esperto e registre logo sua Marca. Trocando em miúdos: o empresário pode estar usando uma marca há dez anos ou mais. Não registrou e um outro entra no mercado, faz o depósito de registro antes de tudo, consegue: é dele a marca. Daí o outro que trabalhava antes com a marca, vacilou. Vai ter que pedir registro de outro nome e logotipo.

Ao receber uma Notificação Extrajudicial, terá as piores dores de cabeça que imaginar, como uma indenização em valores altíssimos pelo Uso Indevido da Marca. E, anote aí: enquanto aguarda análise, o próprio pedido de registro de marca já garante alguns direitos ao empresário.

O Brasil segue o princípio da especificidade (ou da especialidade), que assegura a proteção das marcas exclusivamente para o segmento mercadológico em que estão inseridas. Esse é o motivo pelo qual se exige que o objeto social da empresa depositante, ou a inscrição do profissional autônomo que pretenda depositar uma marca, comporte os produtos ou serviços assinalados pela classificação da marca depositada.

O registro da marca pode ser feito tanto por pessoas jurídicas quanto por pessoas físicas (profissionais liberais), desde que, no caso de pessoa física, tenha cadastro profissional junto à prefeitura, INSS ou órgão responsável pela inscrição de profissionais autônomos. Um radialista, jornalista ou médico. Por exemplo: um jornalista ou radialista (para registrar um programa, show, etc. O médico para registrar o nome de sua clínica, e assim por diante).

Importante dizer que a marca será protegida apenas para a(s) classe(s) na(s) qual(ais) venha a ser registrada. O registro não assegurará proteção contra terceiro que utilizar marca idêntica para outro segmento de mercado ou a inscrição do profissional autônomo que pretenda depositar uma marca, comporte os produtos ou serviços assinalados pela classificação da marca depositada.

O registro de marca cria um obstáculo para a apropriação indevida de nomes ou sinais distintivos, já que apenas pode-se registrar uma marca para distinguir determinado produto, empresa que tenha por fim comercializar, produzir ou distribuir aquele produto.
 

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Fonte: Antônio Fonseca - [email protected]
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