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Gente de Opinião

Vinício Carrilho

HABEMUS CESAR. Estamos em Estado de Exceção - Por Vinício Martinez



HABEMUS CESAR

Estamos em Estado de Exceção

Além de estarmos sob um Golpe de Estado desde 2016, praticamente iniciamos 2018 em condição de acréscimo de excepcionalidade. Há três formas institucionais básicas de Estado de Exceção, na Constituição Federal de 1988: Intervenção Federal, Estado de Sítio (art. 137) e Estado de Defesa (art. 136).

Até o dia 16.02.2018 não tivemos, tecnicamente falando, Estado de Exceção no país: Golpe Militar, Estado de Sítio ou Estado de Emergência, em graus distintos de (in)constitucionalidade. Tínhamos sim, com avanço regular e sectário, um inconstitucional uso/sistemático dos meios de exceção: os três poderes já atuaram contra a Constituição, a democracia, a cidadania, a dignidade humana, os direitos fundamentais. Nesta “nova” modalidade de Cesarismo de Estado (Gramsci, 2000), os três poderes, em uníssono, acertam as bases da imposição das políticas neoliberais.

Porém, findo o carnaval que expôs o governo temerário na forma de vampiro, a presidência da República impôs por decreto[1] uma Intervenção Federal na segurança do Estado do Rio de Janeiro. Aí entramos de vez na chancela do Estado de Exceção.

O quadro generalizado de insegurança teria sido o gatilho para que fosse acionado este recurso de Estado de Exceção previsto constitucionalmente (art. 21, V, da CF/88). Ou jogo de cena para atrair popularidade, porque a insegurança é a pior agenda?

Ou, como se pode intuir também, o desfile carnavalesco cantando como o povo é massacrado pela política neoliberal ressuscitada em desemprego, subemprego, fome – e a violência de fato que persegue em vida negros e pobres –, teria disparado o decreto?

            De qualquer maneira, é fato que a reforma da previdência não poderá ser apresentada sob a interposição da Intervenção Federal (art. 60, 1º, da CF/88). A certeza da derrota na Câmara Federal teria detonado a decretação interventora.

            Mas, também é fato histórico que é a primeira decretação desse tipo, desde 1988. O que víamos demais eram os mecanismos de GLO (Garantia de Lei e Ordem), porém, sem a descontinuidade do governo local.

Uso/sistemáticos dos meios de exceção

Diferentemente, agora, o governo civil perdeu toda a autonomia na segurança e se colocará sob a guarda de um general do exército. A diferença em relação à ditadura militar é que, após o golpe de 1964, as forças militares não tinham compromisso com a Constituição; redundando no decreto que eliminou o Habeas Corpus.

            Em 2018 não chegamos a tanto, ainda que tenhamos muitos presos políticos. Contudo, não há motivo algum para se comemorar. Desde 2016, sem que houvesse de fato Estado de Exceção (quartelada, manu militari, Estado de Sítio ou de Emergência), sempre houve – a partir do impeachment – o uso/sistemático dos meios de exceção

            Ou se quisermos, em 2016 plantou-se irresponsavelmente uma matriz de Golpe de Estado sem a atuação direta dos militares; um golpe de tipo institucional, mas inconstitucional. Fenômeno que, na época, denominei de Ditadura Inconstitucional – porque, historicamente, há uma forma de ditadura constitucional: a Constituição Polaca no Estado Novo de Getúlio Vargas (1937), o Estado nazifascista.

Houve ainda o temido artigo 171, que estava incluído no capítulo “Da defesa do Estado” e deveria ser lido como se segue: “Na vigência do estado de guerra deixará de vigorar a Constituição nas partes indicadas pelo Presidente da República”. Ele era o verdadeiro AI-5 da época, perto do qual até mesmo os outros dispositivos autoritários pareciam liberais: “Artigo 168. Durante o estado de emergência as medidas que o Presidente da República é autorizado a tomar serão limitadas às seguintes: a) detenção em edifício ou local não destinado a réus de crime comum; desterro para outros pontos do território nacional ou residência forçada em determinadas localidades do mesmo território, com privação da liberdade de ir e vir; b) censura da correspondência e de todas as comunicações orais e escritas: c) suspensão da liberdade de reunião; d) busca e apreensão em domicílio”. O parlamento não poderia ser consultado para a decretação do estado de emergência ou de guerra, nem poderia suspendê-lo. O artigo 170 consolida o arbítrio: “Durante o estado de emergência ou estado de guerra, dos atos praticados em virtude deles, não poderão conhecer os juízes e tribunais”. Qual a lição que devemos tirar de tudo isso? De início, parece evidente a semelhança dos dispositivos constitucionais de 37 com aqueles que lançaram mão os militares no pós-64 (Bonavides & Andrade, 1991, p. 332-333).

