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Gente de Opinião

Luiz Felipe

COMENTÁRIOS ACADÊMICOS DE DIREITO PÚBLICO


Por: Luiz Felipe da Silva Andrade[1]


"O homem não é sempre o mesmo em todos os instantes"

Machado de Assis

RELEMBRAR É VIVER: Na oportunidade do julgamento da famigerada Ação Penal 470/MG o Supremo Tribunal Federal concluiu (por 5 x 4) pela imediata perda dos mandatos dos parlamentares condenados naquela assentada. Os ministros Toffoli, Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber ficaram vencidos no entendimento de que, apesar da perda dos direitos políticos, caberia à Câmara deliberar sobre a cassação do mandato.  

METAMORFOSE AMBULANTE: Entretanto nada é estático nessa vida, principalmente no direito, assim sendo o STF, com o ingresso dos Ministros Teori e Barroso, reviu o entendimento e agora - seguindo o que manda a CF/88 - cabe ao Congresso a definição quanto à cassação de político condenado. A mudança no entendimento se deu no julgamento do Senador Ivo Cassol.

SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA: O novo entendimento da Corte Suprema implicará decisivamente nos julgamentos dos Embargos opostos em face do v. Acórdão proferido nos autos da AP 470, sob pena de se violar os preceitos da Segurança Jurídica e da Isonomia, ambos previstos em nossa Constituição. A coluna já até vislumbra o rodízio que poderá ser servido na Augusta Casa Legislativa Federal.

JULGAMENTO CASSOL: A sabedoria popular, expressa em seus ditados, frequentemente é ratificada pelos acontecimentos do cotidiano. O caso do Senador Ivo Cassol é mais um nessa extensa lista, desde que ingressara nas fileiras do Parlamento Federal o Senador adotara uma postura de Pré-Candidato ao Governo do Estado, no entanto o dito popular já ensinava “o afoito come cru”. E nesse caso o sabor não é nada agradável.

IMPLICAÇÕES: Com a condenação imposta pelo Supremo o Senador Ivo Cassol deixa de ser concorrente, por imposição legal, no próximo pleito para Chefe do Executivo Estadual, para a alegria Palaciana e de Expedido. No entanto, isso não significa que o Senador estará morto, vez que como sabemos, muitos irão pedir a benção do Senador, o qual continua sendo um bom cabo eleitoral.

IMPOSIÇÃO LEGAL: A respeito da nota divulgada pelo Senador que estaria deixando a política, tal nota na verdade deveria dizer que o Senador está sendo banido da vida política. Portanto, tal “abandono” não decorre de livre vontade do Senador, como quis fazer crer, mas sim de imposição legal, vez que conforme legislação vigente, ele estaria inelegível até meados de 2027.

EXPEDIDO: Corre “a boca miúda” que a contenda entre Expedido e Cassol não passa de uma cena para inglês ver. Se isso se mostrar verdade, Expedido, e o PSDB, poderão contar com um valoroso aliado para 2014, esperamos para ver.

MOURA: Corriqueiras têm sido as notícias que o Governador Confúcio Moura estaria desanimado com a função de Chefe de Estado, bem como da própria política em si. Para nós, tais notícias demonstram-se um tanto quanto “afoitas”, pois até a data das convenções partidárias muita água há de rolar.

PLANO B: No entanto, com o (des)andar da carruagem palaciana e, com os índices do governo meio capengas, o todo poderoso PMDB já se movimenta para indicar um sucessor ao Governo de Confúcio Moura. Tudo indica que tal nome seria o da Deputada Federal Marina Raupp, campeã de votos no último pleito, sendo uma das Deputadas mais votadas da história. Parece-nos que o Plano B pode se sagrar melhor via do que o próprio Plano A. Bom nome e competência não faltam a Deputada.

TCE: Após anuído pela Assembleia Legislativa e, pela Corte de Cotas, que instaurou procedimento interno a fim de se verificar o adimplemento dos requisitos legais pelo novo Conselheiro, Benedito Antônio Alves tomará posse no próximo dia 15 (quinta-feira) às 9h no auditório do Tribunal de Contas.

