Sábado, 20 de abril de 2024 | Porto Velho (RO)

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Gente de Opinião

Pimenta Murupi

Perícia comprova que tarifa dos coletivos urbanos da capital só beneficiou consórcio


 

O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública fez um diagnóstico técnico comprometedor sobre a forma de como as tarifas dos coletivos urbanos de Porto Velho eram majoradas e a omissão do poder público em fiscalizar o sistema de transporte coletivo nos últimos anos.

O diagnóstico está contido numa sentença de 20 páginas publicadas na edição desta segunda-feira 04.09, no Diário Oficial da Justiça, na ação ordinária 0017264-53.2014.8.22.0001, movida pelo antigo consórcio que operava o setor do transporte público de passageiro contra a Prefeitura, que pedia o aumento da tarifa.

Julgada improcedente, a ação é de 2014, ano após o Consórcio ter seu contrato ser declarado “caduco” pela administração municipal por descumprimento de várias cláusulas do contrato assinado em 2003, quando venceu a concorrência pública, na administração do PT de Roberto Sobrinho.

O antigo consórcio alegou que teve de apelar à Justiça porque o Município não autorizava há anos o reajuste. Ao final da perícia, o Juízo constatou que a tarifa foi majorada a mais, em 2010, passando de R$ 2,30 para R$ 2,60, sendo que deveria ser homologada em R$ R$ 2,46.

O mais grave, segundo anotou o Juízo, com base na perícia realizada é que o cálculo de R$ 2,46 não levou em conta questões como o não pagamento de tributos (ISS) devido pelas empresas ao Município, algo em torno de R$ 25 milhões, diminuição da frota (de 174 para 147 veículos), exploração do espaço publicitário na traseira dos ônibus. Se levado em consideração, a tarifa seria de R$ 2,27.

Confira a sentença:  

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

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CONCLUSÃO

Aos 03 dias do mês de Agosto de 2017, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito

Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Eu, _________ Francisco Alves de Mesquita Júnior -

Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.

Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública

Processo: 0017264-53.2014.8.22.0001

Classe: Procedimento Ordinário (Cível)

Requerente: Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda; Três Marias Transportes Ltda Requerido : Município de Porto Velho - RO

SENTENÇA

Trata-se a presente de Ação Ordinária proposta pelas Empresas Transporte

Coletivo Rio Madeira Ltda e Três Marias Transportes Ltda em desfavor do Município de

Porto Velho, pretendendo reajuste tarifário sob o argumento desiquilíbrio econômico financeiro.

Despacho inicial condicionando a apreciação de tutela antecipada à resposta do requerido (fls. 325).

Informações da Secretária Municipal de Transportes às fls. 329/340, alegando que a requerente não apresentou pedido formal junto à Administração para o reajuste pretendido. Também alega, que para o reajuste tarifária, de acordo com o contrato firmado, deve haver o cumprimento do contrato, bem como, seja apresentada planilha específica e detalhada com todas as provas que envolvam o custo operacional do sistema a fim de ser demonstrado o desiquilíbrio econômico-financeiro reclamado.

Designação de audiência preliminar (fl. 341).

Contestação do Município de Porto Velho às fls. 347/364. Preliminarmente alega ausência dos requisitos para concessão da liminar. No mérito, discorre sobre a competência do Poder Executivo para fixar as tarifas de Transporte Coletivo, a inobservância pelas autoras dos princípios norteadores das concessões considerando a inexistência de desiquilíbrio econômico-financeiro.

Junta documentos.

Não houve conciliação em audiência realizada às fls. 387 e 392/393.

Indeferimento do pedido de antecipação de tutela às fls. 397/399.

Embargos de Declaração às fls. 400/401.

Manifestação em termos de provas das autoras (fls. 402/403).

Informações da SEMTRAN sobre o reajuste determinado judicialmente em

2003, que a partir de 2011 passou a vigorar até o momento, bem como, noticia sobre a tramitação do processo de caducidade do contrato n. 139/PGM/2003 às fls. 404/406.