            Como veremos, há mais sutileza legislativa e judicial, comparativamente à Polaca, no Golpe de Estado do século XXI. Contabilizando-se 2016, este uso/sistemático dos meios de exceção, como o nome diz, acionou mais força ao poder descomunal do César presidencialista – ou retirou poderes de seus adversários. No caso, o povo foi desmembrado em legitimidade social.

A sociabilidade ruiu quando vimos portas abertas à exploração do trabalho escravo, à terceirização do subemprego, à reforma anticapitalista de direitos trabalhistas – autorizando que mulheres lactantes e grávidas possam limpar fossas –, à desnacionalização do Pré-sal, à violência política praticada pelos três poderes.

Sem esquecer que o próprio decreto presidencial deve ir à júdice, no Supremo Tribunal Federal (STF), por inadequação, desnecessidade ou injustificada natureza e ausência de legitimidade[2]: lacunas, por exemplo, quanto ao destino institucional[3], tempo de duração (31.12.2018 – prorrogável?), militarização da política e da sociedade que extrapola a GLO.

Não é coincidência, entretanto, que o governo civil nomeie um interventor com “natureza militar”, se bem poderia ser um civil: o dictator da Roma de Júlio César foi seu predecessor na política e no direito.

A suposição de que poderia suspender o decreto, aprovando emendas constitucionais, e depois golpear de novo a insegurança pública[4] seria a prova da continuidade do golpe constitucional de 2016: “Sob o Direito Constitucional, chama-se de ‘fraude à Constituição’ quaisquer ações ou interpretações que levem à aniquilação da integridade dos princípios constitucionalmente referendados”[5].

Corpus teórico da Ditadura Inconstitucional

A fim de que não se confundam as coordenadas de Golpe de Estado perpetradas no país em 2016, com o próprio Golpe Militar de 1964, tomemos o exemplo do Uruguai, especialmente a partir de 1972:

Com a chegada à presidência de Jorge Pacheco Areco, em dezembro de 1967, iniciou-se um crescente autoritarismo no Uruguai, com a utilização constante de medidas de exceção, técnicas repressivas e violência política. Durante o período da escalada autoritária neste país – que se estende até o golpe de Estado, em 1973 –, começaram a se manifestar os elementos que posteriormente seriam utilizados pela ditadura, e que a caracterizam como um regime baseado na promoção do Terrorismo de Estado. Isso faz com que o período autoritário que se iniciou com Pacheco Areco e continuou durante o governo do presidente golpista, Juan María Bordaberry, seja denominado como o do “golpe de Estado mais longo”, “golpe em câmara lenta”, “governo semi-ditatorial” ou, ainda, de “ditadura constitucional” (JELLINEK; LEDESMA, 1980 – grifo nosso[6]).

Com algumas divergências em certos pontos aqui abordados, a teoria do Estado de Direito ajuda a esclarecer o fenômeno da ditadura dentro ou fora da Constituição:

- Esse apagamento do poder, que encontramos no centro da problemática kelseniana, que faz da edição das normas um processo inteiramente regido pelo direito, o qual deve regular sua própria criação, é, evidentemente, ilusório: a formalização jurídica não seria suficiente para acarretar a prescrição do fenômeno do poder e para erradicar as relações de dominação que constituem o embasamento profundo do Estado de Direito; a colocação entre parênteses, em período de crise, das garantias jurídicas, testemunha essa persistência. Se a teoria do ‘Estado de exceção’ [...] procurará colocar esses contextos paroxísticos sob o império do direito, será ao preço de um evidente artifício: que seja posto ao serviço da sobrevivência da ordem jurídica existente (‘ditadura constitucional’), ou seja o vetor de sua inversão (‘ditadura inconstitucional’), o ‘Estado de exceção’ aparece, senão como um ‘espaço vazio de direito’ [...] ao menos como um ‘estado-limite’, no qual o Estado de Direito está provisoriamente suspenso (Chevallier, 2013, p. 56-57 – grifo nosso).

