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Pagamos na energia elétrica 46% a mais que o mundo + MP do Contribuinte Legal


Pagamos na energia elétrica 46% a mais que o mundo + MP do Contribuinte Legal - Gente de Opinião

MP do Contribuinte Legal


A Medida Provisória (MP) nº 899/2019, publicada nesta última quinta-feira, 17 de outubro, no Diário Oficial da União (DOU), estabelece regras e acordos entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes que possuem dívidas consideradas irrecuperáveis ou de difícil recuperação com a União. Batizada pelo governo como “MP do Contribuinte Legal”, esse programa visa estimular a resolução de conflitos fiscais, estabelecendo, em linhas gerais, descontos de até 50% sobre o total da dívida para grandes devedores, podendo aumentar para até 70%, nos casos de pessoas físicas, micro e pequenas empresas, cujo pagamento poderá ser realizado em até 100 meses. “Não poderão aderir a esse Parcelamento Especial Federal as empresas do SIMPLES Nacional, os débitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e os que não estiverem inscritos na dívida ativa da União”, alerta Piraci Oliveira, um dos especialistas jurídicos do SIMPI. “As negociações serão vedadas em casos de multas criminais ou decorrentes de fraudes fiscais, bem como não podendo contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação”, complementa o advogado.

 

Custo Brasil: Pagamos na energia elétrica 46% a mais que o mundo

 

O setor elétrico brasileiro vem sofrendo problemas de gestão, tornando a tarifa, 46% superior à média dos valores internacionais, onerando sobremaneira a produção industrial e comprometendo sua competitividade, além de prejudicar o consumidor residencial.

Em 2001/2002 fomos surpreendidos com o "apagão", havendo até necessidade de racionamento, por falta de planejamento, erros na política energética e estiagens recorrentes. Havia energia em Itaipu, mas não havia interligação com as regiões afetadas. O governo investiu na interligação e construiu usinas termoelétricas, movidas a combustiveis fósseis poluentes e com tarifas 6 vezes superiores a energia limpa produzida por hidroelétricas. Em 2012, a MP 579 que antecipava a renovação das concessões, foi o maior golpe já sofrido pelo setor. Estima-se que o prejuízo causado foi de 105 bilhões, sendo, 40% absorvido pelo tesouro (contribuinte) e 60% pelo consumidor. Desses, 15 bilhões foram promovidos pelos nossos vizinhos, Bolívia, Paraguai e Venezuela.

Agrava a situação a carga tributária média, no valor de 35%, sendo o ICMS  (estadual) o maior componente, variando de 11% a 32%. Além de 62% de energia hídrica e 27% de energia térmica, há a produção de energia nuclear, eólica e solar, segundo a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), criada para regular e fiscalizar a geração, transmissão, distribuição e comercialização da energia elétrica, que para isto, conta com 765 funcionários. A energia solar, hoje responsável por 0,01% da energia utilizada, com potencial de atingir 15 bilhões de gigawatts, de acordo com o INPE (Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais), equivalente a 90 milhões de vezes o que é produzido atualmente, deveria ter sua produção estimulada pelo governo.

No entanto, não é o que ocorre segundo a resolução da ANEEL que, a pedido das distribuidoras, pretende taxar a energia distribuída (produzida por particulares) e fornecida às distribuidoras, o excedente. E não é uma taxa pequena, corresponde à 62% do fornecido pelo particular, a titulo de utilização da rede e encargos. Isto faz com que o tempo amortização do investimento em energia solar, passe de 2 a 4 anos, para de 7 a 8 anos, inibindo e até mesmo inviabilizando nova iniciativas no setor.

Por todos esses motivos, necessário se faz uma profunda auditoria no setor elétrico, a fim de apurar os fatos e punir os responsáveis por mais este custo Brasil.

 

 

Parcelamento de débitos com o FGTS: novas regras

 

A recente Resolução nº 940/19 do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) apresentou novas normas para parcelamento de débitos de contribuições devidas ao fundo. Trata-se de uma alternativa concedida aos empregadores que não estejam em dia com as obrigações estabelecidas na Lei 8.036/90 e na LC 110/2001, para restabelecerem sua situação de adimplência perante o fundo e, assim, poderem obter o Certificado de Regularidade do FGTS junto à Caixa Econômica Federal (CEF). De uma maneira geral, poderão adotar o novo modelo as empresas que não constem na listra restritiva da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), devendo antecipar 10% do saldo devido atualizado e, o restante, podendo ser dividindo em até 85 parcelas mensais e sucessivas, desde que o valor de cada uma seja de, no mínimo, R$ 420,00.

 

Decreto regulamenta o trabalho temporário

 

Concebida antes da Constituição de 1988 e da Reforma Trabalhista de 2017, a Lei 6.019/1974 foi atualizada pelo recém-publicado Decreto nº 10.060/2019, que regulamentou o chamado “trabalho temporário”, ocasião em que foram especificadas as atividades previstas dentro desta modalidade de contratação, bem como o papel das empresas de trabalho temporário e das tomadoras dos serviços dessas empresas. A nova norma esclarece os direitos e condições de trabalho para os temporários, como o de receber remuneração equivalente àquela recebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente; pagamento de férias proporcionais e de horas-extras; direito ao fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); benefícios e serviços da Previdência Social e seguro de acidente do trabalho; entre outros.

Define-se “trabalho temporário” como aquele que é prestado por pessoa física contratada por uma empresa, num contrato que tenha prazo máximo de 180 dias e prorrogável por mais 90, que é colocado à disposição de um cliente tomador de seus serviços para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente - no caso de férias, licença-maternidade, entre outras situações - ou para atendimento de demanda complementar sazonal de serviços. Não é a mesma coisa que terceirização direta, tampouco se confunde com a modalidade de contratação por prazo determinado.

 

Dica - Em caso de rejeição, recue. Em caso de objeção, avance!

 

É normal, durante um atendimento, que o seu cliente traga alguma objeção na hora de fechar negócio. Mas antes de falarmos sobre como driblar uma objeção, é importante pensar que objeção é diferente de rejeição.

Se o seu cliente simplesmente rejeitar seus produtos ou serviços, o ideal é repensar toda a estratégia de abordagem e venda. Não queira insistir em caso de rejeição, ou do contrário você vai acabar transformando sua venda em um confronto, e a rejeição só vai aumentar!

Agora, se o cliente apresentar de fato uma objeção, tente contorná-la mostrando valor do que você tem a oferecer. Vamos entender a diferença:

Geralmente a objeção tem um motivo. Por exemplo, “Não compro seu software porque minha equipe não está treinada para usá-lo”. Neste caso, você não deve aceitar a objeção, mas o motivo: falta de treinamento. Se sua empresa tem como resolver o motivo (oferecendo treinamento, por exemplo), é possível contornar a situação e continuar na negociação. Dessa forma, você resolve o problema do cliente.

Por outro lado, se o cliente rejeitar seu produto ou serviço, sem dar motivos para isso, então, recue momentaneamente. Ouça com atenção. Ouvir é sempre uma ótima estratégia. Entenda mais do perfil dele. Se houver chance (e aparecer alguma objeção), argumente. Se a rejeição continuar, não há o que fazer.

 

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