Junta documentos.

Decisão de rejeição dos embargos declaratórios (fls. 513).

O Município de Porto Velho informa não ter interesse na produção de provas complementares (fls. 516).

As requeridas informam interposição de agravo de instrumento (fls. 518).

Decisão denegatória do agravo interposto (fls. 560/566).

As autoras às fls. 567/573, reiteram o pedido de tutela antecipada.

Manifestam-se ainda, em termos de provas.

Juntada de documentos pela Semtran, referente ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual (fls. 578/590).

Deferimento de prova pericial (fls. 593/595).

Quesitos pelas partes: Requerentes (fls. 574/577) e requerido (fls. 646).

Juntados documentos pelos Requerentes (fls. 617/644 – laudo nos autos n.

0013807-86.2009.8.22.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública).

Realizada a perícia (fls. 710/755).

Manifestação dos Requerentes (fls. 758/809).

Nova manifestação pelos Requerente às fls. 819/864).

Manifestação do Município de Porto Velho (fls. 867/862)

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

A pretensão inicial dos Requerentes relaciona pedido de reconhecimento de ilegalidade de negativa de reajuste tarifário e o direito ao reajuste da tarifa a cada ano de execução do contrato, pretendendo condenação do Requerido na obrigação de promover as medidas necessárias aos reajustes da tarifa e no dever de indenizar os danos materiais decorrentes da defasagem tarifária.

Dizem os Requerentes terem vencido a licitação e firmado o Contrato de

Concessão de Serviços Públicos n. 139 PGM 2003, relativo ao transporte coletivo urbano no

Município de Porto Velho.

Dizem que o Requerido se omite em analisar os pedidos de reajustes anuais que garantiria a eficiência a segurança e a continuidade do serviço bem como o equilíbrio econômico-financeiro, fixando o valor da tarifa abaixo daqueles apurados na planilha tarifária, gerando desequilíbrio contratual, não considerando despesa de pessoal, custo com diesel, peças, pneus, entre outros itens.

Informa que o último reajuste ocorreu em fevereiro de 2011 pelo Decreto n.

11.985/2011, fixando a tarifa em R$ 2,60.

Afirma, ainda, ter solicitado diversas vezes ao Requerido o exame do reajuste das tarifas, sendo sistematicamente negados os pedidos.

De seu turno o Requerido afirma que a Requerente não disponibiliza os documentos comprobatórios os aumentos dos custos de forma a viabilizar o exame dos pedidos de reajustes. Determinada a realização da perícia, veio o laudo pericial às fls. 710/755.

Observa o perito as Requerentes atenderam parcialmente as requisições dos documentos e que se utilizou documentos oriundos de outros processos judiciais, bem como, processos administrativos do contrato de concessão do serviço público de transporte.

Pois bem.

É da Lei Orgânica Municipal que ao Município compete promover as matérias de interesse local e dentre elas, conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos urbanos, fixando as respectivas tarifas conforme (art. 7º, XXI, LOM).

O § 3º e incisos do mesmo art. 7º da LOM, dispõe que a concessão e a permissão serão condicionadas à justa tarifa de forma a remunerar o investimento da empresa concessionária de serviço, a contrapartida que assegure o bem-estar dos usuários quanto a horário, abrangência das linhas, conforto do veículo, capacidade de lotação, urbanidade no trato com os usuários, respeito às indicações de trânsito bem como a fixação informações sobre os direitos dos usuários.