Mesmo que em longa citação, a lição do mestre Bonavides (1980) é lapidar, porque seleciona o principal mecanismo da Ditadura (in)Constitucional, que é a reforma parcial da Constituição anulando seus feixes principais:

Há também reformas parciais que, removendo um simples artigo da Constituição, podem revogar princípios básicos e abalar os alicerces a todo o sistema constitucional, provocando na sua inocente aparência de simples modificação de fragmentos de texto, o quebrantamento de todo espírito que anima a ordem constitucional [...] Trata-se em verdade de reformas totais, feitas por meio de reformas parciais. Urge precatar-se contra essa espécie de revisões que, sendo formalmente parciais, examinadas, todavia, pelo critério material, ab-rogam a Constituição, de modo que se fazem equivalentes a uma reforma total, pela mudança de conteúdo, princípio, espírito e fundamento da lei constitucional [...] Nas sobreditas hipóteses temos no âmago dessa deplorável consequência: a Constituição ab-rogada, configurando-se assim o fenômeno político que os publicistas consignam debaixo da designação “fraude à Constituição” [...] o desimpedido acesso ao poder, sob o respeito aparente e cômodo da legalidade constitucional, cujo formalismo pareciam conservar, ao mesmo passo que com suas reformas violavam a Constituição na essência e substância, nos seus valores improfanáveis, afastando assim ou ferindo de morte os preceitos básicos da ordem estabelecida. As leis de Hitler de 24 de março de 1933 e 31 de janeiro de 1934 praticamente despedaçaram a Constituição de Weimar, criando um novo direito constitucional fora da legitimidade democrática em consonância com o nacional-socialismo e sua fé ideológica” (p. 176-177 – grifo nosso).

Para o jurista, mudanças parciais na Carta de Leis – em constância – equivalem a mudar a substância do que foi aferido principiologicamente como Carta Política. Numa ação típica de que “a quantidade altera negativamente a qualidade”. Sem contar que esta ilegalidade configuraria atentado aos mandamentos constitucionais (Art. 60 da CF/88). No geral, o que se procurou desbaratar – antes do estampido da Intervenção Federal – é o suporte constitucional auferido na condição de Carta Política: Justiça Social, sociabilidade garantida com a dignidade humana e a Política liberta das ações políticas fascistas e neoliberais.

Quando as reformas constitucionais – parciais na forma, totais na essência – atacam as formas de sociabilidade, ou quando os três poderes agridem a Política (Polis: civilidade), destruindo as bases do Estado Social – direitos sociais: sociabilidade – é evidente que temas geradores de força (segurança, intervenção) ganham projeção na pauta dos poderes investidos[7]. Em breve, ainda deverá saltar nas condutas institucionais a criação do Ministério da Segurança Pública – sob a guarida da Bancada da Bala.

Assim, a base histórica que descartamos neste momento é impactante na qualidade do direito, reforçando-se o conteúdo da “fraude constitucional” – tanto quanto já era nos primórdios do neoliberalismo constitucional brasileiro do final dos anos 1990:

Com efeito, vivemos a era do totalitarismo financeiro, que é a forma mais atroz, mais selvagem, mais indigna de opressão e ditadura, jamais gerada nas entranhas do capitalismo [...] Desferem, simplesmente, a pretexto de reformar, modernizar e globalizar a economia, os sinistros golpes de Estado institucionais, tendo para tanto por instrumentos e executores os governos títeres da ‘ditadura constitucional’ de que era estamos sendo vítimas neste país [...] instaurou-se no poder um sistema desestatizador, desconstitucionalizador e globalizador [...] Já não somos nação sob a égide de uma máquina de Estado regulativa da economia nacional. E no mesmo tempo vemos o país afastando-se daquela categoria de Estado social, atado ao compromisso político e jurídico assumido pelas gerações que promulgaram, em nome do porvir, as Cartas Magnas da segunda metade do século vinte (Bonavides, 2009, p. 6-7 – grifo nosso)[8].

Estarrecemos o mundo, portanto, com o fim do Estado Constitucional – sob os decretos sancionados pelo Judiciário já em 2016, assim como na década 1990. Pois, atentar contra o corpus socializador e libertário da Carta Política – ainda mais agora com a criminalização da Política, instigando-se o surgimento de outsiders – equivale a sacramentar esta modalidade de golpe institucional. Tal como fora antevisto por Bonavides (2009):

E ataca o que chama de “Golpe de Estado Institucional”, que é a ocupação ou permanência no Poder através de reformas de conveniência pessoal votadas por um Congresso subserviente ou interesseiro. Não há necessidade de luta armada. Mantém-se o status quo. O golpe pode ser também institucional por mudança de regime, implantando-se o parlamentarismo e extinguindo-se o presidencialismo. Ainda por ocorrer com a destruição do Estado Constitucional pela Emenda do Plebiscito e da Constituinte... (Lins e Silva, 2009, p. VII).

