Quinta-feira, 18 de abril de 2024 | Porto Velho (RO)

×
Gente de Opinião

Saúde

AEDES AEGYPTI: proprietários de lotes urbanos em Rolim de Moura poderão ser multados em até R$ 45 mil reais

A intenção não é multar, medida visa combater focos de dengue no município. Rolimourenses terão até o dia 30 de novembro para eliminar os criadouros, princi-palmente fossa aberta


Arte: Everton Liberato - Gente de Opinião
Arte: Everton Liberato

A Prefeitura de Rolim de Moura (RO), preocupada com a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, estará intensificando as ações no combate ao mosquito causador das doenças: Dengue, Zika Vírus e do Chikungunya.

Conforme o Decreto Municipal nº 3425/2016, qualquer pessoa física ou jurídica que favorecer a proliferação do mosquito Aedes Aegypti poderá ser multada.         O Decreto foi criado em 2016 e prevê aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos, edificados ou não, públicos, privados ou mistos e terrenos baldios, a adoção necessária para manutenção de suas propriedades, mantendo-as limpas, sem acúmulo de lixo e de materiais inservíveis que possam propiciar a instalação de criadores e a proliferação dos vetores causadores da dengue. Em caso de proliferação dos vetores, os proprietários, serão punidos, inclusive financeiramente. 

Se a fiscalização encontrar alguma resistência, será solicitado o apoio da Polícia Militar, objetivando cumprir o interesse público. Ao constatar qualquer infração, o infrator será previamente notificado, mediante notificação expedida pela autoridade de fiscalização e Agentes de Vigilância em Saúde (Art. 98 da Lei Municipal n. 1072/2003), para regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após este prazo será feita nova vistoria no imóvel. 

Decorrido o prazo para sanar os agravos constatados na Notificação Preliminar, será lavrado auto de Infração, documento hábil para multar os infratores, a multa vária de 01 (uma) a 500 (quinhentas) UPFs, cada UPF corresponde ao valor de R$ 90,49 (noventa reais e quarenta e nove centavos). Os casos de reincidência, estarão sujeitos à imposição de multa, cobrada no valor em dobro.

Neste caso se o cidadão receber a maior multa no valor de 500 UPFs o valor será de R$ 45.245,00 (quarenta e cinco mil e duzentos e quarenta e cinco reais).

 

Veja abaixo o decreto na integra: 

 

 

DECRETO Nº 3425/2016                                                              

 

“Adoção de medidas necessárias para manutenção de suas propriedades limpas objetivando o combate a dengue e associados.”

 

 

               O PrefeitO DO MUNICÍPIO de Rolim de Moura, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, VI da Lei n. 335/90 – Lei Orgânica do Município c/c Lei Municipal n. 1002/2001 - Código de Posturas do Município e Lei Municipal n. 1072/2003 - Código Sanitário Municipal.

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos. 23, 28 inciso VI, 43 inciso III, V, 44 e 128 § 1ª, 2º, 3º da Lei Municipal 1002/2001 

CONSIDERANDO o disposto no art. 11 § 1º inciso III, § 2º inciso II, art. 18 alínea “K” art. 127 caput, art. 80 e 81 inciso I da Lei Municipal 1072/2003. 

CONSIDERANDO que o Brasil enfrenta um verdadeiro estado de calamidade pública, em razão do alto índice de infestação do mosquito Aedes aegypti, e que o estado de Rondônia passa por um período de alerta, correndo um grande risco de enfrentar uma epidemia; 

 CONSIDERANDO que no Município de Rolim de Moura o índice de infestação esta muito acima do que normalmente e aceito pelos órgãos de controle, é ALTO RISCO de uma epidemia de dengue; 

CONSIDERANDO que devido à seriedade e gravidade da situação, medidas estão sendo tomadas pelos órgãos de Saúde Pública do Estado com vistas a controlar a proliferação, evitando assim o risco de uma epidemia nos municípios; 

 CONSIDERANDO que a situação exige do poder publico atenção especial, haja vista a possibilidade de agravamento e, como consequência termos que enfrentar uma epidemia de dengue no Município de Rolim de Moura, a Secretaria Municipal de Saúde adotara medidas preventivas, enérgicas e inadiáveis, para conter o mal iminente que bate em nossas portas; 

CONSIDERANDO que o combate do Aedes Aegypti, mosquito transmissor da dengue, chikungunya, e zika vírus só terá sucesso se houver parceria entre o Poder Público e a sociedade civil organizada; 

 CONSIDERANDO que ações de limpeza em locais públicos e particulares, são vitais para o combate da doença e controle do índice de infestação do mosquito, evitando assim a possibilidade de uma epidemia da dengue no Município de Rolim de Moura, reduzindo o número de pessoas infectadas pelo mosquito Aedes Aegypti transmissor da doença; 

 CONSIDERANDO que estamos em pleno período de chuvas, que causam o alagamento de ruas, formando poças em terrenos baldios e quintais; criando ambiente propício para a proliferação do mosquito transmissor, possibilitando ainda a eclosão dos ovos do Aedes Aegypti, em face da encubação ser de até 360 dias, estando portanto, prestes a eclodir e,  que existe locais de difícil acesso, impossibilitando os Agentes de Saúde adentrar nesses lugares; 

CONSIDERANDO finalmente, que, na forma da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, não resta alternativa ao Poder publico senão agir de forma preventiva e tempestiva na busca de parcerias e medidas acauteladoras.