O artigo 22 da LOM, atribui ao Poder Público assegurar a prestação do serviço sobre regras de eficiência segurança e continuidade, preços e tarifas justas e compensatórias, prevendo prévia e justa indenização no caso de retomada ou encampação do serviço público delegado O artigo 188 da LOM, prevê a fixação dos preços definidos pela utilização do serviço feita por decreto do Poder Executivo e que as tarifas de verão cobrir os custos sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Em idêntico sentido, o artigo 142 da LOM, diz sobre o regime das concessões de serviços públicos estabelecendo obrigações referentes ao atendimento dos usuários a tarifa remuneratória do Capital investido condicionadas ao melhoramento e expansão do serviço explorado prioritariamente por particulares e a fiscalização dos serviços e a revisão periódica das tarifas cujos indexadores serão de competência privativa do prefeito.

Nessa linha, firmado o Contrato licitação e firmado o Contrato de Concessão de Serviços Públicos n. 139 PGM 2003, relativo ao transporte coletivo urbano no Município de Porto Velho.

Destaca-se do contrato o item 1.2 da clausula primeira, que prevê a prestação do serviço de transporte urbano sob risco do concessionário mediante remuneração de tarifas inicialmente fixada em r$ 1,50 a partir de 10 de janeiro de 2003.

O item 2.1.9 da cláusula segunda, sobre a publicação regular dos registros balanços na imprensa oficial do município da demonstração financeira dos resultados obtidos pela concessionária no exercício anterior.

O item 3.1.5 da cláusula terceira, prevendo estudos técnicos e econômicos financeiros como necessários à instrução do processo de reajuste tarifário.

O item 4.1 da cláusula quarta, prevendo a remuneração do concessionário mediante tarifa paga pelos usuários. O item 5.1 da cláusula quinta, prevendo fixação pelo poder concedente mediante a manifestação da concessionária contratada observando os princípios da modicidade e da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato como diretrizes para o valor das tarifas.

Os itens 5.2 e 5.3 da mesma cláusula quinta dispondo sobre a remuneração adequada e suficiente ao concessionário, sem prejuízo do princípio da modicidade, considerando a justa remuneração do capital empregado e o ressarcimento da sua depreciação, equilíbrio econômico-financeiro da prestação, a cobertura dos custos do transporte oferecido em regime de eficiência, a revisão periódica das tarifas estabelecidas e o controle permanente das informações necessárias ao cálculo tarifário.

O item 5.3 estabelece que: "No caso de ocorrer divergências no estabelecimento dos índices técnicos na planilha tarifária que orientar ao município de Porto

Velho na fixação e reajuste das tarifas as partes poderão de comum acordo empresa de auditoria independente para realizar estudo técnico com os resultados ser aceito como solução conciliatória".

O item 17.1 da cláusula sétima que reitera a competência do Executivo

Municipal para fixar e reajustar as tarifas remuneratórias aos prestadores do serviço de transporte coletivo urbano.

Conforme o laudo pericial, ao valor fixado inicialmente para a tarifa (R$ 1,50), foram concedidos 04 (quatro) reajustes:

R$ 1,80 - 05/2005

R$ 2,00 - 01/2007

R$ 2,30 - 02/2009

R$ 2,60 – 01/2011

O perito se utiliza do Processo Administrativo n. 14/2354-00/2010, referente à solicitação de reajuste feito pelas Requerentes ao Município de Porto Velho no ano de 2010, de modo a demonstrar a metodologia utilizada na avaliação então realizada pelo

Concedente.

Do procedimento é apresentado o Ofício pela empresa concessionária com juntada de planilha de custos, indicando que na análise de custo do serviço de transporte coletivo realizado pelo Município constam indicações dos itens e valores apresentados pela empresa em relação aos componentes dos custos e que ao proceder um exame seriam realizadas cotações para apurar a coerência e consistência dos valores indicados como necessários à manutenção e funcionamento dos veículos bem como referências às

convenções coletivas em relação à remuneração de pessoal com relato de consulta a folha de pagamento e inclusão de despesas regulares como seguro obrigatório, além de dados relativos aos usuários dos serviços de transportes, discriminados entre “pagantes”, “estudantes” e “equivalentes”, a média de quilometragem percorrida e ainda avaliado o tempo de vida dos veículos utilizados e também planilhas de custos variáveis e custos fixos, sendo aplicadas ao modelo de fixação de tarifa do Grupo de Trabalho instituído e coordenado pelo Ministério do Transporte através da Empresa Brasileira de Planejamento de Transporte-GEIPOT (fls. 720/731).

