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Roque

gillettePRESS - Não faça como eu


 

 

 

Na véspera do último feriado, ao entrar no supermercado para fazer compras, minha  mulher me orientou a deixar a bolsa (frasqueira) guardada no guarda-volumes da loja. Relutei, mas concordei com ela. Mas, não retirei alguns objetos como carregador de celular e estojo dos meus óculos.

 

Surpresa ao sair do mercado

 

O estojo sumiu. Mesmo sendo um objeto de baixo valor comercial, servia-me bem para proteger meu zócrinho. Mas, como não exigi da atendente (muito gentil) um recibo do que havia guardado lá, não pude reclamar.

Como sei que muita gente – displicente e "desligada" - procede do meu modo, achei de bom alvitre dar algumas dicas nesta coluna, quiçá possa ser útil para algum (parco) leitor meu.

 

Seja esperto

 

O que muitos consumidores não sabem é que o serviço de guarda-volumes, embora não cobrado, gera responsabilidades pela empresa e exige atenção dos consumidores.

 

Eu busquei informações no Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, e vejam o que encontrei:

 

- "Facilidades como estacionamento exclusivo e guarda-volumes em shoppings ou supermercados, ainda que não cobrados, compõe o contrato de consumo entre consumidor e empresa, mesmo que o consumidor não realize nenhuma compra naquele dia".

- Caso haja falha na prestação deste tipo de serviço, a empresa é responsável por reparar todos os danos que o consumidor sofrer, como por exemplo, o furto dos objetos guardados ou qualquer avaria a eles.

 

Evite dor de cabeça

 

- Ninguém pode ser obrigado a deixar sua bolsa pessoal ou carteira em guarda-volumes, eis que não existe lei neste sentido;

 

- Ao deixar objetos no guarda-volumes, o consumidor pode exigir um recibo do depósito deste bem, com a descrição dos objetos ali deixados;

 

- Caso o consumidor deseje adentrar a loja, portando bolsas, não pode sofrer qualquer constrangimento público, como uma revista prévia, por exemplo.

 

- Se os bens deixados no guarda-volumes sofram avarias ou não se encontrem lá no momento da retirada, ou tenha desaparecido algum item, imediatamente o consumidor deve acionar a gerência e, se o caso não for resolvido, deve chamar a polícia. Caberá indenização ao consumidor sobre todos os prejuízos que lhe forem causados.

 

- Caso ao sair do mercado, portando bolsa pessoal ou mesmo sacolas do mercado, o alarme de furtos dispare, o consumidor deve ser conduzido a um local fechado e privativo, para checagem dos produtos ou pertences. Esta checagem não pode incluir revistas íntimas e deve ser sempre feita na presença de uma pessoa de confiança do consumidor.

 

- Caso o consumidor se recuse a se submeter à revista dos seus pertences, ele pode ser compelido a aguardar a chegada da polícia militar para fazer a vistoria, sempre em sala reservada e com privacidade.

 

- Não sendo encontrado nenhum problema, ou constatada falha do equipamento (alarme) eletrônico, se o consumidor for constrangido de qualquer forma, poderá a empresa sofrer processo de indenização por danos morais.

 

- Em caso de perda do comprovante de depósito da mercadoria, a loja ou supermercado pode exigir documento pessoal do cliente para fazer a entrega dos objetos, anotando os dados do consumidor ou fotocopiando os documentos.

 

Cá com meus botões

 

Por isso tudo é bom ser freguês de carteirinha da mesma loja, porque se tornando conhecido, tudo fica mais fácil para entendimento.

- Ah! Precisamos, também, confiar na polícia. Senão, se não... ?

Fonte: Antônio Roque

* O conteúdo opinativo acima é de inteira responsabilidade do colaborador e titular desta coluna. O Portal Gente de Opinião não tem responsabilidade legal pela "OPINIÃO", que é exclusiva do autor.

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