   

DECRETA:     

               Art. 1.º Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos, edificados ou não, públicos, privados ou mistos, terrenos baldios, a adoção de todas as medidas necessárias para manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e de materiais inservíveis, que possam propiciar a instalação de criadores e a proliferação dos vetores causadores da dengue. 

               Art. 2.º O Secretário Municipal de Saúde, ou autoridade por ele designada,  poderá determinar e executar as medidas necessárias para o controle da doença e combate ao vetor. 

               § 1.º A autoridade designada pelo caput deste artigo, terá livre ingresso, no horário normal de expediente, mediante as formalidades legais, em todas as habitações particulares ou coletivas, prédios ou estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços de qualquer natureza, terrenos cultivados ou não, lugares e logradouros públicos, e nele fará observar as leis e regulamentos que se destinam a promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive para investigação de inquérito sanitário, nos termos do Art. 127 da Lei Municipal n. 1072/2003; 

               § 2.º Acaso a Autoridade encontre alguma resistência, deverá solicitar apoio da Polícia Militar, objetivando cumprir o interesse público. 

               Art. 3.º Ao constatar qualquer infração, o infrator será previamente notificado, quando constatadas irregularidades ou agravo à saúde pública, mediante notificação expedida pela autoridade de fiscalização e Agentes de Vigilância em Saúde (Art. 98 da Lei Municipal n. 1072/2003), para regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, findo o qual será feita nova vistoria no imóvel, ficando o infrator sujeito à imposição da multa referidas neste Decreto, além de outras sanções previstas em Lei. 

               Art. 4.º Decorrido o prazo para sanar os agravos constatados na Notificação Preliminar, será lavrado auto de Infração, documento hábil para multar os infratores conforme art. 316 inciso I, alínea “A” da Lei 1002/2001 e art. 79, incisos I, III e XIII da lei 1072/2003: 

               I - Advertência (Notificação preliminar);

               II - multas de 01 (uma) a 500 (quinhentos) UPFs;

               XIII - outras medidas que vierem a ser definidas. 

               Art. 5º As infrações previstas no artigo anterior, em caso de reincidência, estarão sujeitas à imposição de multa, no valor em dobro.              

               Art. 6º As infrações e multas a que se refere os artigos anteriores serão calculadas em UPFs conforme estipulado no código de postura e código sanitário do município, conforme gravidade da infração. 

Art. 7º Objetivando o cumprimento neste Decreto, fica à disposição do Secretário Municipal de Saúde: 

§1º Os Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Endemias e Fiscais Sanitários. 

§2º Acaso haja necessidade e, com fundamento no interesse público, poderão ser convocados os Fiscais de Obras e Postura, bem como os Fiscais Ambientais, visando dar suporte ao grupo de trabalho. 

               Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação. 

 

Rolim de Moura- RO, 19 de janeiro de 2016.  

 

LUIZ ADEMIR SCHOCK

Prefeito do Município de Rolim

Gente de OpiniãoQuinta-feira, 18 de abril de 2024 | Porto Velho (RO)

VOCÊ PODE GOSTAR

Rondônia realiza primeiro transplante ósseo da região Norte

Rondônia realiza primeiro transplante ósseo da região Norte

O primeiro transplante ósseo da região Norte foi realizado nesta quarta-feira (17), em Rondônia, no Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, com objetivo

Prevenção da doença de Chagas é evidenciada em passeio ciclístico que reuniu mais de 600 pessoas, em Porto Velho

Prevenção da doença de Chagas é evidenciada em passeio ciclístico que reuniu mais de 600 pessoas, em Porto Velho

A 2ª edição do Passeio Ciclístico, promovido pela Agência Estadual de Vigilância em Saúde (Agevisa), em alusão ao Dia Mundial da Doença de Chagas, v

Primeiro transplante ósseo da região Norte acontece no Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, nesta terça-feira (16)

Primeiro transplante ósseo da região Norte acontece no Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, nesta terça-feira (16)

Com o objetivo de atender pacientes que estão na fila de espera por enxertos ósseos, para correções de falhas de consolidações por traumas, o Govern

Gente de Opinião Quinta-feira, 18 de abril de 2024 | Porto Velho (RO)