O resultado desse exame ilustrativo sugeriu tarifa de R$ 2,71 e o Decreto n.

11.934 de 2010 fixou o valor da tarifa em R$ 2,60, resultado diferença de R$ 0,11 centavos.

Observa o perito que as revisões de tarifas sempre foram fixadas em valores levemente abaixo do valor resultante dos processos administrativos (fls. 733).

Anota o perito a informação do Município sobre ter utilizado a metodologia

GEIPOT para o cálculo da tarifa rateio dos custos totais do serviço entre os usuários pagantes tendo como componentes dados:

a) operacionais;

b) parâmetros de consumo e valor dos insumos; e

c) custos operacionais formatados em sistema de cálculo a partir dos lançamentos de dados estabelecidos em tabela.

Ao exame da planilha realizada pelo Município no processo administrativo de referência a perícia considera a GEIPOT apenas referencial e não intangível, criticando especialmente o viés cego em relação à exigência de eficiência, já que todo custo é incluído independentemente de compromisso com eficiência, já que não se considera esse item no exame, e anota que:

"os procedimentos foram realizados de forma maquinal, resultando numa situação precária, onde não constam ao menos as indicações das fontes e documentos comprobatórios e substanciam a emissão de relatórios produzidos pelo próprio Município (Quilometragem

Percorrida, Passageiros Transportados do Sistema, Frota Operante e Reserva e outros), não há nos autos documentos contábeis das empresas, ou seja, o processo foi autuado sem o cuidado com a ponderação crítica em relação aos documentos em informações que estavam sendo lançados na planilha, basta observar que o trabalho traz indicativos da participação de uma única pessoa"

Registra o perito:

Em relação aos processos administrativos tarifários autuados pelo município de Porto Velho chama a atenção o fato de que em todos não há nenhum indicativo de que município tenha tido acesso e/ou realizado análise de documentos contábeis essenciais para instalação de algumas informações que compõem a tarifa exemplo peças e acessórios.

Refaz então a planilha de custo e reavalia os dados, excluindo quantificação de custos em itens indevidos ou que foram considerados em parâmetros incorretos ou inconsistentes (fls. 737/739).

Nos itens combustível, salário médio, benefício total e remuneração de diretores foram mantidos os parâmetros adotados pelo Município

Contudo, no item rodagem foram retirados os valores de câmara de ar e protetor por falta de comprovação, bem como adequados os valores de vida útil do pneu de

100 mil km para 110 mil km com duas recapagens.

Em relação aos veículos foi realizado ajuste em relação à adequação do valor de veículos leves e mantido o valor de veículos pesados já que a planilha é considerável o mesmo valor para ambos.

Nos custos operacionais foram mantidos os valores informados na planilha do Município em relação a passageiros transportados, média dos últimos 12 meses, bem como em relação a quilometragem percorrida e ao percurso médio mensal - PMM e ainda ao índice de passageiros equivalentes IPKe.

Nos custos operacionais, a perícia desconsidera as informações relacionadas a faixa etária de vários ônibus, por não estarem corretas, observando ainda não existir comprovação de existência de 174 ônibus e que constam documentos de apenas

147 veículos, ressaltando que apesar disso manteve o número de veículos informados, promovendo, porém, adequação das faixas etárias.

Nos custos variáveis, foi mantido o valor referente ao item lubrificantes e a ao item rodagem mantidos os valores para pneus e recapagem, porém retirados os valores de Nos custos variáveis, a perícia promovido ajuste no coeficiente de veículos leves de 0,2500 para 0,3200 - dentro da faixa inferior e superior – e anota não ter sido comprovada por documentos gastos pela empresa em relação a peças e acessórios, já que não existem documentos contábeis nesse sentido, por isso desconsidera esse item.