ALE: A Coluna deixa consignada os aplausos aos Eminentes Deputados que, ao ratificarem o nome indicado pelo Palácio, deram preferência aos critérios técnicos e não políticos, deixando de lado, inclusive, farpas trocadas entre os Poderes Legislativos e Executivos.

TCE 2: Igualmente digna de aplausos a nova postura adotada pela Corte de Contas no sentido de averiguar o adimplemento dos requisitos legais pelos seus neófitos, haja vista que alguns requisitos, de grande importância, as vezes são esquecidos na análise política levada a cabo pela ALE

E-MAIL: A Coluna recebeu um e-mail intitulado “OS HERÓIS DA CANDELÁRIA REQUEREM RESPEITO”, neste o informante nos encaminha documentos das precárias condições do Cemitério da Candelária, patrimônio histórico e, por tanto deveria ser devidamente preservado. Mais adiante discorreremos mais sobre os fatos.  

UM NOVO TEMPO NA OAB/RO: A respeito da crítica feita pelo amigo Robson Oliveira, no que concerniam as comemorações do Dia do Advogado (11 de agosto). Com todo o respeito, entendemos que estas não prosperam, tendo em vista ter sido amplamente divulgado pela OAB as programações comemorativas da data, inclusive além do tradicional almoço do dia 11, a OAB estará realizando diversas palestras com o intuito de aprimorar o desenvolvimento de seus advogados, basta conferir www.oab-ro.org.br.

 

TEMÁTICA DE HOJE:

A condenação criminal e a perda do mandato parlamentar

Temática sempre em voga nos julgamentos criminais em que são réus detentores de mandatos políticos, os efeitos da condenação criminal e suas implicações extra penais sempre causam calorosos debates.

O ápice desses debates, por assim dizer, foi alcançado no ano passado (2012) na oportunidade do julgamento da Ação Penal 470/MG. Nesta assentada, a comunidade jurídica assistiu, atônica, os Ministros do Supremo se definharem em paixões e amores pelos seus pontos de vista.  

Entretanto, a presente Coluna, isenta de amores ou paixões, pretende abordar a temática dos efeitos extras penais das condenações impostas aos detentores de mandato parlamentar.

Como efeito político da condenação penal pode ocorrer a perda de mandato eletivo nas hipóteses previstas no artigo 92, I, “a” e “b”, do Código Penal.

Sabe-se que o mandato eletivo é o poder político outorgado pelo povo a um cidadão por meio de voto e com prazo determinado, para que governe ou o represente nas Casas Legislativas.

Assim sendo, a partir do momento em que um cidadão e eleito, ele torna-se o legítimo representante da vontade popular, devendo, portanto, exercer todo aquele poder emanado pelo povo em proveito deste.

Deste turno, a perda do mandado, como efeito da sentença penal condenatória, deve ser justificada pelo juiz na sentença, exigindo-se os mesmos requisitos necessários à aplicação do efeito da perda do cargo ou função pública.

Na redação do artigo 92, I, do Código Penal é prevista a perda do mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação do dever para com a Administração Pública.

A segunda hipótese da perda de mandato eletivo ocorre no caso de condenação transitada em julgado quando for aplicada pena privativa de liberdade com tempo superior a quatro anos, nos demais casos.

No entanto, nos caso dos Parlamentares Federais a Constituição Federal prevê a perda do mandato eletivo quando este vier a sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, basta conferir o art. 55, VI da CRFB/88.

A nosso sentir, cristalina é a redação constitucional de que a cassação do mandato de parlamentar é matéria de reserva de Parlamento.

Pensamos que, a primeira análise da matéria o Supremo esteve pautado pelos anseios populares, os quais, diga-se de passagem, legítimos, cobravam por maior moralidade da vida pública e, por isso foi decretada como consequência automática a perda do mandato ante a condenação criminal. No entanto, como venho defendendo, tal moralização não pode e não deve ser feita ao arrepio da Lei, principalmente se esta Lei for a Constituição, assim sendo nesta nova oportunidade, no caso do Senador Ivo Cassol, o Supremo de Forma acertada regrediu da postura ativista consignando que caberá ao Parlamento a decisão sobre a perda do mandato.

