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CASO DO SERVIDOR QUE MORREU A ESPERA DO FGTS



JUSTIÇA DE RONDÔNIA CONDENA ADVOGADOS DO RIO DE JANEIRO POR FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS A SERVIDOR DE RONDONIA QUE TEVE FGTS SACADO EM 1993

A juíza Claudia Vieira Maciel de Souza, da 6ª. Vara Cível, Falência e Concordata do Fórum de Porto Velho, Rondônia, condenou o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio de Janeiro, Wadih Damous, e seus dois sócios, por não prestação de contas e dano material contra um cliente, o servidor público federal Luiz Nunes da Silva. 

Transitada em julgado, a sentença de 19 de junho de 2009, gerada pelo processo 001.2006.025124-6, entrou esta semana em processo de execução no Fórum de Porto Velho. O Sr. Luiz Nunes da Silva teve sua contribuição para o FGTS resgatada por Wadih Damous em 1993, no Rio de Janeiro, mas nunca recebeu seu dinheiro.

CALVÁRIO

Citando o Código Civil, a juíza Claudia Vieira Maciel de Souza lembra que “as principais obrigações do mandatário, oriundas do próprio contrato, são as de agir em nome do mandante com cautela e atenção, repassando-lhe as vantagens que obtiver em seu nome e, no final de sua gestão, prestar contas dos atos praticados”. 

Somando-se o valor do saque realizado em julho de 1993, numa agência da Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, aos juros, correção monetária, multa, custas, despesas processuais, honorários advocatícios e multa, Wadih Damous e seus sócios José Carlos Albuquerque de Queiroz e Waldo Silva Florentino serão obrigados a desembolsar R$ 42.053,63, segundo cálculo do advogado Raimundo Gonçalves de Araújo, que defende o servidor prejudicado. 

Ainda citando o Código Civil, a juíza da 6ª Cível, Falência e Concordata ressalta que “o mandatário é obrigado a prestar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandado, por qualquer título que seja. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente”. 

O Sr. Luiz Nunes da Silva era servidor do antigo DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - em Rondônia quando, por força da Lei 8.112 / 90, o regime de seu contrato passou de celetista para estatutário, interrompendo-se o depósito de seu FGTS. Ele decidiu apelar para a Justiça quando a Lei 8.162 / 90 impediu a liberação do FGTS para funcionários públicos. 

No dia 23 de março de 1993 ele deu procuração expressa para o escritório do atual presidente da OAB-RJ, Wadih Damous, começando então seu calvário.

NEGLIGÊNCIA

Em sua petição inicial, reproduzida na sentença que condena Wadih Damous, José Carlos Albuquerque de Queiroz e Waldo Silva Florentino, o Sr. Luiz Nunes narrou que, tendo passado muitos anos, jamais foi informado quanto ao ajuizamento ou não da ação. Ao se dirigir à agência da Caixa Econômica em Porto Velho, tomou conhecimento de que haviam sido sacados de sua conta vinculada do FGTS todas as suas contribuições acumuladas ao longo de toda a sua vida profissional até então. 

O advogado Raimundo Gonçalves de Araújo, de Rondônia, conta que tentou citar Wadih Damous pelo menos duas vezes no seu escritório profissional no Rio de Janeiro, sem êxito, só conseguindo quando encaminhou notificação direta para a presidência da OAB-RJ. Os réus tiveram várias oportunidades para recorrer e não o fizeram. “As partes (os réus) foram intimadas para especificarem provas, tendo os requeridos (Wadih & sócios) restado inertes e o autor (Sr. Luiz Nunes) pugnado pelo julgamento antecipado”, justifica a juíza Claudia Vieira Maciel de Souza. 

Wadih Damous alega que os recursos sacados do Sr. Luiz Nunes da Silva foram depositados na conta do Sindicato dos Servidores Públicos Federais de Rondônia, mas a juíza Claudia entendeu que o atual presidente da OAB-RJ não cumpriu com seu dever de ao menos informar o cliente. Face à “negligência”, houve “ato ilícito, e deve, portanto, responder civilmente por isso”, garantindo-se ao Sr. Luiz Nunes “a reparação dos danos materiais e morais ocasionados pela atuação do seu procurador”. O ato ilícito “veio a causar imenso prejuízo ao Autor (Sr. Luiz Nunes da Silva), que deixou de usufruir o direito seu por todos esses anos”.

DEMORA TRÁGICA

Depois de batalhar durante quase 20 anos pela prestação de contas do advogado Wadih Damous, o servidor público não poderá usufruir diretamente da decisão da justiça, porque ele morreu há dois anos. 

“Ele dizia sempre que ia recuperar esse dinheiro. Era o sonho dele“, conta a viúva Maria Raimunda Pantoja da Silva, de 65 anos, que mora no bairro de Triangulo, na periferia de Porto Velho. Dona Maria conta que ela, o marido e os filhos não chegaram a passar fome, mas tiveram muita dificuldade, sobretudo na assistência médica e educação. 

“Esse dinheiro fez muita falta”, lamenta, de pés descalços, na porta do casebre sem reboco. 

Além de ter que indenizar o Sr. Luiz Nunes da Silva, o presidente da OAB do Rio, Wadih Damous, poderá ser processado por danos morais, em ação que está sendo pensada pelo advogado Raimundo Gonçalves de Araújo. Afora isso, Damous pode sofrer processo ético-disciplinar aberto pelo Conselho Federal da Ordem, pelo fato de ter violado o artigo 34, inciso XXI, do Código de Ética, que pune o profissional que “recusa-se a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele”. A pena prevista para essa infração, prevista no artigo 37, inciso I, é a de suspensão até a satisfação integral da dívida. 

A ação por dano moral depende de iniciativa da família ou do advogado do servidor Luiz Nunes da Silva; a representação ético-disciplinar pode ser aberta diretamente pela própria Ordem dos Advogados do Brasil ou a pedido de qualquer conselheiro federal, inclusive os de Rondônia – Orestes Muniz Filho, Pedro Origa Neto e Gilberto Piselo do Nascimento.

Fonte: Ascom/Comunica

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