Nos custos fixos, em relação a custo de capital por depreciação e remuneração foi adequado o preço do veículo leve que estava igual ao do veículo pesado e ajustada a vida economicamente útil e residual, mudando o parâmetro de depreciação e remuneração e mantida a taxa de juros. Nas despesas com pessoal, o município utilizou o limite superior (máximo) para computo das despesas, sendo adotada pela perícia o padrão médio, entre o inferior e superior e adequado ao fator a médio. Excluiu as despesas com seguro de responsabilidade civil por ausência de comprovação.

No item tributo, foi mantida o percentual e alterado o valor por quilômetro.

O item cálculo da tarifa sofrerá a influência das alterações dos itens glosados pela perícia. Refazendo os cálculos a partir desses novos parâmetros (fls. 740/742) a perícia conclui:

Portanto, considerando o Anexo I - Notas Explicativas da Planilha – GEIPOT, que serviu de referência para análise da documentação informações constantes do processo administrativo n. 14/2354-00/2010 que originou o Decreto Municipal 11.934/2010 reajustando a tarifa no valor de R$ 2,60, a perícia concluiu que o valor da tarifa naquele período seria de R$ 2,46 (dois reais e quarenta e seis centavos), portanto R$ 0,14 menor do que o valor fixado R$ 2,60 e R$ 0,25 menor do que o valor calculado do processo em análise R$ 2,71.

Observa ainda o perito que nesse cálculo ainda foram considerados dois itens peculiares: o computo dos valores dos tributos que não foram pagos (R$

24.424.496,63) e o quantitativo da frota que constaram documentalmente somente 147 veículos, mas foi considerado o quantitativo indicado pelas empresas em 174.

Se consideradas as deduções desses itens, anota a perícia o valor da tarifa seria de R$ 2,27 (dois reais e vinte e sete centavos).

Pondera a perícia que mesmo no cálculo feito nesses novos parâmetros de referência e no qual encontra o valor de R$ 2,46 como valor correto para a tarifa de janeiro de 2011 a utilização da GEIPOT seria considerada apenas referencial, cabendo a fixação e o reajuste da tarifa ao acordo das partes.

Nessa linha, observa que a fixação da tarifa no valor de R$ 2,60 decorreu do compromisso das empresas em realizar diversos melhoramentos (fls. 744/745), obrigações que inclusive foram objeto de cobrança pelo Ministério Público em ação civil pública e utilizado como justificativa para a não concessão de novas revisões exatamente pelo descumprimento.

Prossegue a perícia informando que a documentação apresentada dentre as solicitadas não viabilizou a realização de apuração de eventual desequilíbrio contratual, já que somente parte foram apresentadas e de forma insuficiente. Assim, a perícia observe que as empresas apresentaram documentos que aos exames e planilhamentos realizados demonstraram que não eram suficientes para concluir quanto à eventual desequilíbrio contratual bem como realizar testes em relação a planilha tarifária.

O perito elabora então projeção de tarifa se fossem adotados índices diversos ao contratual, utilizando para isso a evolução inflacionária pelos índices IGP-MFGV e o IPC-A-IBGE.

Assim.

Se adotado o IGPM, A perícia observa que da assinatura do contrato até o ano de 2012 o valor da tarifa do transporte urbano sempre esteve acima do valor se corrigido pelo índice (IGPM), anotando que nesse parâmetro em 2011 a tarifa corrigida deveria ser de r$ 2,36 ao passo que a tarifa praticada nesse ano era de R$ 2,60, assim, com uma diferença a maior na tarifa praticada de R$ 0,24 centavos.

Observa a perícia que o valor da tarifa se corrigido pelo IGPM estaria sendo praticada em valor superior até o exercício de 2012 (R$ 0,12), passando a ser negativo somente a partir de janeiro de 2013, para 2014 em R$ 0,22; para 2015 em R$ 0,32 e para 2016 em R$ 0,63.