Em que pense, acreditarmos que não existe conduta ilibada em um cidadão condenado criminalmente e, por isto esse cidadão não estaria mais apto a desempenhar a representação do povo, tal premissa moral não é contemplada no texto de nossa Constituição. Assim sendo, por maior absurdo que possa parecer, mesmo aquele que for condenado criminalmente poderá continuar no exercício de suas funções parlamentares, restando a nós, cidadãos de bem cobrar para que as punições impostas sejam efetivamente executadas, bem como cobrar que nosso Parlamento adote posturas enérgicas para banir aqueles inidôneos.


Notícias dos Tribunais Superiores

  • Supremo Tribunal Federal

Lei do ES sobre uso de veículos adulterados na atividade policial é constitucional

As Polícias Civil e Militar do Espírito Santo poderão utilizar, em atividades de repressão penal e mediante autorização do secretário de Segurança Pública, veículos apreendidos com identificação adulterada, apurada em vistoria e exame pericial, e cujo proprietário não esteja identificado. A decisão foi tomada na quinta-feira (08.08), pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3.327), com a tomada do voto do Ministro Luís Roberto Barroso.

A ADI foi proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra duas leis do Espírito Santo que permitem essa utilização. A PGR alegava que essas normas invadiam competência privativa da União e abordavam tema já regulado por leis federais.

Em 16 de maio deste ano, ante empate na votação da matéria, o julgamento foi suspenso para que fosse colhido o voto do ministro a ser empossado. Em seu voto, o Ministro Luís Roberto Barroso, que tomou posse em junho último, observou que adotaria uma “postura pragmática”. Lembrou que os veículos adulterados costumam abarrotar depósitos de delegacias policiais, onde acabam sucateados. Por entender, também, que não estão em jogo direitos fundamentais ou princípios constitucionais relevantes, votou pelo reconhecimento da matéria como de direito administrativo, inserida na competência de autoadministração do estado-membro, como expressão de sua autonomia.

Com seu voto, ele se filiou à divergência aberta pela Ministra Cármen Lúcia, tese esta também acompanhada pelos Ministros Celso de Mello, Joaquim Barbosa, Teori Zavascki e Gilmar Mendes. Todos eles, portanto, votaram pela improcedência da ADI.

O relator da ADI, Ministro Dias Toffoli, pronunciou-se pela procedência da ação, endossando a tese da PGR. Seu voto foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

Fonte: STF
 

  • Superior Tribunal de Justiça

Ministério Público não pode executar dívida decorrente de decisão de tribunal de contas

O Ministério Público não tem legitimidade para cobrar judicialmente dívida proveniente de decisão do Tribunal de Contas do Maranhão (TCE-MA). O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros seguiram precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) para alterar jurisprudência da Primeira Seção do STJ em sentido contrário.

O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso especial do Ministério Público do Maranhão (MPMA), lembrou que, antes da Constituição Federal de 1988, nada impedia que lei ordinária conferisse ao MP outras atribuições, ainda que incompatíveis com suas funções institucionais.

“Contudo, com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, o exercício pelo Parquet de outras funções, incompatíveis com sua finalidade institucional, restou expressamente vedado (art. 129, inciso IX da CF)”, afirmou o relator.

O MPMA recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão, sob o fundamento de que o art. 25, inciso VIII, da Lei nº 8.265/93 respalda a sua legitimidade para propor execução de decisão de tribunal de contas.

 

Cobrança

Segundo o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, embora não haja dúvida de que as decisões do TCE de que resulte imputação de débito ou multa possuem eficácia de título executivo extrajudicial, a legitimidade para ingressar judicialmente com a cobrança dessas dívidas não está claramente definida na Constituição.

Por essa razão, ele afirmou que parte da doutrina entende ser possível o ajuizamento dessas execuções pelo MP, inclusive, a Primeira Seção do STJ já se pronunciou nesse sentido: “quando o sistema de legitimação ordinária falhar, surge a possibilidade do Parquet, na defesa eminentemente do patrimônio público, atuar como legitimado extraordinário (REsp nº 1.119.377).

