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Paulo Queiroz

Política em Três Tempos - Município de Extrema corre risco de extinção



Município de Extrema pode até ser criado, mas sem lei federal corre risco de extinção

 

1 – O PLEBISCITO
Acerca do plebiscito deste domingo (28), o que tem de gente desinformada acerca do dito cujo não dá para calcular. Mas procure o leitor encontrar um político que não seja um doutor no assunto? Ou um partido que não tenha enviado uma nota à imprensa declarando apoio incondicional à iniciativa? Não vai encontrar. O diabo é que, no que depender do que os políticos e seus partidos estão divulgando, a impressão que se tem é que, se o resultado for aquele pelo qual todos dizem torcer, na segunda-feira (1º de março) o Estado acordará com o seu 53º município pronto e acabado. 

Não admira. O que mais se ouve, o que tem chegado para a população eventualmente colhida pelo noticiário espontâneo (porque campanha de esclarecimento não teve), é que esta eleição do dia 28 será realizada para criar o município de Extrema. Simples, assim. A desinformação é tanta que os partidários da causa temem que o comparecimento ás urnas termine frustrando de vez os anseios de emancipação da região, porquanto se pelo menos metade do eleitorado da Capital resolver ficar em casa, adeus novo município. Sem falar na hipótese de um resultado adverso, fruto da eventual irritação coletiva com o fato de estar sendo encaminhada uma consulta acerca da qual poucos sabem o que está sendo consultado.
 
Em grandes linhas, o que se quer saber é se o eleitor porto-velhense é contra ou favor da emancipação da chamada “Ponta do Abunã” (que inclui dos distritos de Fortaleza do Abunã, Nova Califórnia, Vista Alegre do Abunã e Extrema), área que faz parte do município de Porto Velho. Quem concordar com o desmembramento deverá digitar o número “55” na urna eletrônica, o número “77” para expressar sua discordância ou qualquer outro número para dizer que tanto fez como tanto faz. Até aí morreu o Neves. Na hipótese de o “77” ganhar, o folia acaba aí. Mas se o resultado for o que está sendo cantado em prosa e em verso, aí é que a porca torce o rabo. Significa que o porto-velhense concorda com a criação de Extrema, mas e daí? 

2 – NOVOS MUNICÍPÍOS
Antes da Constituição em vigor, nenhum Município seria criado sem a verificação da existência, na respectiva área territorial, dos seguintes requisitos: população estimada, superior a 10.000 (dez mil) habitantes ou não inferior a 5 (cinco) milésimos da existente no Estado; eleitorado não inferior a 10% (dez por cento) da população; centro urbano já constituído, com número de casas superior a 200 (duzentas); e arrecadação, no último exercício, de 5 (cinco) milésimos da receita estadual de impostos. 

Não bastasse isso, uma legislação complementar determinava que nenhuma alteração no quadro territorial poderia ser efetuada sem a prévia autorização do Presidente da República, ouvido o Ministério da Justiça. Desnecessário dizer que esse catatau praticamente inviabilizou a criação de novos Municípios. Razão pela qual o constituinte de 1988 decidiu facilitar o processo. Só que, na euforia democratizante, deliberou delegar a competência de legislar sobre o assunto para os Estados. 

A criação de novas unidades municipais, assim, ficou dependendo apenas de lei estadual, sem qualquer ingerência do nível federal, como ocorrera no período anterior. Não demorou para se constatar que a liberação havia sido geral. Em menos de uma década (de 1988 a 1996), cerca de 1 mil 200 novos municípios haviam sido criados. Foi uma festa. Até o finado deputado Luís Eduardo Magalhães acabar com a farra, apondo ao Art. 18 da Constituição o seguinte parágrafo:
 
“§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.” 

Não parece nada complicado, né mesmo? O diabo é essa expressão do aposto “dentro do período determinado por Lei Complementar Federal”. Parece brincadeira, mas a tal lei jamais foi publicada pelo Diário Oficial. 

3 – JEITINHO BRASILEIRO
Isto porque, nas duas ocasiões em que se conseguiu votar uma lei nesse sentido no Congresso (um Projeto de Lei Complementar do Senado e um Projeto de Lei ordinária da Câmara, o então presidente Fernando Henrique Cardoso vetou inteiramente os dispositivos alegando inconstitucionalidade. E à falta de uma lei propriamente dita, de lá para cá a jurisprudência das cortes mais elevadas - do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Supremo Tribunal Federal (STF) vem se consolidando no sentido da inviabilidade de criação de novos Municípios enquanto não for editada a lei complementar federal a que se refere o art. 18, § 4º, da Constituição. 

O que não quer dizer que nesse meio tempo não tenham sido criados novos municípios país afora. Afoitamente, as Assembléias Legislativas de Estados vários, alegando omissão do Congresso e má consciência do Governo Federal, tomaram a questão a peito e legislaram criando novos municípios. Por ironia, a querela mais barulhenta se deu em torno da criação de um novo município baiano chamado justamente de Luís Eduardo Magalhães – o parlamentar que botou o dedo no suspiro. Ao julgar o caso, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da criação, mas não declarou a nulidade, estabelecendo um prazo de dois anos, a partir de março de 2000, para as coisas se adequarem. Como por onde passa um boi, passa a boiada... 

Ocorre que o prazo venceu, a lei não saiu e o novos municípios criados na marra ficaram todos ameaçados de extinção. Extinguiram-se? Qual nada. E para que serve o jeitinho brasileiro? Em vez da lei definitiva, o Congresso promulgou um rabicho com status de Emenda Constitucional convalidando novos municípios criados até 31 de dezembro de 2006. Mas a lei, que bom, não saiu. 

De modo que, enquanto não for editada lei complementar de que se falou, a criação novos municípios redundará em inconstitucionalidade, ficando passíveis de extinção os que surgirem nessas condições. Ou seja, sem a lei federal que se ocupe do período em que se dará a criação dos municípios e discorra sobre o conteúdo dos estudos de viabilidade municipal, nos termos do art. 18, §4º, da Constituição, realizar um plebiscito sobre o assunto adianta pouco ou quase nada. Razão pela qual mais de 400 distritos de 15 Estados em condições de emancipar-se estão em compasso de espera. Pois. 

Fonte:  Paulo Queiroz - [email protected] 
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