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Luiz Felipe

A Reforma Política e as Novas Regras para as Próximas Eleições


 

Por: Erika Gehardt[1] e Luiz Felipe da Silva Andrade[2]
 

Conforme amplamente divulgado pelos jornais de grande circulação, a Presidente Dilma Rousseff sancionou nesta terça-feira (29) a Lei da Reforma Política aprovada pelo Congresso Nacional – Lei 13.165/15, mas vetou sete itens, incluindo o trecho que permitia a doação de empresas a campanhas eleitorais. Os vetos foram publicados em edição extra do “Diário Oficial da União”.

Diante dos vetos da Presidente, caberá ao Congresso Nacional analisá-los e decidir se os mantém ou não. Para derrubar um veto presidencial, são necessários 257 votos de deputados e outros 41 de senadores. A próxima sessão de votação de vetos presidenciais está marcada para a próxima terça-feira (06).

Inobstante a pendência da análise dos vetos, de agora em diante, ao invés de 90 dias serão apenas 45 dias de campanha. O candidato deve se filiar a um partido seis meses e não um ano como antes das eleições.

Para quem trabalha nas eleições com carros de som e etc, agora terão que contribuir com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) como contribuinte individual.

Senão vejamos as principais mudanças.
 

PRINCIPAIS MUDANÇAS
 

1 - O prazo de filiação partidária fixado em 6 meses antes da data das eleições.

2 – JANELA: fica permitida a mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, que se realizará no ano anterior ao término do mandato vigente.

3 - Fixação de teto para gastos de campanha:

➢Serão considerados como limites, os gastos realizados pelos candidatos e por partidos e comitês financeiros nas campanhas de cada um deles.

a) Para presidente, governador e prefeito:

I. Se na eleição anterior houve apenas um turno, o teto será de 70% do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral.

II. Se tiver havido dois turnos, o limite será de 50% do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral.

III. Para segundo turno, o limite de gastos será de 30% do gasto efetuado no 1° turno.

b) Para senador, vereador, deputado estadual e distrital, e deputado federal: Limite de 70% do gasto contratado na eleição anterior, na circunscrição para o respectivo cargo.

4 - Redução do período da campanha eleitoral de 90 para 45 dias.

5 - Mudança na distribuição do tempo reservado à propaganda eleitoral:

➢Diminuição de 45 para 35 dias do período em que a propaganda deve ser transmitida pelas emissoras antes das eleições gerais ou municipais.

I. 90% serão distribuídos proporcionalmente ao número de representantes da Câmara dos Deputados, considerados:

I. a) Nas coligações das eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem.

I. b) Nas coligações das eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem.

II. 10% distribuídos igualitariamente.

6 - Voto Impresso. VETADO

7 – Prazo mínimo de filiação do candidato ao partido pelo qual concorrerá passa de UM ANO PARA SEIS MESES;

8 – Manutenção da contratação de carros de som e cabos eleitorais. O pessoal contratado pelos candidatos ou partidos para as campanhas eleitorais terá de contribuir com o INSS como contribuinte individual;

9 – Considera-se carro de som qualquer veículo motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos;

10 – Será permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha: a) realizações de governo ou da administração pública; e b) atos parlamentares e debates legislativos;

11 – É permitida a propaganda eleitoral na internet após 15 de agosto do ano eleitoral;

12 – A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares é permitida, independente de licença ou autorização, desde que feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m2 (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral;

13 – Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Para tanto, considera-se justa causa para a desfiliação: a) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; b) grave discriminação política ou pessoal; e c) mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição (“janela”), seja majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente;

14 – Os órgãos partidários municipais que não tenham movimentação financeira ficam desobrigados da prestação de contas, devendo apenas apresentar, no prazo estipulado para a apresentação das contas, declaração de ausência de movimentação de recursos;

15 – As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido, através de: a) cheques cruzados e nominais ou transferência de depósito; b) depósitos em espécie identificados; e c) mecanismo disponível em site do partido na internet que permita, inclusive o uso de cartão de crédito ou débito e que possibilite a identificação do doador e emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação;

16 – A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a obrigatoriedade da realização de novas eleições, independente do número de votos anulados, sendo a eleição suplementar: a) indireta, se a vacância ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; ou b) direta, nos demais casos.

RESUMO DO NOVO CALENDÁRIO ELEITORAL

➢Convenções: 20 de julho a 5 de agosto do ano da eleição.

➢Registro: 15 de agosto do ano da eleição.

➢Duração da Campanha eleitoral: 45 dias.

➢Propaganda Eleitoral: A partir de 15 de agosto do ano da eleição.

➢Vedação às emissoras de transmitir programa apresentado ou comentado por quem venha a ser candidato 30 de junho do ano da eleição

➢Propaganda Eleitoral gratuita na televisão e no rádio
35 dias anteriores à antevéspera das eleições.

Por fim, convém destacar que, sendo observado o art. 16, da Constituição da República, no que pertine a aprovação da novel legislação antes do prazo de 01 (um) ano da eleição, essas normas já serão aplicáveis às eleições de 2016.
 



[1]Advogada, Professora Universitária, Coordenadora Adjunta do Curso de Direito da Uniron e Coordenadora da Pós em Direito e Processo Eleitoral da Uniron, Sócia Fundadora do Escritório Gehardt & Silva Andrade – Advogados, Pós-Graduada em Direito Tributário (PUC/SP) e Direito e Processo Eleitoral (Uniron), Membro do Instituto de Direito Eleitoral do Estado de Rondônia – IDERO, Membro Fundadora da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político – ABRADEP, Secretária Geral da Comissão Especial de Direito Eleitoral da OAB/RO, e-mail: [email protected].

[2]Advogado, Consultor Jurídico e Colunista, Sócio Fundador do Escritório Gehardt & Silva Andrade – Advogados, Pós-Graduado em Advocacia Pública e em Direito e Processo Eleitoral, Membro Fundador do Instituto Rondoniense de Direito do Trabalho – IRDT, Membro do Instituto de Hermenêutica Jurídica de Belo Horizonte – IHJ/BH, Membro do Instituto de Direito Eleitoral do Estado de Rondônia – IDERO, Secretário Geral da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/RO, e-mail: [email protected].

* O conteúdo opinativo acima é de inteira responsabilidade do colaborador e titular desta coluna. O Portal Gente de Opinião não tem responsabilidade legal pela "OPINIÃO", que é exclusiva do autor.

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