De outro lado, se fosse adotando o IPC-A, anota a perícia que da vivência do contrato até o ano de 2013 - dois anos após o último reajuste tarifário - o valor da tarifa ainda estaria superior ao valor corrigido pelo índice, pois em 2011 a tarifa corrigida pelo IPC-A seria de R$ 2,19 ao passo que a tarifa praticada já era de R$ 2,60, portanto, uma diferença R$ 0,41. A tarifa somente passaria a ser negativa a partir de janeiro de 2014 (R$ 0,02), em 2015 (R$ 0,18) e em 2016 (R$ 0,48).

Portanto, mesmo adotando parâmetros diversos, a conclusão é que as

Requerentes obtiveram revisão tarifária superior ao valor devido. Anota-se a resposta ao quesito 8:

Considerando as respostas dadas a todos os quesitos anteriores e os termos pactuados no contrato de concessão celebrado entre a autora e o Município de Porto

Velho, bem como os demais elementos colhidos nos trabalhos periciais e demais conclusões do Perito, pode-se afirmar que houve desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão? Se positivo, quais os principais fatores determinantes?

Resposta:

Não. Conforme consta no exame realizado no Capítulo 06 - ANÁLISE E

CONSIDERAÇÕES EM RELAÇÃO AO OBJETO DA PERÍCIA, especialmente no item

06.07 - ANÁLISE DOS PROCESSOS DE PEDIDOS DE REAJUSTE DE TARIFAS, bem como o fato das empresas não terem atendido as diligencias indicadas no item 6 Termos de Diligências Solicitando os Documentos Contábeis das Empresas a perícia não constatou a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. (Negritei e sublinhei).

A impugnação apresentada pelas Requerentes às fls. 826 a 864, não se presta a desqualificar a conclusão da perícia.

Anota-se, primeiramente, que não se trata de parecer técnico porque não ocorreu indicação tempestiva para acompanhamento da realização da perícia. Daí, não se reconhece legitimidade em eventual insurgência contra critérios e fontes de exame do perito, já que não se justificaria impor ao perito novo procedimento tão somente para ser acompanhado pelo subscritor do documento. Ao largo disso, o próprio subscritor do documento refere-se a possível insuficiência de informações para contrastar o laudo do perito que ainda assim diz inconsistente. Se documentos não vistos pelo perito e que seriam relevantes para demonstrar o suposto direito de reajuste pelas empresas existiam, porque não foram apresentados?

Ora, a perícia considerou os dados disponibilizados pelas empresas que deveriam apresentar todos os documentos comprobatórios dos custos não somente para orientar o Município na elaboração da planilha de custos como também com o propósito de serem expostos – publicados aos usuários e aos cidadãos porque assim está expressamente previsto inclusive na Lei Orgânica do Município: a transparência na comprovação dos custos que se prestarem a fundamentar o pedido de revisão de tarifas. O ônus de exibir e apresentar a comprovação dos custos não é do Município, mas das

Requerentes que negligenciaram esse ônus e disso não podem se beneficiar.

Anota-se, por pertinente, precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado de

Rondônia, invocados pelo Requerido:

Ação civil pública. Transporte coletivo. Reajuste tarifário. Planilha de cálculo.

Ausência de dados técnicos científicos. Nulidade do Decreto Municipal n. 8.852/2003.

Efeitos ex tunc. Contrato. Princípio do equilíbrio econômico-financeiro. Prevalência do interesse público.

Compete ao ente público manter controle atualizado da evolução de preços dos componentes tarifários (custo operacional, custo capital, custo de administração e custo tributário), que devem ser consideradores para elaboração da planilha do cálculo de atualização da tarifa do transporte coletivo.