Abandonamos (entre 1990/2002 e 2016) a mais consagrada linha histórica do direito socializador, humanizador, fomentador da Carta Política em sua essência – valorizativa da Polis e da sociabilidade por meio da dignidade humana:

Em todo caso, na atualidade o “Estado social de direito” é um elemento essencial no conjunto do Estado constitucional, e sua evolução de etapas textuais dão testemunho disso. Assim se encontram exemplos de textos na maioria das Constituições recentes, seja nos Estados da Europa oriental (artigo 1º, inciso I, da Constituição da Macedonia de 1991: “social state”; artigo 2º da Constituição da Polônia de 1997: “Estado democrático de direito que realiza os princípios da justiça social”; artigo 1º da Constituição da Ucrania de 1996: “social, law-based state”) ou na África (artigo 1º, inciso I, da Constituição da Guinea Equatorial de 1991: “Estado social e democrático”; preâmbulo da Constituição de Madagascar de 1995: “Estado de direito”; assim também o artigo 8º, inciso I, da Constituição do Niger de 1996: “Estado de direito”). As fórmulas variam, porém no fundo querem dizer o mesmo: o Estado constitucional comprometido com a justiça social (Häberle, 2003, p. 225-226 – tradução livre).

Temática que foi precedida pela Primeira Constituição Soviética:

Artigo 9º. Durante a atual fase de transição, a tarefa fundamental da Constituição da República Socialista Federativa Soviética da Rússia consiste em estabelecer, sob a forma de um forte poder soviético pan-russo, a ditadura do proletariado das cidades e dos campos, assim como dos camponeses mais pobres, com vista a esmagar totalmente a burguesia, a suprimir a exploração do homem pelo homem e a estabelecer o socialismo, na vigência do qual não haverá nem divisão de classes, nem poder de Estado (Miranda, 1990, p. 301).

Conteúdo igualmente sufragado na Constituição de Bonn (Alemanha/1949): “Artigo 19º. – 2 – Em caso algum poderá ser afetado o conteúdo essencial de um direito fundamental” (Miranda, 1990, p. 351). E reafirmado na Constituição Iugoslava (1953):

Artigo 1º. A República Federativa Popular da Jugoslávia é um Estado socialista democrático federal dos povos soberanos e iguais em direitos [...] Artigo 5º. São garantidos: A liberdade de associação do povo trabalhador com vista à realização dos interesses comuns democráticos nos domínios político, econômico, social, científico, cultural, artístico, profissional, desportivo e outros [...] As liberdades individuais e os outros direitos fundamentais do homem e do cidadão [...] O direito ao trabalho (Miranda, 1990, p. 357- 358).

O Estado social abrigado na Carta Política é um desdobramento do Estado de Direito que se proclama na Europa do século XIX. Portanto, ao se abdicar da sociabilidade (Justiça Social: art. 60 da CF/88) abre-se mão do próprio conteúdo do Estado de Direito; ou seja, não há direito legítimo (democrático) se se convive com a expansão da miséria social.

A expressão Estado de Direito foi cunhada pelo jurista alemão Robert von Mohl, no século XIX, ao procurar sintetizar a relação estreita que deve haver entre Estado e Direito ou entre política e lei. Segundo Canotilho (1999), por oposição a Estado de(não)Direito, podemos entender o Estado de Direito como o Estado propenso ao Direito: “Estado de direito é um Estado ou uma forma de organização político-estatal cuja atividade é determinada e limitada pelo direito. ‘Estado de não direito’ será, pelo contrário, aquele em que o poder político se proclama desvinculado de limites jurídicos e não reconhece aos indivíduos uma esfera de liberdade ante o poder protegida pelo direito” (Canotilho, p. 11).

É sabido que o conceito de Estado Democrático de Direito (como fora empregado no Brasil) deriva de uma (re)interpretação do Estado de Direito Democrático, de acordo com a formação original aposta na Constituição Portuguesa (1976) e depois na Constituição Espanhola (1978). Como se vê no artigo 2º da Constituição Portuguesa – do Estado de direito democrático:

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa (ortografia original).

O Estado Democrático de Direito é resultado de longas e profundas transformações históricas e políticas, ao mesmo tempo em que deveria produzir, cotidianamente, uma cultura jurídica baseada na mediação e na conciliação dos conflitos – especialmente os conflitos sociais, quando se propõe a realização da Justiça Social.

Como prevê Canotilho (s/d), deveríamos continuar a ouvir das características do Estado Constitucional Democrático de Direito, como premissas para entendermos o andamento do seu atual estágio em boa parte do mundo. Canotilho (s/d) se ampara nos elementos de sua formação: a) domesticação do domínio e do poder político; b) ampliação da base dos direitos políticos. Além de duas razões subsequentes:

No entanto, ele continua a ser um modelo operacional se pretendermos salientar duas dimensões do Estado como comunidade juridicamente organizada: (1) o Estado é um esquema aceitável de racionalização institucional das sociedades modernas; (2) o Estado constitucional é uma tecnologia política de equilíbrio político-social através da qual se combateram dois “arbítrios” ligados a modelos anteriores, a saber: a autocracia absolutista do poder e os privilégios orgânico-corporativo medievais (Canotilho, s/d, p. 90).