Para o relator, esse entendimento afronta o art. 12, incisos I e II, do Código de processo Civil, que trata da representação dos entes federativos em juízo. “Dessa forma, compete à AGU e às procuradorias dos estados e da administração indireta realizar as aludidas cobranças”, sustentou.

Ele citou precedente do STF no mesmo sentido, segundo o qual, as decisões dos tribunais de contas que condenam os responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos não podem ser executadas por iniciativa do próprio tribunal, seja diretamente ou por meio do Ministério Público que atua perante ele (RE nº 223.037).

A Primeira Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial do MPMA.

Fonte: STJ

 

  • Tribunal Superior do Trabalho

Banco é condenado após demitir gerente porque falou a verdade em audiência

Ao julgar um caso em que uma gerente bancária acabou demitida por ter falado a verdade na condição de testemunha de seu empregador, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação ao HSBC Bank Brasil S.A. com o entendimento de que retaliar um empregado só porque ele revelou a verdade é incompatível com o Estado democrático, além de ser prática abusiva e discriminatória.

O HSBC havia sido condenado em primeira instância a pagar R$ 60 mil em danos morais a uma gerente no Rio Grande do Sul, demitida por ter revelado irregularidades nos registros do banco quanto a horários dos funcionários quando foi chamada a depor em juízo como testemunha da empresa. Apesar de ser considerada profissional exemplar nos oito anos de trabalho, tanto que em diversas oportunidades recebeu da empresa certificados por bom desempenho em vendas e viagem-prêmio ao exterior, ela acabou despedida em razão do seu depoimento.

O banco sustentou que a indenização por danos morais não era devida porque não haveria provas de que a demissão ocorreu em virtude do depoimento prestado em juízo. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação por concordar que a dispensa se deu exclusivamente por retaliação por parte do banco.

Ao apresentar o voto, o relator na Terceira Turma, Ministro Maurício Godinho Delgado, afirmou na sessão que a funcionária foi demitida injustificadamente, com o intuito único de servir de exemplo aos demais empregados do que aconteceria com eles caso também dissessem a verdade se convocados a testemunhar. "Foi gravíssima a atitude do banco neste caso, agindo como verdadeiro imperador da ordem jurídica", disse o relator.

Durante os debates, o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte destacou que o valor destinado à composição dos danos morais deve servir como forma de compensação a quem sofreu o dissabor, para inibir o ofensor de praticar atos semelhantes e, principalmente, ser exemplo à sociedade para que ninguém mais pratique aquela conduta. "Retaliação contra o funcionário é uma desnecessária demonstração de força", afirmou.

Em decisão unânime, a Turma não conheceu do recurso da instituição financeira com relação ao pedido de redução dos danos morais, mantendo-a em sua integralidade.

Processo: RR nº 667/86.2010.5.04.0005

Fonte: TST



[1]Colunista do Jornal Eletrônico Gente de Opinião; Colunista do Portal da Educação; Colunista da Nação Jurídica; Colaborador do Portal Última Instância; Graduando em Direito pela Faculdade São Lucas; Representante Acadêmico desde 2009; Sócio do Instituto de Hermenêutica Jurídica Secção de Minas Gerais – IHJ/BH; Sócio do Instituto de Direito Eleitoral do Estado de Rondônia – IDERO; Atuante há mais de 4 (quatro) anos na área jurídica; Registrado na OAB/RO sob o nº 686-E; Desempenhando Atualmente as Funções de Estagiário de Nível Superior em Direito no TCERO com Lotação no Gabinete do Procurador do Ministério Público de Contas Dr. Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura – GPSUMM; Assistente Consultivo do Escritório de Advocacia Bezerra Oliveira Advogados Associados; Aprovado no Concurso do Banco da Amazônia/CESPE2012; Aprovado no VIII Exame de Ordem Unificado - EOU/OABFGV; E-mail: [email protected]; Facebook: https://www.facebook.com/luizfelipedasilvaandrade

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