O reajuste de tarifas não pode atender apenas à vontade das prestadoras de serviços públicos de transporte coletivo, sendo que a proteção ao equilíbrio econômico financeiro dos contratos deve ser objeto de comprovação e não poderá ser preservado quando baseado em ato ilegal que inviabiliza ou dificulta a utilização do serviço público pela população.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara

Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O

RECURSO DE OMC TRANSPORTES LTDA. E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE

TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA LTDA. Os desembargadores Renato Mimessi e

Rowilson Teixeira acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010.

Da leitura desse precedente é possível verificar que a omissão de dados e a negligência das empresas de transportes no sentido de fornecimento das bases reais dos custos efetivos são constantes nas relações contratuais, isso inclusive desde o início do contrato mantido com as Requerentes. Veja-se:

Ressalta-se que, nos termos da Lei Complementar n. 07/93, art. 1º, inciso II e X (fls. 11-14,

vol. 2), posteriormente alterada pela LC n. 78/98 (fls. 26-28, v. 2) , competia à SEMTRAN dispor dos dados solicitados para a elaboração da planilha, fato que, como confessado, não ocorreu.

Ainda no ano de 1998 foi editado o Decreto n. 6.633, o qual aprovou o regulamento dos transportes coletivos deste município o qual estabeleceu, dentre outras obrigações, que competia ao órgão gestor, in casu, à SEMTRAN:

Art. 19. Compete ao órgão gestor:

IV - orçar e gerir receitas e despesas do sistema;

IX - fixar os parâmetros e índices da planilha de custo;

X - elaborar e fiscalizar a aplicação dos cálculos tarifários;

V - promover, quando for o caso, Auditorias técnico-operacionais nas empresas permissionárias;

XVII - manter controle atualizado da evolução de preços dos componentes tarifários, informando-os às permissionárias.

Art. 21 - Na fixação das tarifas iniciais do transporte coletivo de passageiros eficientes, serão considerados, em todos os seus componentes, o custo operacional e a justa remuneração do investimento.

Art. 22. São itens de planilha para efeito da remuneração dos serviços:

I - Custo operacional;

II - Custo de capital;

III - Custo de Administração;

IV - Custo Tributário.

Art. 23. Considera-se Custo Operacional os custos decorrentes das empresas com combustível, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios, serviços de terceiros relativos à manutenção, pessoal de manutenção, pessoal de tráfego (motoristas , cobradores, controladores de tráfego, porteiros e fiscais), encargos sociais, impostos, taxas e uniformes.

Art. 24. Considera-se Custo de Capital a remuneração e depreciação de capital investido na frota, da seguinte forma:

Art. 25. Considera-se Custo de Administração, as despesas relativas à depreciação e remuneração do capital relativos às instalações e equipamentos, bem como a remuneração do capital empregado ao almoxarifado, as despesas administrativas, inclusive pessoal e onorários da Diretoria.

Art. 26. Considera-se Custo Tributário, os tributos definidos pelo Governo sobre a receita do sistema.

Art. 28. Os parâmetros adotados deverão contemplar o consumo para cada tipo de veículo.

Art. 29. No reexame periódico ou excepcional das tarifas, se tiverem ocorridos majorações dos custos integrantes da composição tarifária, proceder-se-á o seu reajusto, cumpridas as exigências da legislação que regula a matéria.

Art. 30. As empresas são obrigadas a fornecer ao órgão gestor:

I - até 30 de julho de cada ano, o balanço e a conta lucros e perdas do exercício anterior, devidamente legalizados;

II - até o dia 10 de cada mês, os dados estatísticos de suas linhas, referentes ao mês anterior, na forma estabelecida pelo órgão gestor;

III - mensalmente, até o dia 30 do mês subsequente, a cópia do Cadastro Geral de empregados e desempregados remetido ao Ministério do Trabalho;

IV - os elementos contábeis indispensáveis ao cálculo tarifário;

V - no prazo de 48 hs, quando solicitados, os boletins diários de arrecadação dos cobradores.

