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Paulo Queiroz

Política em Três Tempos - SITES E ELEIÇÕES


 
Especialista em “Direito e Internet” aponta equívocos na interpretação de lei eleitoral e sites

 

1 – SITES E ELEIÇÕES

Afinal, com a resolução 22.178 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), como é que fica a questão da propaganda eleitoral na Internet? E o eleitor, pode fazer propaganda do candidato na internet? Para o especialista em direito na Internet Alexandre Atheniense, é desproporcional a polêmica que surgiu a partir da promulgação da regulamentação daquela corte para as eleições 2008, que foi amplamente debatida na televisão, órgãos de imprensa, blogs e vídeos na internet, onde foi e/ou está sendo alardeado que aquele tribunal havia proibido a propaganda eleitoral e a manifestação pessoal do cidadão pela internet irrestritivamente.

Aliás, nesse sentido, como foi ruidosamente celebrado pelo pessoal envolvido com a atividade, o Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul (TRE-MS) aprovou no último dia 22 julho, resolução que permite a veiculação de propaganda eleitoral paga em site da internet que se caracteriza como jornal eletrônico (jornais on-line). A Resolução considera que os jornais eletrônicos não se enquadram no art.45 da lei 9.504/97, que proíbe a veiculação de propaganda paga em rádio e TV, que são concessões públicas. No documento afirma-se que os sites de notícias possuem característica jornalística de imprensa escrita, onde a propaganda é permitida.

Nessa trilha, aí incluídas alusões várias à deliberação da Justiça Eleitoral do MS, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Rondônia (OAB/RO), Hélio Vieira, encaminhou documento ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO), na semana passada, solicitando que a corte em questão realize alguma flexibilização aplicação da legislação eleitoral que proíbe veiculação de propaganda nos sites eletrônicos do Estado. De acordo com o noticiário, a OAB atende pedido de socorro de empresas do setor. No documento encaminhado á OAB, os proprietários de sites dizem que estão sendo discriminados em relação à propaganda eleitoral e pedem tratamento igualitário em relação à decisão sul-mato-grossense.

2 – POUCA MUNIÇÃO

Pelo que se ficou sabendo, esse – o precedente aberto pela Justiça Eleitoral do MS – foi o único e solitário argumento apenso tanto ao documento dos proprietários de sites do pedaço encaminhado à OAB, como na solicitação desta entidade ao TRE-RO. Menos por essa, mas já que o pedido originário é de gente que lida economicamente com a Internet, poder-se-ia ter pesquisado um pouco no próprio ciberespaço de modo a amparar mais substancialmente com entendimentos jurídicos a reivindicação – que, de resto, é para lá de pertinente, não bastasse justa. Como um trabalho do especialista em “Internet e Direito” Alexandre Atheniense, postado no site Consultor Jurídico - www.conjur.com.br/static/text/66495,1 - desde 21 de maio, acerca do qual vale a pena conferir trechos:

“É preciso esclarecer que existe um grande equívoco. Urge diferenciar o conceito de propaganda eleitoral, que é um ato político que é emanado pelo candidato, partidos ou agentes públicos e a manifestação espontânea que é de atribuição do cidadão. O TSE apenas regulamentou a primeira hipótese. A garantia constitucional da liberdade de expressão permanece intacta.

É importante salientar também que a resolução, relatada pelo ministro Ari Pargendler, não foi endereçada a todos os usuários da internet, pois se depreende da ementa: "dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral".

Portanto, aqueles que não são considerados agentes públicos não estão alcançados por esta Resolução. Agentes públicos são pessoas que de uma maneira ou de outra prestam um serviço público. Estão compreendidos por este conceito, desde os titulares de um cargo público até aqueles que se vinculam contratualmente com o poder público como é o caso dos concessionários.

A Resolução 22.178 não menciona expressamente qual modalidade de propaganda eleitoral na internet é permitida para os agentes públicos e candidatos, mas apenas os procedimentos que são vedados ou proibidos.


3 – SEM PROCEDÊNCIA

A vedação na divulgação de sites existe apenas para os candidatos que estão limitados a divulgar a sua campanha por meio da sua página oficial. Por este motivo, o candidato está proibido de criar páginas oficiais de campanha em sites de relacionamento, o que não impede a mesma iniciativa por parte de seus simpatizantes.

Como a norma não menciona expressamente que estratégias eleitorais, como enviar correios eletrônicos, mensagens eletrônicas por celular, criar perfil em rede social ou divulgar no site do candidato vídeos comentando suas metas, estes procedimentos de campanhas são válidos.

É importante lembrar que a Lei 9.504/97 preceitua no Art. 41, que toda propaganda eleitoral deverá ser exercida nos termos da lei e não nos termos das resoluções do TSE. Este tribunal não tem o poder normativo para exorbitar a sua competência visando agir como repressor ou delimitador da liberdade de expressão do cidadão comum, ou mesmo para criar uma norma forma de impor limites à propaganda eleitoral.

O Art. 45 § 3º da Lei 9.504/97 estendeu as proibições existentes para os meios de comunicação em massa tradicionais — imprensa escrita, rádio e televisão — aos sites mantidos pelas empresas de comunicação social na internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicação de valor adicionado. Ou seja, empresas que exploram serviços comercialmente com suporte na área de telecomunicações. É o caso de uma operadora que possui um serviço de salas de bate-papo via sms ou portais wap que necessariamente não utilizam a internet como plataforma tecnológica.

Portanto, as afirmações sobre o eventual cerceamento de liberdade de expressão exercido pelo TSE quanto aos atos praticados pelo cidadão na internet durante as eleições de 2008 não procedem. As eventuais restrições que existem alcançam apenas os candidatos e agentes públicos e demandam estar mencionadas expressamente na regulamentação ou por resposta do colegiado às consultas endereçadas aquele tribunal.”

Fonte: Paulo Queiroz

* O conteúdo opinativo acima é de inteira responsabilidade do colaborador e titular desta coluna. O Portal Gente de Opinião não tem responsabilidade legal pela "OPINIÃO", que é exclusiva do autor.

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