Terça-feira, 27 de outubro de 2020 - 18h57
O magistrado da
justiça eleitoral de Rondônia, João Rolim Sampaio reconsiderou nessa
terça-feira, 27 de outubro, decisão que favorece a Coligação “Juntos Por Amor a
Porto Velho” em agravo regimental manejado pela referida Coligação que é
composta pelos partidos PP e PROS e tem como candidata à prefeita Cristiane
Lopes e vice o delegado Dr. Pedro Mancebo.
O magistrado
analisou o pedido da revogação da liminar deferida por este relator à Coligação
“Do Povo para o Povo” o qual determinou a imediata suspensão da propaganda
eleitoral da Coligação Juntos Por Amor a Porto Velho, encabeçada pela candidata
Cristiane Lopes.
No contexto
apresentado pelo Excelentíssimo juiz eleitoral, o mesmo curvou-se ao precedente
citado ao exercer o juízo de retratação para reconsiderar a decisão agravada.
O magistrado
eleitoral firmou-se no art. 180 do Regimento Interno do Tribunal Regional
Eleitoral de Rondônia e reconsiderou a decisão proferida pelo relator, no caso
o próprio magistrado que revogou a liminar deferida à Coligação “Do Povo para o
Povo” encabeçada pelo candidato à prefeito Breno Mendes.
O magistrado ainda
indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito
com base no art. 485, inciso I, do CPC.
A Coligação “Do Povo para o Povo” encabeçada pelo candidato Breno Mendes, peticionou na justiça eleitoral (TER) a retirada da propaganda da Coligação encabeçada por Cristiane Lopes, pois alegava ser ilícita e contrária as regras da legislação eleitoral.
Por não se
conformarem, os advogados de Breno recorreram ao TRE, e pediram liminar para
suspender de imediato a propaganda ilícita de Cristiane Lopes veiculada em
inserção de televisão.
Com a decisão do
magistrado, a propaganda da Coligação Juntos Por Amor a Porto Velho em forma de
inserções está em conformidade com os requisitos estabelecidos na Resolução TSE
nº 23.610/2019, haja vista que não extrapola o limite percentual para aparição
de apoiadores definido na norma de regência, e que os efeitos que podem advir
da continuidade na execução das referidas inserções, quais estariam de forma
regular e de acordo com a legislação eleitoral vigente.
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