Porém, a história política recente do país, a década de 1990 e de 2016 em diante, demonstra o oposto. Neste curso, o Estado Democrático de Direito deveria estar fortemente marcado pelo sentido e pelo emprego do que se chama de ethos público: isto é óbvio, em regimes de governo realmente democráticos e republicanos, tanto na observância real do Estado de Direito quanto na prática política derivada da verificação das regras mínimas do Estado Democrático.

Por isso, entendemos que o ethos público cria vínculos sociais efetivos e só assim, portanto, haverá significado material no uso da expressão “Estado Democrático de Direito Social”. Mas, o que vemos é surgir um retrocesso na Política e na dignidade do povo como não se viu na história constitucional.

Inconclusão – sem fechamento da obra

Sem Política emancipadora e com decréscimo da socialização das riquezas produzidas socialmente, não há Carta Política. A intervenção, portanto, é apenas um degrau na escala de criminalização das relações sociais, na desconstituição dos direitos humanos fundamentais. O que, de resto, comprova a agenda proposta em 2016.

Após-2016, em verdade, promoveu-se uma profunda alteração/altercação constitucional: na CLT que equivale a alterar a substância do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil (CF/88). Diz-se que se garantem as férias, mas as condições objetivas trazidas pela reforma a tornam inviável. Logo, vê-se que as “pequenas” mudanças na conjuntura – e nesse caso são gigantescas – alteram a estrutura: na observação dialética se diz que “a quantidade altera a qualidade” – ou quando o gênero legal (emenda constitucional) altera a espécie jurídica: princípio constitucional.

A Intervenção Federal, no conjunto da obra de desmantelamento do Estado Social entre nós, é a contraprova de que a Constituição deve conferir manobrabilidade ao realismo político de ocasião; por isso, golpe institucional. Por que colocar um militar no comando da intervenção se Pezão (governador) e Temer já vinham articulados? Por que um militar se poderia ser o Ministro da Justiça? As facções criminosas de São Paulo não ganharão território no RJ[9]? Por que o Conselho da República (arts. 90 e 91 da CF/88) não foi consultado, seria receio de não ter maioria dentre os membros indicados pelo próprio governo?

Parece mesmo que o “fogo amigo” atingirá o próprio governo, com 3% de aprovação (no mercado).

            Não seria a hora exata – em respeito à lógica democrática – de o STF se elevar?

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Referências

BONAVIDES, Paulo. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1980.

_____ Do país constitucional ao país neocolonial: a derrubada da Constituição e a recolonização pelo golpe de Estado institucional. 4ª ed. São Paulo : Malheiros, 2009.

BONAVIDES, Paulo & ANDRADE, Paes de. História Constitucional do Brasil. 3ª Edição. Rio de Janeiro : Paz e Terra, 1991.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado de Direito. Lisboa : Edição Gradiva, 1999.

______ Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4ª Edição. Lisboa-Portugal : Almedina, s/d.

CHEVALLIER, J. O Estado de Direito. Belo Horizonte : Fórum, 2013.

GRAMSCI, Antonio. Cadernos do Cárcere. (Org. Carlos Nelson Coutinho). Volume III. Nicolau Maquiavel II. Rio de Janeiro : Civilização Brasileira, 2000.

HÄBERLE, Peter. O Estado Constitucional. Universidad Nacional Autónoma de México & Pontificia Universidad Católica del Perú : Fondo Editorial, 2003.

LINS e SILVA, Evandro. Prefácio. IN : Bonavides, Paulo. Do país constitucional ao país neocolonial: a derrubada da Constituição e a recolonização pelo golpe de Estado institucional. 4ª ed. São Paulo : Malheiros, 2009.

MIRANDA, Jorge (Org.). Textos Históricos do Direito Constitucional. Lisboa: Imprensa Nacional – Casa da Moeda, 1990.

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Vinício Carrilho Martinez (Pós-Doutor em Ciência Política)

Professor Associado da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar

Departamento de Educação- Ded/CECH


[8]Esta narrativa foi descrita em 2001.

* O conteúdo opinativo acima é de inteira responsabilidade do colaborador e titular desta coluna. O Portal Gente de Opinião não tem responsabilidade legal pela "OPINIÃO", que é exclusiva do autor.

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