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'Carta de Repúdio' ao discurso do deputado Laerte Gomes


 
O Deputado Laerte Gomes , em seu discurso na ALE/RO, no dia 01/07 (terça-feira), pediu intervenção do Ministério Público para apurar fatos relativos ao pregão eletrônico 08/2015, realizado pelo Consórcio Intermunicipal da Região Centro-Leste do Estado de Rondônia (CINCERO).

Laerte disse que a empresa Paz Ambiental, de Vilhena, pode ter sido beneficiada após desclassificação de outros pretendentes. Laerte colocou em xeque o próprio consórcio intermunicipal que, segundo ele, teria procedido de forma suspeita, sendo também responsável pela desclassificação de outros concorrentes.

Em resposta ao discurso do Deputado Laerte, amplamente difundido pela mídia, a Paz Ambiental publicou uma “Carta de Repúdio” onde sugere que o deputado “verifique atentamente a veracidade dos fatos antes de expor indevidamente a imagem de empresa que batalha em prol do Meio Ambiente, livre iniciativa, desenvolvimento de empregos e honestidade.”

Veja a nota na íntegra:

 

NOTA PÚBLICA DE REPÚDIO

PAZ AMBIENTAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita junto ao CNPJ/MF sob o n.° 10.331.865/0001-94, com sede na CH lote 58R-2E, Setor 12, Gleba Corumbiara, CEP 76.980-000, Vilhena-RO, neste ato representada por sua sócia-administradora, a Sra. PATRICIA PAZ SILVA GIORDANI, brasileira, casada, empresária, portadora da CI.RG n.º 238.885-SSP/RO, inscrita junto ao CPF/MF sob o n.º 204.071.572-04, vem, respeitosamente, por meio de seus advogados infra assinados, apresentar RESPOSTA ao Sr. Senhor Deputado Estadual Laerte Gomes, em razão das diversas matérias jornalistas veiculadas no Estado de Rondônia, conforme lhe faculta o inciso V, artigo 5º, da Constituição Federal, onde fora indevidamente colocada em posição de suspeita por “Suposto favorecimento em licitação”.

Aduzem as matérias impugnadas que o suposto favorecimento da empresa Paz Ambiental no Pregão Eletrônico n.º 08/2015, realizado pelo Consórcio Intermunicipal da Região Centro-Leste do Estado de Rondônia (CINCERO), fora levado à conhecimento da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia pelo Excelentíssimo Senhor Deputado Estadual Laerte Gomes.

Narrou o Sr. Deputado, enquanto discursava em plenário, que a empresa Paz Ambiental poderia estar sendo beneficiada pelo pregoeiro da licitação, o que não se sustenta.

As suspeitas do nobre Deputado se baseiam no preço cobrado por serviços semelhantes prestados pela Empresa Paz Ambiental junto ao município de JuaraMT, bem como na desclassificação de outras empresas participantes do processo licitatório, por apresentarem preços inexequíveis.

Primeiramente, quanto ao preço de R$ 1,68 (um real e sessenta e oito centavos), supostamente praticado pela empresa Paz Ambiental em contrato firmado junto ao município de Juara-MT, tem-se por equivocado, visto que o preço efetivamente firmado é de R$ 3,20 (três reais e vinte centavos). Referida alegação demonstra, no mínimo, desconhecimento por parte do Sr. Deputado em suas alegações, e, consequentemente, sua leviandade, com a qual trata dos interesses do Estado e de particulares em assembleia pública.

Outrossim, o Sr. Deputado deve ter conhecimento que o preço cobrado pela prestação dos serviços prestados em cada município varia de acordo com a sua localidade, em razão da logística, motivo pelo qual é impossível praticar valor idêntico em se tratando de locais distintos. Regra básica de gestão e de formação de preços.

Em seguida, afirma que não haveria razão para a desclassificação das empresas licitantes, aduzindo, segundo várias matérias, em trecho abaixo colacionado:

(Segundo o deputado, empresas concorrentes da Paz Ambiental apresentaram preços que variavam desde R$ 1,30 a pouco mais de 2 reais, “mas inexplicavelmente o consórcio desclassificou a todos, alegando inexequibilidade, ou seja, afirmando que por aqueles preços as empresas não teriam condições de prestar os serviços”.)

Ora, esqueceu o Sr. Deputado de verificar que as empresas desclassificadas por preço inexequível ofereceram o mesmo preço ofertado pela empresa Paz Ambiental quando de seus lances originais, qual seja, o de R$ 8,05 (oito reais e cinco centavos), no início do certame.

Entretanto, na etapa de lances, enquanto a empresa Paz Ambiental veio a reduzir seu preço em cerca de 40% (quarenta por cento), suas concorrentes vieram a reduzir seus preços em mais de 80% (oitenta por cento), o que demonstra, sem sombra de dúvidas, a inexequibilidade do preço por elas praticado, devendo, portanto, suas propostas serem desclassificadas, nos termos do que determina o inciso II, do artigo 48, da Lei 8.666/93 – Lei de Licitações.

Certo, ainda, que o preço oferecido pela licitante Paz Ambiental encontrase abaixo do preço de mercado, que possui média de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos), não havendo que se falar, desta feita, em favorecimento em favor da ora manifestante.

Destaca-se, ainda, que a empresa Paz Ambiental é reconhecida internacionalmente pela Conferência das Nações Unidas Sobre Comércio e Desenvolvimento, sendo sinônimo de qualidade e honestidade na prestação de seus serviços, bem como sua sócia, a Sra. Patrícia Paz Silva Giordani, fora também reconhecida pela revista Pequenas Empresas & Grandes Negócios como exemplo de mulher empreendedora. Matéria sobre o assunto também veiculada em vários sites do município de Vilhena-RO.

Portanto, a empresa Paz Ambiental, ora manifestante, vem a público repudiar qualquer suspeita contra si imputada pelo Sr. Laerte Gomes, Deputado Estadual, ao qual, sugere-se, verifique atentamente a veracidade dos fatos antes de expor indevidamente a imagem de empresa que batalha em prol do Meio Ambiente, livre iniciativa, desenvolvimento de empregos e honestidade.

Sem mais para o momento, a manifestante agradece o espaço cedido pelos veículos eletrônicos a fim de promover seu direito constitucional de resposta, reiterando que defende o controle fiscalizador exercido pelos parlamentares estaduais, somente exigindo que o mesmo seja efetivado com mais responsabilidade.


Vilhena-RO, 03 de julho de 2015.

Albert Suckel OAB/RO 4.718
Giuliano Dourado da Silva OAB/RO 5.684
Rayanna Louzada Neves OAB/RO 5.349

 

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