Art. 31. Incumbe ao órgão gestor, os estudos relativos as tarifas ou seu reajuste, submetendo a conclusão dos trabalhos à apreciação do órgão competente, para ao final serem postos em execução mediante Decreto do prefeito do Município de Porto velho.

Assim, o que se constata é que de fato o aumento da tarifa não foi lastreado em dados concretos, ou seja, a planilha elaborada não se pautou em dados técnicos/científicos esposados nas normas citadas, já que não havia documentação disponível, e, no entanto, havia obrigação legal para que esta documentação estivesse disponível perante o órgão gestor.

Logo, houve confissão por parte do ente público quanto ao fato alegado pelo

Parquet, ou seja, de que a planilha feita para justificar o aumento da tarifa de transporte coletivo, de R$1,20 para R$1,50, ocorrida no ano de 2003, juntada às fls. 42-48, não condiz com a realidade da necessidade de remunerar o serviço público, já que não foi lastreada na documentação prevista no Decreto n. 6.633/98.

É certo que o perito ainda se propôs a exercitar a verificação de déficit nas tarifas sob critério diversos, utilizando o IGP-M e o IPC-A, índices que medem inflação sobre critérios e padrões diversos aos dos custos especifico do setor de transporte coletivo urbano, pois agregam itens de natureza e mercados variados.

Desnecessário dizer que esses índices não se prestam substancialmente (por constituírem-se de referências de custos de setores e áreas diversas ao do transporte) e tampouco legalmente (não são previstos como validos pela LOM ou pelo contrato).

Apesar dessa desconformidade, também nesse parâmetro é revelado pela perícia que as Requerentes foram beneficiadas por diversos anos do contrato com índices levemente superiores assim como suportou índices levemente inferiores.

E mais. É de conhecimento público e revelado nos autos conexos que o

Município de Porto Velho concluiu o Processo Administrativo de Caducidade e extinguiu a relação com as empresas em 2015 por meio do Decreto Municipal nº 13.842, de 24 de abril de 2015. Foi deferida liminar de suspensão dos efeitos do Decreto por este Juízo, porém, provido o Agravo de Instrumento pela Câmara Especial e deferida Suspensão pela

Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado.

A controvérsia relativa à caducidade foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do

Estado de Rondônia na ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0004787-

64.2015.8.22.0000, proveniente de decisão exarada por este juízo nos autos da ação cautela n. 0007213-46.2015.8.22.0001 e pela decisão proferida pela Presidência do TJRO, na Suspensão de Liminar nº 0004606-63.2015.8.22.0000, a qual foi confirmada em sessão plenária realizada em 21/09/2015. A matéria ainda passou por análise do Superior

Tribunal de Justiça no AgRg na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 2.075/RO, que manteve a decisão de suspensão de liminar proferida neste Tribunal, que de acordo com menção daquela Corte Especial, vigorará até o julgamento do mérito da ação principal.

Aqui comporta censura à conduta dos agentes públicos do Município de

Porto Velho, pois negligenciaram a sua obrigação de promover administrativamente o exame do cabimento (no caso: não cabimento) de revisão das tarifas, dando azo a que as empresas pudessem invocar essa omissão para justificar a continuidade da prestação sob condições precárias e deficitárias de atendimento ao usuário. Tivesse o Município promovido o exame e definido o valor da tarifa (ou mesmo concluído pela inviabilidade de definir o seu valor em razão de eventual resistência ou omissão das Requerentes), ou seja, procedendo como determina a regra do contrato, evitando adotar a postura de apenas propalar posições meramente políticas midiáticas sem instaurar o procedimento de revisão, a solução da controvérsia não teria sido submetida à judicialização ou se o fosse resultaria de conflitos relacionados à base de definição.

Assim, conforme a perícia, na regra de cálculo pelo método GEIPT a tarifa em 2011 deveria ser de R$ 2,46 e já era de R$ 2,60.

Repise-se: a perícia observa qu

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