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Luiz Felipe

Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT sofre a primeira derrota na Justiça Federal.


  

Por: Erika Gehardt e
Luiz Felipe da Silva Andrade

 

Nos dias atuais, vivemos uma crise geral. E, justamente nesses tempos que o Estado mostra sua face mais sombria, a face do confisco.

Em vez de redução dos gastos, e de se enxugar as contas públicas, o Palácio do Planalto brinda toda a sociedade com a mais pura e nefasta violação ao exercício regular do Direito que os Contribuintes possuem, qual seja o planejamento tributário, instrumento esse que hodiernamente se mostra um dos poucos remédios dos Contribuintes contra a insaciável “gula confiscatória” do Leão (Fisco).

Estamos a falar da MP de nº 685/2015 que institui o "Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT”, a qual cria a obrigação de informar à administração tributária federal as operações e atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo.

Pelo novel texto da MP, o Contribuinte que não comunique à Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre a realização de seu planejamento fiscal, até o dia, informando os atos e negócios jurídicos praticados no ano anterior que acarretem a redução, eliminação ou diferimento do pagamento do tributo, terá incorrido em omissão dolosa com o intuito de sonegação ou fraude, fato este que resultaria na multa agravada de 150% (cento e cinquenta por cento), bem como representação ao Ministério Público Federal para fins criminais.

Tal texto, caso seja de fato praticado, virá a trazer nefasta consequência ao Contribuinte, pois, ao se utilizar de instrumentos legais para frear a lascívia do Fisco, doravante poderão ser responsabilizados criminalmente por sonegação ou fraude tributária.

O cenário futuro, até poucos dias, era visto pelos especialistas da área com grande preocupação. No entanto assim como em Berlim, em nosso país, ainda há Juízes (sim com J maiúsculo), pois, a Justiça Federal em São Paulo suspendeu em caráter liminar a exigência de que as empresas informem à Receita seu planejamento fiscal do último ano, como prevê a MP.

O fundamento para a douta decisão liminar foi a de que não se pode presumir, de forma automática, que o contribuinte que atrase ou não entregue declaração de planejamento tributário à Receita Federal tenha se omitido dolosamente com o intuito de sonegação ou fraude, como estabelece a MP. Se o Fisco suspeitar dessas condutas, deve prová-las antes de aplicar multa de 150% e pedir que o Ministério Público Federal investigue prática de crime. Além disso, a obrigação de informar previamente suas estratégias ao órgão viola princípios constitucionais da ordem econômica ao não permitir que pessoas e empresas conduzam seus negócios da forma que quiserem.

Essa decisão reforça outros vários precedentes da Justiça que, diferentemente do Fisco, já reconhece como legítimo o planejamento tributário feito pelo Contribuinte com o intuito de pagar menos tributos por meio de estratégias legais.

Ora, a preservação do patrimônio da empresa é obrigação legal dos gestores, que podem ser punidos caso não a cumpram, no entanto o Fisco insiste em atribuir a essa economia em tributos a pecha de manobra irregular, raciocínio que a feliz liminar acaba de lançar por terra.

 

* O conteúdo opinativo acima é de inteira responsabilidade do colaborador e titular desta coluna. O Portal Gente de Opinião não tem responsabilidade legal pela "OPINIÃO", que é exclusiva do autor.

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