Quarta-feira, 19 de junho de 2013 - 16h12
O Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu (não analisou o mérito) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4040, ajuizada pelo partido Democratas contra o Decreto 6.161/2007, segundo redação dada pelo Decreto 6.267/2007, que alterou linhas de transmissão de energia elétrica da região Norte incluídas em leilão para concessão de outorga realizado em 2008. O partido alega que haveria perda de arrecadação tributária para os Estados do Amazonas e Amapá.
Segundo a relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, não houve no pedido impugnação específica quanto a dispositivos constitucionais, como previsto pela legislação e pela jurisprudência do STF, mas apenas a alegação genérica de perda de arrecadação. Também houve inadequação no uso da ADI para atacar ato de efeito concreto – a mudança de linhas de transmissão incluídas no edital – e não se afirmou em que estaria a inconstitucionalidade.
Mesmo superados esses obstáculos, afirmou a relatora, trata-se de decreto que apenas regulamenta a norma que dispõe sobre normas para outorgas e concessões de energia elétrica, a Lei 9.074/195. O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade
Fonte: STF
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