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MPT combate a precarização do trabalho portuário às margens do Rio Madeira em Porto Velho – RO


Porto Velho/RO – o Ministério Público do Trabalho na 14ª Região ajuizou ação civil pública após verificar a existência de instalação portuária situada fora da área do Porto Organizado de Porto Velho/RO, funcionando sem formalização do vínculo de emprego dos trabalhadores envolvidos e com violação às normas de saúde e segurança no trabalho portuário e na movimentação manual de cargas, dentre outras ilicitudes.

Após fiscalizações dos auditores fiscais do trabalho e inspeção pelo próprio Ministério Público do Trabalho, com o apoio da Marinha do Brasil, constatou-se que o proprietário de plataforma ancorada às margens do Rio Madeira, L. A. de Oliveira – ME, juntamente com os agenciadores de cargas Izan Calderaro e Tiago de Souza Calderaro, instalaram porto rudimentar, recebendo cargas de diversos Estados do País, destinadas a Manaus e outras localidade, mediante transporte aquaviário. Para a realização dos carregamentos e descarregamentos das embarcações, foi constituída a Cooperativa de Trabalho dos Estivadores do Madeira – COOPEMADE, presidida por Moizés Soares Aires Filho, responsável pela intermediação de mão de obra para as operações.

Dessa forma, os envolvidos acabaram por não mais requisitar mão de obra ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) do Porto Organizado de Porto Velho/RO, gerando a não utilização das instalações portuárias do Porto Público sem, contudo, observar as normas trabalhistas quanto à formalização dos vínculos de emprego e ao resguardado da saúde e segurança dos trabalhadores.

Em decisão proferida em 20 de junho de 2016 pelo Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho, Dr. José Roberto da Silva, foi deferida a liminar pleiteada pelo MPT no processo nº 0000726-94.2016.5.14.0002, determinando-se aos réus a abstenção de contratar empregados mediante empresa interposta ou cooperativa de qualquer natureza; a contratação, para as atividades abrangidas pela Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos), de trabalhadores mediante vínculo de emprego por prazo indeterminado ou trabalhadores portuários avulsos, neste último caso requisitados ao OGMO do Porto Organizado local; o cumprimento de normas de saúde e segurança relativas ao trabalho portuário, à ergonomia no transporte manual de cargas, dentre outras obrigações. Já a cooperativa deve se abster de intermediar mão de obra a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, para quaisquer atividades, nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 12.690/2012. Também foi deferido o pedido liminar para que os réus se abstenham de constituir, utilizar, administrar ou gerenciar, formalmente ou de fato, por quaisquer meios, sociedades cooperativas que tenham por objeto e/ou pratiquem intermediação de mão de obra subordinada, em meio a outras obrigações pleiteadas.

Segundo o Procurador do Trabalho responsável pela ação, Piero Menegazzi, a utilização de terminais portuários situados fora da área do Porto Organizado, sem a observância das regras referentes à formalização direta dos vínculos de emprego com os beneficiários ou mesmo à requisição de trabalhadores portuários avulsos junto ao OGMO do Porto local, é medida que atenta contra toda a organização legal do trabalho portuário, ainda mais quando feita mediante intermediação por cooperativa. Também coloca em risco a saúde e segurança dos trabalhadores, expostos a riscos inerentes às operações portuárias, como afogamentos, prensagem entre embarcações, e outros. Trata-se de decisão relevante no combate à precarização das relações de trabalho portuário na região.

Fonte: MPT no Acre

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